TJDFT - 0716732-91.2024.8.07.0005
1ª instância - Vara Civel de Planaltina
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2025 16:18
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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17/07/2025 03:27
Decorrido prazo de PABLO HENRIQUE CAMPOS FONSECA em 16/07/2025 23:59.
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25/06/2025 07:54
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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28/05/2025 15:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/05/2025 16:49
Expedição de Certidão.
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14/03/2025 17:55
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 02:44
Decorrido prazo de JOSE NUNES DA SILVA em 24/02/2025 23:59.
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17/02/2025 02:52
Publicado Certidão em 17/02/2025.
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15/02/2025 22:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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13/02/2025 14:19
Expedição de Certidão.
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13/02/2025 14:17
Expedição de Certidão.
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11/02/2025 23:24
Juntada de Petição de contestação
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10/02/2025 17:15
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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04/02/2025 16:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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30/01/2025 12:20
Juntada de Petição de contestação
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29/01/2025 17:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/01/2025 17:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/01/2025 16:03
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2025 16:03
Expedição de Certidão.
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19/12/2024 02:42
Publicado Decisão em 19/12/2024.
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19/12/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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18/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0716732-91.2024.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE NUNES DA SILVA REU: PABLO HENRIQUE CAMPOS FONSECA, CAIXA ECONOMICA FEDERAL, BRB BANCO DE BRASILIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO Diante dos comprovantes de rendimentos juntados pela parte autora defiro a gratuidade de justiça.
Recebo a petição inicial, eis que atendidos os requisitos do artigo 319 do CPC.
Deixo de designar audiência de conciliação, nos termos do art. 334 do CPC, porque não há quadro de conciliadores nesta Vara incumbidos de implementar a audiência de conciliação prevista no CPC.
Infelizmente este juízo não suportaria uma pauta de audiência de conciliação para todos os processos de conhecimento, sendo preciso ter em mente que o art. 4° do CPC estabelece que "as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa".
A fim de alcançar a duração razoável do processo, o artigo 139, VI do CPC permite a flexibilização procedimental, com a adequação do procedimento. É possível determinar a realização da audiência de conciliação a qualquer momento do procedimento (CPC, 139, V), apenas nos casos em que as parte realmente tenham disposição para transigir.
A postergação da conciliação ou da mediação não acarretará nulidade, já que não se vislumbra prejuízo para as partes (CPC, 282, § 1° e 283, parágrafo único).
Finalmente, a autorização expressa para a não realização do ato "quando não se admitir a autocomposição" (CPC, 334, § 4°, II) deve ser interpretada extensivamente, incluindo os casos em que a autocomposição é bastante improvável.
E isto cabe ao Juiz verificar no caso concreto.
Segundo a sistemática do CPC, não será aberto prazo para especificação de provas, tendo o autor a oportunidade de indicar suas provas na inicial e na réplica, e o réu na contestação.
Após a réplica o processo seguirá para decisão saneadora.
Confiro à decisão força de mandado de citação/intimação em relação aos réus BRB e CAIXA, portanto, basta seu encaminhamento via sistema PJe para os réus, pois devidamente cadastrados.
Citem-se o réu PABLO, pelo correio, a apresentar contestação em 15 dias, observadas as regras do art. 231, I e § 1º do CPC.
Não encontrada a parte ré, após a consulta nos endereços disponíveis a este juízo, se requerido pela parte autora, determino a citação por edital, com prazo de 20 dias, nomeando a Curadoria Especial para o caso de revelia.
Intimem-se.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito ADVERTÊNCIAS À PARTE: * O prazo para contestação é de 15 (quinze) dias úteis, contados da juntada do mandado aos autos do processo. * Não sendo contestada a ação, o réu será considerado revel e presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados pela parte autora (art. 344, do CPC/2015).
Os prazos contra o revel que não tenha advogado constituído nos autos contarão da data da publicação do ato no Diário de Justiça Eletrônico - DJe (art. 346, do CPC/2015). * A contestação deverá ser assinada por advogado ou por defensor público.
Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão abaixo descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br"> Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]).
Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 220374622 Petição Inicial Petição Inicial 24121016004151100000200776960 220374631 PROCURACAO Procuração/Substabelecimento 24121016004398500000200776969 220374632 DOCUMENTO PESSOAL Documento de Identificação 24121016004634500000200776970 220374633 DECLARACAO DE HIPOSSUFICIENCIA Declaração de Hipossuficiência 24121016004755300000200776971 220374635 CONTRACHEQUES Anexos da petição inicial 24121016004849400000200776973 220374636 COMPROVANTES DE GASTOS Anexos da petição inicial 24121016004956500000200776974 220374638 BOLETIM DE OCORRENCIA Anexos da petição inicial 24121016005068200000200776976 220374640 COMPROVANTE DE PAGAMENTO PI X 1.0 Anexos da petição inicial 24121016005173700000200776978 220374643 COMPROVANTE DE PAGAMENTO PIX 7.988 Anexos da petição inicial 24121016005275800000200776981 220378596 LANCAMENTO Anexos da petição inicial 24121016005399500000200776984 220378598 PROTOCOLO DE CONTESTACAO EM CONTA DE DEPOSITO VIA CLIENTE Anexos da petição inicial 24121016005646000000200780286 220378599 PROTOCOLOS Anexos da petição inicial 24121016005939700000200780287 -
17/12/2024 10:26
Recebidos os autos
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17/12/2024 10:26
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 10:26
Outras decisões
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17/12/2024 10:26
Concedida a gratuidade da justiça a JOSE NUNES DA SILVA - CPF: *22.***.*83-68 (AUTOR).
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11/12/2024 12:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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10/12/2024 16:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2024
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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