TJDFT - 0700165-15.2025.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Terceira Turma Recursal, Dr. Carlos Alberto Martins Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            09/07/2025 17:37 Baixa Definitiva 
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                                            09/07/2025 17:37 Expedição de Certidão. 
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                                            09/07/2025 17:31 Transitado em Julgado em 09/07/2025 
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                                            09/07/2025 02:16 Decorrido prazo de PAULO TADEU DOS SANTOS MARCONDES JUNIOR em 08/07/2025 23:59. 
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                                            08/07/2025 02:17 Decorrido prazo de TIM S/A em 07/07/2025 23:59. 
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                                            13/06/2025 02:16 Publicado Acórdão em 13/06/2025. 
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                                            13/06/2025 02:16 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025 
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                                            11/06/2025 14:39 Recebidos os autos 
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                                            06/06/2025 17:08 Conhecido o recurso de TIM S/A - CNPJ: 02.***.***/0001-11 (RECORRENTE) e provido em parte 
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                                            06/06/2025 15:12 Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito 
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                                            21/05/2025 19:01 Expedição de Intimação de Pauta. 
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                                            21/05/2025 19:01 Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito 
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                                            19/05/2025 15:33 Recebidos os autos 
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                                            16/05/2025 16:57 Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARGARETH CRISTINA BECKER 
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                                            09/05/2025 14:55 Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARGARETH CRISTINA BECKER 
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                                            09/05/2025 14:55 Juntada de Certidão 
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                                            09/05/2025 13:54 Recebidos os autos 
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                                            09/05/2025 13:54 Distribuído por sorteio 
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                                            20/03/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB T 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0700165-15.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: PAULO TADEU DOS SANTOS MARCONDES JUNIOR REQUERIDO: TIM S A S E N T E N Ç A Vistos etc.
 
 Versam os presentes autos sobre ação de conhecimento ajuizada por PAULO TADEU DOS SANTOS MARCONDES JÚNIOR em face de TIM S/A, sob o rito da Lei nº 9.099/95.
 
 A parte autora requereu a condenação da ré ao pagamento de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a título de danos morais, dizendo ter havido diversas falhas na prestação de serviços telefônicos pela ré.
 
 Citada, a requerida apresentou contestação no ID 225264024.
 
 Em sede preliminar, arguiu sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que não concorreu para as fraudes bancárias perpetradas.
 
 No mérito, pugna pela improcedência dos pedidos autorais.
 
 Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
 
 DECIDO.
 
 Passo ao exame da preliminar ventilada.
 
 Toda a narrativa fática exposta na petição inicial se escora na suposta existência de falha na prestação de serviços, configurando, em tese, a responsabilidade direta da operadora de telefonia.
 
 Nos termos do art. 7º, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), todos os integrantes da cadeia de consumo respondem solidariamente pelos danos causados ao consumidor, independentemente de culpa.
 
 No presente caso, a ré figura como fornecedora de serviço essencial de telefonia e, portanto, integra essa cadeia de consumo, não podendo se eximir da responsabilidade alegando a atuação de terceiros.
 
 Além disso, o art. 14 do CDC estabelece a responsabilidade objetiva dos fornecedores de serviços por defeitos na prestação, salvo prova cabal de excludentes legais, o que não foi demonstrado de plano.
 
 Assim, eventuais alegações da ré sobre a participação de terceiros na fraude devem ser analisadas no mérito e não servem para afastar, de imediato, sua legitimidade passiva.
 
 Portanto, REJEITO a preliminar ventilada.
 
 Passo ao exame do meritum causae.
 
 O quadro delineado nos autos revela que o autor, cliente da TIM há 14 anos, teve sua linha telefônica fraudada quatro vezes entre janeiro e fevereiro de 2024.
 
 A fraude consistiu na troca não autorizada da titularidade de sua linha, permitindo que terceiros acessassem informações pessoais e bancárias.
 
 A requerida sustenta que A TIM sustenta que todos os procedimentos de troca de chip foram realizados corretamente, exigindo comparecimento presencial na loja e apresentação de documentos originais do titular.
 
 Afirma que, se houve fraude, o autor falhou na proteção de seus documentos pessoais, permitindo que terceiros os usassem para troca de titularidade.
 
 Pois bem.
 
 Inicialmente, a questão controvertida nos presentes autos encontra-se submetida ao Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90), por enquadrarem-se os autores no conceito de consumidor (artigo 2º), e a parte ré, no de fornecedora (artigo 3º).
 
 Do que se tem, o autor que foi vítima do golpe sim swap, no qual os fraudadores se valeram de "brechas e falhas" na segurança das empresas recorrentes, realizando assim movimentações indevidas em contas bancárias.
 
 O golpe conhecido como sim swap ocorre quando terceiro fraudador entra em contato com a operadora de telefonia solicitando a troca do chip de determinado cliente, provocando a desativação do chip original do dono da linha, e permitindo que o golpista assuma o controle do número telefônico.
 
 Com isso, o fraudador consegue acessar e modificar as contas do titular, sejam elas em redes sociais ou até mesmo bancárias, por meio de recebimento de SMS no número original do dono da linha.
 
 Neste contexto, destaca-se que a responsabilidade civil estabelecida no CDC, assenta-se sobre o princípio da qualidade do serviço ou produto, não apresentando a qualidade esperada o serviço que não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, dentre as quais se destacam o modo de prestação do seu fornecimento e o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam (art. 14, § 1º, I e II do CDC).
 
 A responsabilidade objetiva do fornecedor em tais casos somente será ilidida se ficarem comprovados os fatos que rompem o nexo causal, ou seja, deve o fornecedor provar que, tendo o serviço sido prestado o defeito inexistiu ou o fato exclusivo do consumidor ou de terceiros.
 
 Com base nos pressupostos destacados acima, observa-se que a concretização do golpe SIM Swap ocorre devido a falha na prestação de serviços da operadora telefônica, que realizou a troca do chip sem adotar as precauções necessárias, relativas à identificação do proprietário da linha.
 
 Isso caracteriza um problema interno da operadora, que deve investir na segurança de seu sistema para impedir que golpistas causem prejuízos aos clientes.
 
 Portanto, responde objetivamente pelos danos sofridos pela autora, restando-se clara a falha na segurança da empresa recorrente.
 
 Com relação aos danos morais, tenho que restaram configurados, porquanto, os fatos narrados na inicial ultrapassam sobremaneira a esfera do mero aborrecimento.
 
 Ressalte-se que o dano moral dispensa "qualquer exteriorização a título de prova, diante das próprias evidências fáticas" (In Reparação Civil Por Danos Morais, CARLOS ALBERTO BITTAR - 3ª EDIÇÃO - Rev.
 
 Atual e Ampl.
 
 São Paulo, Ed.
 
 RT, pág. 137).
 
 Trata-se de "damnum in re ipsa".
 
 Resta a análise do "quantum" devido.
 
 Ensina o notável Karl Larenz que na avaliação do "pretium doloris" deve-se levar em conta não só a extensão da ofensa, mas também o grau da culpa e a situação econômica das partes, vez que não há no dano moral uma indenização propriamente dita, mas apenas uma compensação ou satisfação a ser dada por aquilo que o agente fez ao prejudicado" (Derecho de Obligaciones, t.
 
 II, p. 642).
 
 Como bem observa o exímio mestre Yussef Said Cahali, no dano patrimonial busca-se a reposição em espécie ou em dinheiro pelo valor equivalente, ao passo que no dano moral a reparação se faz através de uma compensação ou reparação satisfativa (Dano e Indenização, Ed.
 
 Revista dos Tribunais, SP, 1980, p. 26).
 
 Com efeito, a valoração do dano sofrido pela autora há de ser feita mediante o prudente arbítrio do magistrado que deve considerar a proporcionalidade entre o dano moral sofrido, incluindo aí sua repercussão na vida do ofendido, bem como as condições econômico-financeiras do agente causador do dano, objetivando não só trazer ao ofendido algum alento no seu sofrimento, mas também repreender a conduta do ofensor.
 
 Demais disso, registre-se que o fato de o autor ter sido vítima de fraude perpetrada por terceiros coloca o consumidor em situação de extrema vulnerabilidade, principalmente no que diz respeito à segurança e a preservação de seus dados pessoais mantidos sob guarda da ré, resultando em compras fraudulentas no valor de R$ 41.183,52.
 
 Ademais, acrescento que o dano se agrava ainda mais em virtude das várias fraudes que ocorreram contra o autor, colocando o consumidor em situação de extrema vulnerabilidade. 1ª Fraude (03/01/2024): O autor recebeu notificações de compras não realizadas, tentou contatar seu banco, mas percebeu que estava sem sinal de telefone e internet.
 
 Ao dirigir-se à loja da TIM, foi informado que sua linha havia sido transferida para outra pessoa.
 
 Após reclamações e registro na Anatel e na PCDF, recuperou sua linha em 05/01/2024. 2ª Fraude (11/01/2024): Novamente, o autor perdeu o sinal da operadora.
 
 Cancelou cartões, registrou nova reclamação na TIM e na Anatel e recuperou a linha no mesmo dia.
 
 A TIM ofereceu cadastrá-lo como Pessoa Politicamente Exposta (PPE) para impedir novas transferências não autorizadas. 3ª Fraude (16/01/2024): A fraude se repetiu, resultando na suspensão de sua linha.
 
 O autor cancelou cartões novamente e acionou a gerente da TIM para recuperar sua linha. 4ª Fraude (20/02/2024): Apesar de ter sido incluído como PPE, sua linha foi novamente furtada presencialmente em uma loja física da TIM.
 
 Sem confiança na segurança da operadora, cancelou a linha telefônica em 22/02/2024. À vista de todos os aspectos abordados acima, tenho que o valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) a título de indenização por danos morais, mostra-se, no presente caso, suficiente e dentro dos parâmetros da razoabilidade.
 
 Forte em tais fundamentos, com base no art. 6º, da Lei nº 9.099/95, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais para CONDENAR a ré a pagar à parte autora a quantia de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), a título de danos morais, a ser corrigida monetariamente, pelo IPCA (nos termos do art. 389, parágrafo único do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905, de 2024), desde a data desta decisão (Súmula 362 do STJ), com juros legais, desde a citação (12/01/2025), conforme art. 405 do Código Civil.
 
 JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com espeque no art. 487, inciso I, do CPC c/c o art. 51, "caput", da Lei nº 9.099/95.
 
 Cumpre a parte autora, se houver interesse e após o trânsito em julgado, solicitar, por petição instruída com planilha atualizada do débito, o cumprimento definitivo da presente sentença, conforme regra do art. 523 do CPC.
 
 Não o fazendo, dê-se baixa e arquivem-se.
 
 Formulado o pedido de cumprimento de sentença, o feito deverá ser reclassificado como tal e a parte requerida deverá ser intimada a promover o pagamento espontâneo do valor da condenação, no prazo de 15 dias, sob pena da incidência da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito, nos termos do art. 523, §1º do CPC.
 
 Com o pagamento, expeça-se alvará.
 
 Sem custas, sem honorários (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
 
 Sentença registrada eletronicamente.
 
 Intimem-se.
 
 ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente)
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            09/05/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            20/03/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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