TJDFT - 0737892-81.2024.8.07.0003
1ª instância - 4ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Ceil Ndia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 16:41
Remetidos os Autos (em diligência) para Psicossocial
-
02/09/2025 22:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/09/2025 16:11
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 02/09/2025 16:00, 4ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia.
-
02/09/2025 16:11
Outras decisões
-
01/09/2025 02:54
Publicado Decisão em 01/09/2025.
-
01/09/2025 02:54
Publicado Certidão em 01/09/2025.
-
30/08/2025 07:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/08/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
-
30/08/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
-
29/08/2025 07:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/08/2025 13:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/08/2025 13:16
Expedição de Certidão.
-
28/08/2025 12:32
Juntada de Certidão
-
28/08/2025 12:29
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2025 12:25
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/09/2025 16:00, 4ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia.
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28/08/2025 12:24
Audiência Vistoria Judicial e Entrevista (Presencial) cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/09/2025 14:00, 4ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia.
-
28/08/2025 09:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/08/2025 09:27
Recebidos os autos
-
28/08/2025 09:27
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2025 09:27
Outras decisões
-
28/08/2025 09:19
Conclusos para despacho para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
15/08/2025 15:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/08/2025 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2025 13:45
Juntada de Certidão
-
08/08/2025 17:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/07/2025 13:18
Juntada de Certidão
-
10/07/2025 18:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/07/2025 02:57
Publicado Decisão em 10/07/2025.
-
10/07/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
-
08/07/2025 11:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/07/2025 03:07
Publicado Certidão em 08/07/2025.
-
08/07/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
-
08/07/2025 00:23
Recebidos os autos
-
08/07/2025 00:23
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2025 00:23
Embargos de Declaração Acolhidos
-
07/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VFAMOSCEI 4ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia Número do processo: 0737892-81.2024.8.07.0003 Classe judicial: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: HEVERTON DE SOUZA LOBAO REQUERIDO: MARIA EDITE DA COSTA LOBAO DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA De ordem do MM.
Juiz de Direito, Dr.
Ricardo Faustini Baglioli, designo o dia 02/09/2025 14:00, para realização de Audiência de Entrevista, a qual será realizada na Sala de Audiências da 4ª Vara de Família, Órfãos e Sucessões de Ceilândia/DF, sala 10.
Nos termos dos artigos 103, 203, § 4º, e 272, todos do CPC, ficam as partes intimadas a comparecerem à audiência designada acompanhadas de seus advogados, portando documento de identificação.
BRASÍLIA-DF, 4 de julho de 2025 16:16:18.
GIOVANNI FARACO DE FREITAS Secretário de Audiência -
04/07/2025 17:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/07/2025 16:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
04/07/2025 16:22
Juntada de Certidão
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04/07/2025 16:16
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 16:13
Audiência Vistoria Judicial e Entrevista (Presencial) designada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/09/2025 14:00, 4ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia.
-
04/07/2025 09:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/07/2025 13:16
Juntada de Certidão
-
03/07/2025 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2025 03:05
Publicado Decisão em 01/07/2025.
-
01/07/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
-
29/06/2025 17:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/06/2025 16:32
Recebidos os autos
-
26/06/2025 16:32
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 16:32
Concedida a tutela provisória
-
26/06/2025 16:32
Revogada decisão anterior #Não preenchido# datada de 18/06/2025
-
18/06/2025 17:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/06/2025 15:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
18/06/2025 08:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/06/2025 06:20
Recebidos os autos
-
18/06/2025 06:19
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2025 06:19
Decisão Interlocutória de Mérito
-
14/06/2025 16:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
10/06/2025 13:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/06/2025 17:15
Recebidos os autos
-
06/06/2025 17:15
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2025 17:15
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2025 18:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/06/2025 18:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
28/05/2025 23:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/05/2025 02:47
Publicado Despacho em 07/05/2025.
-
07/05/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
-
05/05/2025 12:21
Recebidos os autos
-
05/05/2025 12:21
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2025 19:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
24/04/2025 17:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/04/2025 16:11
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 16:11
Juntada de Certidão
-
24/04/2025 16:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/04/2025 19:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/04/2025 23:50
Recebidos os autos
-
15/04/2025 23:50
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2025 23:50
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2025 19:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/04/2025 18:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
24/02/2025 15:38
Cancelada a movimentação processual
-
24/02/2025 15:38
Desentranhado o documento
-
22/02/2025 00:24
Recebidos os autos
-
22/02/2025 00:24
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2025 17:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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19/02/2025 14:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/02/2025 02:59
Publicado Decisão em 19/02/2025.
-
19/02/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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17/02/2025 00:52
Recebidos os autos
-
17/02/2025 00:52
Deferido o pedido de Sob sigilo.
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11/02/2025 14:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
07/02/2025 22:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/12/2024 02:41
Publicado Decisão em 18/12/2024.
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17/12/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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17/12/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0737892-81.2024.8.07.0003 Classe: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: HEVERTON DE SOUZA LOBAO REQUERIDO: MARIA EDITE DA COSTA LOBAO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro a prioridade na tramitação do feito, uma vez que o requerente possui idade superior a 60 anos e a requerida possui mais de 80 anos.
Mantenha-se a anotação.
HEVERTON DE SOUZA LOBAO requer lhe seja deferida tutela provisória de urgência, incidental e antecipada, com fundamento no art. 300 do CPC, para o fim de ser nomeado curador provisório de sua mãe, MARIA EDITE DA COSTA LOBAO, alegando para tanto que esta apresenta claros sinais de incapacidade para gerir sua vida civil e patrimonial, caracterizados por esquecimentos recorrentes, desorientação no tempo e espaço, dificuldade em realizar atividades diárias e diminuição da capacidade de juízo e crítica.
Defende a necessidade de sua nomeação como curador da idosa, a fim de preservar a integridade física, mental e patrimonial da genitora.
Discorre sobre a suspeita de mau uso dos recursos e patrimônio da idosa por uma de suas filhas.
Requer, ainda, em tutela provisória de urgência, o bloqueio temporário das contas bancárias da interditanda, até a efetiva entrega de cartões, senhas e acessos a aplicativos bancários, como também a proibição de terceiros de acessarem cartões, senhas e aplicativos financeiros em nome da requerida.
Ouvido, o Ministério Público oficiou pelo indeferimento da tutela provisória de urgência (ID 220369010). É o relatório.
Decido.
O deferimento da tutela de urgência pressupõe o preenchimento dos requisitos legais.
Assim, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, devem estar presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Além disso, o perigo de irreversibilidade do provimento antecipado não pode existir (art. 300, §1º, do CPC).
Sob essa premissa, verifico que o pedido de urgência formulado nos autos não atende às exigências legais.
Como bem destacado pelo órgão ministerial, não há qualquer relatório médico que aponte a incapacidade civil da requerida, não sendo possível nomear o requerente como curador provisório, pois o pressuposto necessário à deflagração da curatela, ainda que provisória, é a conjugação de elementos mínimos indicativos da incapacidade civil da pessoa.
A documentação apresentada não é suficiente para uma decisão segura quanto à interdição provisória.
A ausência de um relatório médico atualizado que comprove a atual situação de saúde da requerida impede a análise segura quanto à urgência e à necessidade da nomeação provisória de curador.
Por outro lado, não se tendo a certeza ou mesmo indícios sobre incapacidade da requerida, não há como deferir o bloqueio de suas contas, uma vez que isso poderá causar-lhe prejuízos e comprometer o seu sustento.
Ademais, a curatela é uma medida restritiva grave, devendo ser adotada com a devida cautela e com base em documentação robusta e atualizada.
Diante disso, acolho a manifestação ministerial e indefiro o pedido de tutela de urgência.
Antes de dar prosseguimento ao feito, o autor deve emendar a petição inicial para incluir os demais filhos da curatelada no polo passivo, considerando a aparente resistência à pretensão inaugural, razão pela qual deverá o autor apresentar nova petição inicial substitutiva com a integração dos mesmos no polo passivo.
Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
16/12/2024 13:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/12/2024 23:38
Recebidos os autos
-
13/12/2024 23:38
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2024 23:38
Determinada a emenda à inicial
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13/12/2024 23:38
Não Concedida a Antecipação de tutela
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12/12/2024 15:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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10/12/2024 15:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
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09/12/2024 16:08
Recebidos os autos
-
09/12/2024 16:08
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 16:08
Proferido despacho de mero expediente
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09/12/2024 09:24
Remetidos os Autos (em diligência) para 4 Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia
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09/12/2024 07:32
Recebidos os autos
-
09/12/2024 07:32
Proferido despacho de mero expediente
-
09/12/2024 06:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE GOMES ALVES
-
09/12/2024 03:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/12/2024 03:32
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
09/12/2024 03:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2024
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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