TJDFT - 0816526-52.2024.8.07.0016
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 03:46
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 15/09/2025 23:59.
-
12/09/2025 19:42
Juntada de Petição de contrarrazões
-
12/09/2025 17:40
Juntada de Petição de contrarrazões
-
10/09/2025 12:32
Juntada de Petição de contrarrazões
-
02/09/2025 10:03
Juntada de Petição de contrarrazões
-
02/09/2025 03:17
Publicado Certidão em 02/09/2025.
-
02/09/2025 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
-
01/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS CJUJECIVBSB1A6 Cartório Judicial Único - 1º ao 6º Juizado Especial Cível de Brasília Órgão Julgador: 5º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0816526-52.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CELSO RAMOS COSTA REQUERIDO: GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., ALVES & MORAIS LEILOES RURAIS LTDA - ME, DALVA MARIA DE CARVALHO, RAFAEL DE JESUS SANTOS CERTIDÃO Certifico e dou fé que, por força do disposto no artigo 42, § 2º, da Lei 9.099/95, intimo o(a) recorrido(a) REQUERIDO: GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., ALVES & MORAIS LEILOES RURAIS LTDA - ME, DALVA MARIA DE CARVALHO, RAFAEL DE JESUS SANTOS para apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias e com assistência de advogado.
Vindo a manifestação ou transcorrido o prazo, remeta-se o feito às Colendas Turmas Recursais (artigo 1.010, § 3º, NCPC).
BRASÍLIA, DF, 29 de agosto de 2025 00:05:12. -
29/08/2025 03:31
Decorrido prazo de RAFAEL DE JESUS SANTOS em 28/08/2025 23:59.
-
29/08/2025 03:31
Decorrido prazo de DALVA MARIA DE CARVALHO em 28/08/2025 23:59.
-
29/08/2025 03:31
Decorrido prazo de ALVES & MORAIS LEILOES RURAIS LTDA - ME em 28/08/2025 23:59.
-
29/08/2025 03:31
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 28/08/2025 23:59.
-
29/08/2025 03:31
Decorrido prazo de GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA. em 28/08/2025 23:59.
-
29/08/2025 00:06
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2025 00:05
Juntada de Certidão
-
28/08/2025 10:48
Juntada de Petição de recurso inominado
-
14/08/2025 02:59
Publicado Sentença em 14/08/2025.
-
14/08/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
-
08/08/2025 19:08
Recebidos os autos
-
08/08/2025 19:08
Indeferida a petição inicial
-
25/06/2025 22:26
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
10/06/2025 20:26
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
07/06/2025 03:24
Decorrido prazo de CELSO RAMOS COSTA em 06/06/2025 23:59.
-
06/06/2025 20:58
Transitado em Julgado em 28/01/2025
-
06/06/2025 20:55
Transitado em Julgado em 29/02/2024
-
27/05/2025 12:17
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2025 16:47
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2025 17:37
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
21/05/2025 17:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
21/05/2025 17:37
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 21/05/2025 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
21/05/2025 13:57
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2025 13:31
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2025 12:08
Juntada de Petição de contestação
-
08/05/2025 04:44
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
24/04/2025 17:03
Juntada de Petição de contestação
-
17/04/2025 16:45
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
01/04/2025 03:00
Publicado Intimação em 01/04/2025.
-
01/04/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
-
31/03/2025 13:47
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2025 10:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/03/2025 10:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/03/2025 09:28
Juntada de Certidão
-
28/03/2025 09:27
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/05/2025 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
28/03/2025 09:13
Recebidos os autos
-
28/03/2025 00:12
Conclusos para despacho para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
-
26/03/2025 10:40
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2025 03:56
Decorrido prazo de CELSO RAMOS COSTA em 20/03/2025 23:59.
-
13/03/2025 09:56
Recebidos os autos
-
13/03/2025 09:56
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2025 21:20
Conclusos para despacho para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
-
12/03/2025 21:19
Juntada de Certidão
-
12/03/2025 17:23
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 12/03/2025 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
12/03/2025 16:50
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2025 15:01
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2025 16:32
Juntada de Certidão
-
11/03/2025 10:57
Juntada de Petição de contestação
-
10/03/2025 16:38
Juntada de Petição de contestação
-
10/03/2025 16:26
Juntada de Petição de contestação
-
10/03/2025 13:14
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2025 15:43
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
20/02/2025 13:52
Juntada de Petição de não entregue - problema interno dos correios (ecarta)
-
14/02/2025 02:39
Publicado Intimação em 12/02/2025.
-
14/02/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
-
13/02/2025 22:50
Juntada de Certidão
-
12/02/2025 01:48
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
11/02/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0816526-52.2024.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CELSO RAMOS COSTA REQUERIDO: GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., ALVES & MORAIS LEILOES RURAIS LTDA - ME, DALVA MARIA DE CARVALHO, DIANA DE FATIMA ALVES, RAFAEL DE JESUS SANTOS SENTENÇA EXTINÇÃO PARCIAL Dispensado o relatório nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
A parte autora, apesar de regularmente intimada, não promoveu os atos e diligências necessários ao andamento do processo (ID 224870636).
Ante o exposto, extingo, parcialmente, o processo, sem resolução do mérito, em relação ao réu DIANA DE FATIMA ALVES, com fundamento no art. 485, IV, do CPC c.c o art. 51, I, da Lei n. 9.099/95.
Sem custas e sem honorários de advogado (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
O processo seguirá em face das partes rés remanescentes.
GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA citado/intimado via DJE BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A citado/intimado via DJE ALVES & MORAIS LEILOES RURAIS LTDA - ME AR pendente (IDs 222468101 e 222468103) DALVA MARIA DE CARVALHO AR pendente (ID 222468100) RAFAEL DE JESUS SANTOS citado/intimado (ID 224145797) Aguarde-se a audiência designada.
Publique-se.
Intime-se.
Assinado e datado digitalmente. -
10/02/2025 22:58
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
10/02/2025 22:58
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
10/02/2025 22:58
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
10/02/2025 14:55
Recebidos os autos
-
10/02/2025 14:55
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
09/02/2025 13:40
Conclusos para despacho para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
-
09/02/2025 13:37
Juntada de Certidão
-
05/02/2025 04:16
Decorrido prazo de CELSO RAMOS COSTA em 04/02/2025 23:59.
-
01/02/2025 04:50
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
30/01/2025 01:43
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
28/01/2025 03:08
Publicado Intimação em 28/01/2025.
-
28/01/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
-
24/01/2025 07:59
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
22/01/2025 19:52
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
22/01/2025 19:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025
-
14/01/2025 13:11
Juntada de Petição de petição
-
13/01/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0816526-52.2024.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CELSO RAMOS COSTA REQUERIDO: GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., ALVES & MORAIS LEILOES RURAIS LTDA - ME, DALVA MARIA DE CARVALHO, EDSON DE MORAIS, DIANA DE FATIMA ALVES, RAFAEL DE JESUS SANTOS SENTENÇA (EXTINÇÃO PARCIAL: requerido falecido EDSON DE MORAIS) Este Juízo consulta os seguintes sistemas, considerando que são os mais abrangentes: O Sistema Sniper integra informações de diversas bases de dados, incluindo a Receita Federal, o Tribunal Superior Eleitoral (TSE), a Controladoria-Geral da União (CGU), a Agência Nacional de Aviação Civil (Anac), o Tribunal Marítimo, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e o SISBAJUD (sistema de bloqueio judicial de bens).
Nenhum endereço novo foi identificado por meio deste sistema.
A CEMAN é a plataforma que centraliza todos os mandados expedidos pelo TJDFT.
A pesquisa no PJe possibilita a identificação de ações judiciais atuais e passadas relacionadas às partes envolvidas.
O RENAJUD é o sistema do Poder Judiciário vinculado a informações de veículos e, entre outras funcionalidades, permite a consulta a endereços dos proprietários de automóveis.
O INFOSEG é uma rede de informações de segurança pública, gerida pela Secretaria Nacional de Segurança Pública (SENASP), que, entre outras funcionalidades, possibilita a busca de endereços.
Após a consulta, foi(ram) identificada(s) apenas a(s) forma(s) de contato(s) indicadas ao fim.
Indefiro desde logo eventual pedido de expedição de ofícios e de carta precatória, pois não se coadunam com o rito célere da Lei nº 9.099/95.
Indefiro eventual pedido de citação por hora certa.
Isso porque a nomeação de curador não se coaduna com o rito célere da Lei nº 9.099/95.
Ademais, o CPC exige a nomeação de curador e a Defensoria Pública não atua em sede de Juizado em primeiro grau.
Portanto, eventual ocultação constatada pelo Oficial de Justiça reforçará a tese de que o feito deverá ser remetido a uma das Varas Cíveis para continuidade.
Também indefiro a renovação em contatos já diligenciados sem sucesso. À diligente Secretaria deste NUVIMEC: 1. 2ª parte requerida ALVES & MORAIS LEILOES RURAIS LTDA.
Não consta nos autos informação sobre o atual representante legal da parte requerida.
O antigo representante legal, EDSON DE MORAIS, CPF: *42.***.*19-04, é falecido desde 2014: Cite-se e intime-se a parte requerida, por AR, no(s) seguinte(s) contato(s): Estrada Municipal Martins Guimarães, 1066, Vila Tesouro,São José dos Campos - S.P., CEP: 12.221.520.
ESTRADA MOCOCA A SAO BENEDITO DAS AREIAS KM 11 ENTRADA A DIREITA, S/N (CXPST 144) - RURAL, MOCOCA/SP (13.730-971) Inexistem outros endereços nos sistemas internos. 2. 3ª parte requerida DALVA MARIA DE CARVALHO.
Cite-se e intime-se a parte requerida, por AR/MP, no(s) seguinte(s) contato(s): AVENIDA INDIANOPOLIS, 2826, apto. 92 - PLANALTO PAULISTA, SAO PAULO/SP (CEP: 04062003) AL DOS ANAPURUS, Nº 01370, AP 94, INDIANOPOLIS - SAO PAULO, CEP 04087004.
Inexistem outros endereços nos sistemas internos. 3. 4ª parte requerida EDSON DE MORAIS.
A parte requerida EDSON DE MORAIS, CPF: *42.***.*19-04, figura no processo por ser o representante legal da 2ª parte requerida ALVES & MORAIS LEILOES RURAIS LTDA.
No entanto, em pesquisa ao sistema Sniper, observo que a mencionada parte é falecida desde 2014, muito antes dos fatos narrados na inicial, razão pela qual inexiste qualquer repercussão patrimonial em face da mencionada parte.
Assim, EXTINGO o processo sem julgamento do mérito, por ilegitimidade passiva, em face de EDSON DE MORAIS, CPF: *42.***.*19-04, falecido em 2014, com fundamento no artigo 485, VI, do CPC.
Dê-se baixa.
Intime-se. 4. 5ª parte requerida DIANA DE FATIMA ALVES.
Cite-se e intime-se a parte requerida, por AR/MP, no(s) seguinte(s) contato(s): PEDRO CUNALI, 492 - COHAB I, MOCOCA/SP (13.732-560) Inexistem outros endereços nos sistemas internos. 5. 6ª parte requerida RAFAEL DE JESUS SANTOS.
Cite-se e intime-se a parte requerida, por AR/MP, no(s) seguinte(s) contato(s): R ALTO DO CORTE, 141 - SANTA ISABEL, ALAGOINHAS/BA (48.050-040) R ASSEMBLEIAS DE DEUS, Nº 00771, , VL COLORADO - SUZANO, CEP 08616740 AVENIDA PROF JOAO DE LORENZO 800, SAO PAULO – SP, CEP: 05567010. 6.
Parte requerida GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA Cadastre-se a parte requerida GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA.
Cite-se e intime-se. 7.
Informações adicionais: Indefiro desde logo eventual pedido de expedição de ofícios e de carta precatória, pois não se coadunam com o rito célere da Lei nº 9.099/95.
Indefiro eventual pedido de citação por hora certa.
Isso porque a nomeação de curador não se coaduna com o rito célere da Lei nº 9.099/95.
Ademais, o CPC exige a nomeação de curador e a Defensoria Pública não atua em sede de Juizado em primeiro grau.
Portanto, eventual ocultação constatada pelo Oficial de Justiça reforçará a tese de que o feito deverá ser remetido a uma das Varas Cíveis para continuidade.
Também indefiro a renovação em contatos já diligenciados sem sucesso.
Ainda, os Juizados Especiais Cíveis são orientados pelo princípio da celeridade, o que impede a adoção de procedimentos demorados, como a mencionada citação por carta precatória e a prática de atos que prolonguem o trâmite processual.
Nesse contexto, em caso de insucesso na entrega do mandado, seja por assinatura de terceiro ou por três tentativas frustradas de localização do destinatário, admite-se apenas mais uma nova diligência, totalizando duas.
A necessidade de diligências adicionais, além dessas duas, revela a inadequação do rito sumaríssimo e a necessidade de citação por carta precatória, com a consequente migração para o procedimento comum, adequado para feitos onde o requerido possa ser procurado com maior tempo e, em caso de insucesso, seja citado por edital.
Intime-se a parte autora da presente decisão.
Encerradas a diligência sem sucesso, intime-se a parte autora para informar se ainda tem algum endereço, se deseja a desistência do processo ou se deseja a redistribuição do processo para uma Vara Cível.
Neste caso, se não tiver advogado, precisará contratar um ou acionar a Defensoria Pública.
Informado novo endereço, diligencie-se.
Havendo pedido de redistribuição, remetam-se os autos diretamente ao insigne Juízo de origem, sem necessidade de nova remessa ao gabinete deste NUVIMEC, para adoção das medidas que considerar cabíveis.
Ainda, cancele-se eventual audiência designada.
No quadro apontado, retornem os autos conclusos apenas para apreciar eventual justificativa, se o prazo transcorrer em aberto e para análise de extinção do processo em face da parte requerida não localizada, se o caso.
Assinado e datado digitalmente. -
12/01/2025 20:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/01/2025 20:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/01/2025 20:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/01/2025 20:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/01/2025 20:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/01/2025 20:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/01/2025 20:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/01/2025 20:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/01/2025 20:23
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2025 20:23
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2025 11:03
Recebidos os autos
-
10/01/2025 11:03
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
-
09/01/2025 16:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
-
20/12/2024 20:53
Recebidos os autos
-
20/12/2024 20:53
Indeferido o pedido de CELSO RAMOS COSTA - CPF: *33.***.*25-72 (REQUERENTE)
-
19/12/2024 17:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
-
19/12/2024 16:53
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/03/2025 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
19/12/2024 16:53
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
19/12/2024 16:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2024
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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