TJDFT - 0750849-23.2024.8.07.0001
1ª instância - 25ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 13:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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07/08/2025 13:39
Juntada de Certidão
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06/08/2025 18:51
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2025 02:55
Publicado Certidão em 16/07/2025.
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16/07/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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14/07/2025 16:37
Juntada de Certidão
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11/07/2025 16:27
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/07/2025 18:46
Expedição de Certidão.
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10/07/2025 18:43
Juntada de Petição de apelação
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10/07/2025 18:35
Juntada de Petição de certidão
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18/06/2025 15:04
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 03:03
Publicado Sentença em 17/06/2025.
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17/06/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0750849-23.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EZEQUIEL PEREIRA DA CUNHA REVEL: WALMIR DOS S MAGALHAES, WALMIR DOS SANTOS MAGALHAES REPRESENTANTE LEGAL: WALMIR DOS SANTOS MAGALHAES SENTENÇA Trata-se de ação sob o Procedimento Comum ajuizada por Ezequiel Pereira da Cunha em face de Walmir dos Santos Magalhães e da empresa Haytec Soluções Verticais, representada por este último.
Alega o autor que firmou contrato com os réus para fornecimento e instalação de elevador hidráulico residencial, no valor de R$ 64.000,00, a ser pago em seis parcelas.
Sustenta que quitou cinco parcelas, totalizando R$ 53.350,00, sem que o equipamento tenha sido entregue e instalado no prazo contratual de 120 dias, caracterizando inadimplemento contratual.
Requer a rescisão do contrato, a restituição dos valores pagos e a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00.
A parte autora foi intimada para manifestação acerca da competência (ID nº 221528599).
Em resposta, a parte autora salienta que observou o foro contratual (ID nº 225452281).
Sobreveio a decisão de ID nº 226430593, a qual determinou a remessa dos autos para uma das Varas Cíveis da Circunscrição Judiciária de São Sebastião.
A decisão de ID nº 227215881 determinou a redistribuição dos autos para uma das Varas Cíveis de Brasília.
Em seguida, foi reconhecida a prevenção da 25ª Vara Cível por decisão proferida pelo juízo da 10ª Vara Cível (ID nº 228540939).
Os réus foram regularmente citados, consoante ID nº 230956926, mas deixaram de apresentar contestação, conforme certificado nos autos (ID 234510885), razão pela qual foi decretada a revelia (ID 234522780), com julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I e II, do CPC. É o relatório.
Decido. É caso de julgamento direto dos pedidos (art. 355, incisos I e II, do CPC), porquanto não há necessidade de se produzir outras provas em audiência, sendo suficientes os documentos acostados aos autos para propiciar o desate das questões controvertidas, especialmente porque a prova documental permite solucionar a lide.
Estão presentes os pressupostos processuais para o desenvolvimento válido e regular do processo.
As partes são legítimas, os pedidos são juridicamente possíveis e há interesse processual.
Passa-se ao mérito.
De início, cumpre destacar que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, nos termos do art. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, sendo aplicáveis as normas protetivas do referido diploma legal.
A revelia dos réus implica presunção de veracidade dos fatos articulados na petição inicial, nos termos do art. 344 do CPC, não havendo nos autos elementos que infirmem tal presunção.
Com efeito, a documentação acostada aos autos comprova a celebração do contrato (ID 218279309) e os pagamentos efetuados pelo autor (ID 218279308), bem como a ausência de cumprimento da obrigação principal pela parte ré, qual seja, a entrega e instalação do elevador contratado.
O inadimplemento contratual, por si só, autoriza a resolução do contrato, nos termos do art. 475 do Código Civil, e, por conseguinte, a restituição dos valores pagos.
Quanto ao pedido de indenização por danos morais, no caso concreto restou caracterizada a frustração da legítima expectativa do consumidor, especialmente considerando a natureza do bem contratado (elevador residencial), essencial à acessibilidade e conforto do autor, pessoa idosa (mais de 80 anos), conforme alegado e não impugnado.
A jurisprudência pátria tem reconhecido a possibilidade de reparação moral em hipóteses de inadimplemento contratual que extrapola o mero aborrecimento, como no presente caso.
Diante disso, entendo razoável fixar a indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia que atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a extensão do dano e a função pedagógica da condenação.
Diante de tais razões, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados para rescindir o contrato firmado entre as partes e condenar a parte ré a restituir a quantia de R$ 53.350,00 (cinquenta e três mil, trezentos e cinquenta reais), devidamente atualizada pelo índice oficial adotado por este Eg.
TJDFT desde cada desembolso e acrescida de juros legais a partir da citação.
Condeno os réus ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigido monetariamente e acrescido de juros legais a partir da publicação da sentença.
Em consequência, resolvo o feito com apreciação do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno os réus ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Interposto recurso de apelação, intime-se a parte recorrida a se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, remetendo-se em seguida os autos ao Eg.
TJDFT.
Publique-se.
Intimem-se. [assinado digitalmente] JULIO ROBERTO DOS REIS Juiz de Direito -
13/06/2025 16:42
Recebidos os autos
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13/06/2025 16:42
Julgado procedente o pedido
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16/05/2025 17:48
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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16/05/2025 17:48
Juntada de Certidão
-
16/05/2025 01:41
Decorrido prazo de WALMIR DOS SANTOS MAGALHAES em 14/05/2025 23:59.
-
16/05/2025 01:41
Decorrido prazo de WALMIR DOS S MAGALHAES em 14/05/2025 23:59.
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07/05/2025 02:46
Publicado Decisão em 07/05/2025.
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07/05/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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05/05/2025 16:42
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2025 15:51
Recebidos os autos
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05/05/2025 15:51
Decretada a revelia
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05/05/2025 12:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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05/05/2025 12:53
Decorrido prazo de WALMIR DOS S MAGALHAES - CNPJ: 43.***.***/0001-93 (REU), WALMIR DOS SANTOS MAGALHAES - CPF: *46.***.*04-32 (REU) em 30/04/2025.
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01/05/2025 03:50
Decorrido prazo de WALMIR DOS SANTOS MAGALHAES em 30/04/2025 23:59.
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31/03/2025 18:40
Juntada de Certidão
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30/03/2025 02:06
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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30/03/2025 01:56
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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18/03/2025 17:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/03/2025 17:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/03/2025 19:10
Recebidos os autos
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17/03/2025 19:10
Outras decisões
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15/03/2025 16:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
15/03/2025 16:58
Juntada de Certidão
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14/03/2025 18:46
Redistribuído por prevenção em razão de recusa de prevenção/dependência
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14/03/2025 11:13
Recebidos os autos
-
14/03/2025 11:13
Declarada incompetência
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11/03/2025 13:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
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10/03/2025 20:34
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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10/03/2025 15:44
Recebidos os autos
-
10/03/2025 15:44
Declarada incompetência
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24/02/2025 08:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAQUELINE MAINEL ROCHA DE MACEDO
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24/02/2025 08:28
Juntada de Certidão
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21/02/2025 13:03
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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20/02/2025 08:49
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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18/02/2025 18:55
Recebidos os autos
-
18/02/2025 18:55
Declarada incompetência
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15/02/2025 18:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
15/02/2025 18:54
Expedição de Certidão.
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11/02/2025 11:12
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 19:42
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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20/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0750849-23.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EZEQUIEL PEREIRA DA CUNHA REU: WALMIR DOS S MAGALHAES, WALMIR DOS SANTOS MAGALHAES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A princípio, vislumbra-se a aplicação do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica subjacente e a orientação jurisprudencial da Corte Superior e deste TJDFT Assim, atento aos princípios da cooperação e da lealdade processual, manifeste-se a parte autora quanto à competência deste Juízo, pois o autor tem domicílio na Circunscrição Judiciária de Águas Claras (Vicente Pires) e o requerido tem domicílio na Circunscrição Judiciária do Guará-DF (SOF Sul) ou São Sebastião/DF, devendo observar o que disciplina a Resolução nº 4/2008 do TJDFT, não se admitindo a escolha aleatória (art. 63, §5º, do CPC), ainda que tenha tenha foro de eleição, o qual deve guardar pertinência com o domicílio das partes ou local de cumprimento da obrigação.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento.
Intime-se. [assinado digitalmente] JULIO ROBERTO DOS REIS Juiz de Direito _________________ [1] Segue link para que os advogados atualizem seus conhecimentos acerca da atual Lei de Organização Judiciária Local [https://www.tjdft.jus.br/informacoes/juizados-especiais/informacoes-gerais/circunscricoes-e-regioes-administrativas]; [2] Confira-se ainda a plataforma disponibilizada pelo Governo Local, onde é possível confirmar o enquadramento do endereço em relação às Circunscrições Judiciárias [https://www.geoportal.seduh.df.gov.br/geoportal/], selecionando-se a "camada" Tribunal de Justiça. -
19/12/2024 14:13
Recebidos os autos
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19/12/2024 14:13
Determinada a emenda à inicial
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17/12/2024 18:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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17/12/2024 18:30
Juntada de Certidão
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17/12/2024 02:45
Decorrido prazo de EZEQUIEL PEREIRA DA CUNHA em 16/12/2024 23:59.
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26/11/2024 18:19
Juntada de Petição de certidão
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25/11/2024 02:31
Publicado Certidão em 25/11/2024.
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23/11/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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21/11/2024 13:30
Expedição de Certidão.
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21/11/2024 12:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2025
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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