TJDFT - 0705857-71.2024.8.07.0002
1ª instância - 1ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Brazl Ndia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 02:55
Publicado Decisão em 27/08/2025.
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27/08/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSBRZ 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia Número do processo: 0705857-71.2024.8.07.0002 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE DECISÃO (10980) EXEQUENTE: PLAYCE COMERCIO E SERVICOS DE INFORMATICA LTDA EXECUTADO: BANCO C6 S.A.
DECISÃO
Vistos.
CONHEÇO dos embargos de declaração e, no mérito, não os acolho, porquanto não há contradição, omissão ou obscuridade na decisão embargada, não sendo este o meio idôneo para a apreciação de irresignação ou inconformismo.
Retornem-se os autos à suspensão em que se encontravam (ID 241363703).
BRASÍLIA - DF, 25 de agosto de 2025.
FERNANDO NASCIMENTO MATTOS Juiz de Direito -
25/08/2025 13:38
Recebidos os autos
-
25/08/2025 13:38
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
25/08/2025 07:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
-
21/08/2025 16:54
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
18/08/2025 02:53
Publicado Decisão em 18/08/2025.
-
16/08/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
-
14/08/2025 15:31
Recebidos os autos
-
14/08/2025 15:31
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
14/08/2025 08:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
-
13/08/2025 12:38
Expedição de Certidão.
-
13/08/2025 03:33
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 12/08/2025 23:59.
-
05/08/2025 03:07
Publicado Certidão em 05/08/2025.
-
05/08/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
-
01/08/2025 16:43
Expedição de Certidão.
-
31/07/2025 15:49
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
29/07/2025 17:42
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
21/07/2025 17:52
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
04/07/2025 03:01
Publicado Decisão em 04/07/2025.
-
04/07/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
-
02/07/2025 14:47
Recebidos os autos
-
02/07/2025 14:47
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
02/07/2025 14:47
Decisão Interlocutória de Mérito
-
01/07/2025 03:14
Juntada de Certidão
-
30/06/2025 20:00
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
24/06/2025 18:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
-
23/06/2025 19:17
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
18/06/2025 02:52
Publicado Decisão em 18/06/2025.
-
18/06/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSBRZ 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia Número do processo: 0705857-71.2024.8.07.0002 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE DECISÃO (10980) EXEQUENTE: PLAYCE COMERCIO E SERVICOS DE INFORMATICA LTDA EXECUTADO: BANCO C6 S.A.
DECISÃO Trata-se de CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE DECISÃO, proposta por PLAYCE COMÉRCIO E SERVIÇOS DE INFORMÁTICA LTDA, em desfavor BANCO C6 S/A, com o objetivo de obrigar a instituição financeira a restabelecer os serviços bancários anteriormente contratados pela empresa exequente, além de buscar a satisfação da multa cominatória imposta pela decisão liminar não cumprida.
No ID 222009809, não restou acolhida a impugnação ao cumprimento de decisão, determinando-se a incidência de multa de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), arbitrada no ID 220308056.
Em seguida, intimou-se para cumprimento da obrigação, sob pena de nova incidência de multa, a qual fixo em R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais).
No ID 223638461, o executado reiterou a impossibilidade técnica e jurídica de cumprir a obrigação e pugna para que sejam arbitrados perdas e danos.
No ID 225791159, não restou acolhido o pedido de conversão em perdas e danos, e fez-se incidir a multa de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) arbitrada em ID 222009809.
Além disso, concedeu-se o prazo de 03 (três) dias para cumprimento da obrigação, sob pena de nova incidência de multa, a qual fixo em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
No ID 233396819, constou notícia de interposição de recurso, o qual restou prejudicado.
No ID 238074687, concedeu-se novo prazo de 03 (três) dias para cumprimento da obrigação, sob pena de nova incidência de multa, a qual fixo em R$ 70.000,00 (setenta mil reais).
No ID 239027432, o executado afirmou que os bloqueios ocorrem somente nas seguintes datas: de 01/10/2024 a 30/10/2024, de 30/10/2024 a 07/11/2024 e de 21/03/2025 a 24/03/2025.
O exequente, por sua vez, argumentou que era dever do executado informar no processo o desbloqueio das contas. É o relatório.
DECIDO.
O banco executado apresentou alegação no sentido de que os bloqueios teriam ocorrido apenas nas seguintes datas: de 01/10/2024 a 30/10/2024, de 30/10/2024 a 07/11/2024 e de 21/03/2025 a 24/03/2025, sustentando, com base nisso, a inexigibilidade das multas anteriormente arbitradas.
Entretanto, tal alegação se mostra dissociada das manifestações processuais anteriores.
Com efeito, em 13/12/2024 (ID 220893138), o executado afirmou, de forma categórica, a impossibilidade jurídica e técnica de cumprimento da obrigação de fazer.
Novamente, em 24/01/2025 (ID 223638461), reiterou tal impossibilidade.
Em nenhum desses momentos trouxe aos autos qualquer informação de eventual cumprimento parcial da obrigação ou da ocorrência de desbloqueio das contas da exequente.
Ao contrário, defendeu a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos.
Trata-se, na verdade, de alteração significativa da linha argumentativa, que, além de tardia, configura comportamento contraditório e contrário à boa-fé objetiva, violando o dever de cooperação processual.
Em 14/02/2025, foi proferida nova decisão (ID 225791159), concedendo novo prazo para cumprimento da obrigação, sob pena de multa adicional de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
O prazo transcorreu integralmente em 27/02/2025, conforme certificado na aba de expedientes, sem qualquer demonstração de cumprimento voluntário por parte do executado.
O próprio banco admite que o desbloqueio somente se efetivou em 24/03/2025, ou seja, quase um mês após o esgotamento do prazo judicial.
Registre-se, ainda, que a intimação para cumprimento da obrigação ocorreu de forma regular e eficaz, por meio do Domicílio Eletrônico Nacional Dessa forma, é inequívoco que, até então, o executado não apenas deixou de cumprir a ordem judicial, mas também não cooperou com o Juízo, omitindo informação relevante quanto à evolução fática do cumprimento.
Tal conduta revela manifesta resistência e desprestígio à autoridade das decisões judiciais, atraindo, com absoluta legitimidade, a incidência das multas até a data do último desbloqueio.
Cumpre observar, ainda, que todas as decisões que impuseram as referidas multas cominatórias foram proferidas com regular fundamentação e publicidade, não tendo sido objeto de impugnação tempestiva ou de suspensão por decisão superior.
Restaram, portanto, preclusas, tornando-se definitivas e eficazes no que tange à exigibilidade dos valores fixados.
A tentativa de rediscussão, nesse momento processual, afronta a segurança jurídica e a estabilidade das decisões judiciais.
Desse modo, são devidas, no presente cumprimento provisório, as seguintes multas cominatórias: R$ 15.000,00 (quinze mil reais), conforme decisão de ID 220308056; R$ 20.000,00 (vinte mil reais), conforme decisão de ID 222009809; R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), conforme decisão de ID 225791159; e R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), conforme decisão de ID 225791159.
Observa-se, assim, o valor de R$ 110.000,00 (cento e dez mil reais), cuja exigibilidade decorre da inércia injustificada do executado diante de decisões válidas e plenamente eficazes.
Por outro lado, no tocante à multa adicional de R$ 70.000,00 (setenta mil reais), arbitrada no ID 238074687, entendo que sua exigibilidade deve ser afastada.
Isso porque, à época da decisão (junho/2025), a obrigação principal já havia sido cumprida desde março/2025.
Ainda que o executado não tenha formalizado nos autos a comprovação tempestiva desse cumprimento, a verificação do efetivo desbloqueio estava, igualmente, ao alcance da parte exequente, por meio de consulta direta e simples aos sistemas bancários aos quais voltou a ter acesso.
Nesse cenário, a manutenção de nova multa comprometeria a função exclusivamente coercitiva da astreinte, que não pode assumir contornos de punição ou compensação patrimonial.
Assim, afasto a exigibilidade da multa fixada em R$ 70.000,00, sem prejuízo da execução das demais multas já constituídas.
Certifique a Secretaria a quantia que se encontra depositada em conta judicial.
BRASÍLIA - DF, 15 de junho de 2025.
FERNANDO NASCIMENTO MATTOS Juiz de Direito -
15/06/2025 17:03
Recebidos os autos
-
15/06/2025 17:03
Decisão Interlocutória de Mérito
-
13/06/2025 02:58
Publicado Certidão em 13/06/2025.
-
13/06/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
-
12/06/2025 11:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
-
12/06/2025 07:54
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2025 17:09
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2025 13:59
Expedição de Certidão.
-
11/06/2025 03:18
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 10/06/2025 23:59.
-
11/06/2025 03:18
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 10/06/2025 23:59.
-
10/06/2025 17:17
Juntada de Petição de petição
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06/06/2025 02:56
Publicado Decisão em 06/06/2025.
-
06/06/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
-
04/06/2025 02:13
Recebidos os autos
-
04/06/2025 02:13
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2025 02:13
Decisão Interlocutória de Mérito
-
29/05/2025 08:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
-
26/05/2025 18:14
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
15/05/2025 02:53
Publicado Despacho em 15/05/2025.
-
15/05/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
-
14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSBRZ 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia Número do processo: 0705857-71.2024.8.07.0002 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE DECISÃO (10980) EXEQUENTE: PLAYCE COMERCIO E SERVICOS DE INFORMATICA LTDA EXECUTADO: BANCO C6 S.A.
DESPACHO
Vistos.
Diga a exequente.
Prazo: 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA, DF, 13 de maio de 2025 FERNANDO NASCIMENTO MATTOS Juiz de Direito -
13/05/2025 14:23
Recebidos os autos
-
13/05/2025 14:23
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2025 08:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
-
01/05/2025 03:50
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 30/04/2025 23:59.
-
23/04/2025 14:56
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
04/04/2025 18:09
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 02/04/2025 23:59.
-
28/03/2025 22:43
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
28/02/2025 02:49
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 27/02/2025 23:59.
-
21/02/2025 15:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/02/2025 09:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/02/2025 19:14
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
14/02/2025 13:09
Recebidos os autos
-
14/02/2025 13:09
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2025 13:09
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2025 13:09
Decisão Interlocutória de Mérito
-
13/02/2025 07:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
-
12/02/2025 03:04
Juntada de Certidão
-
11/02/2025 20:22
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
-
11/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSBRZ 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia Número do processo: 0705857-71.2024.8.07.0002 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE DECISÃO (10980) EXEQUENTE: PLAYCE COMERCIO E SERVICOS DE INFORMATICA LTDA EXECUTADO: BANCO C6 S.A.
DESPACHO
Vistos. À parte executada, em 05 dias.
BRASÍLIA, DF, 9 de fevereiro de 2025 FERNANDO NASCIMENTO MATTOS Juiz de Direito -
09/02/2025 17:55
Recebidos os autos
-
09/02/2025 17:55
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2025 17:43
Conclusos para despacho para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
-
06/02/2025 16:29
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
30/01/2025 02:57
Publicado Intimação em 30/01/2025.
-
30/01/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
-
28/01/2025 15:25
Recebidos os autos
-
28/01/2025 15:25
Decisão Interlocutória de Mérito
-
28/01/2025 07:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
-
28/01/2025 04:06
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 27/01/2025 23:59.
-
24/01/2025 19:33
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 19:41
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
22/01/2025 19:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025
-
22/01/2025 19:34
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 21/01/2025 23:59.
-
06/01/2025 14:56
Recebidos os autos
-
06/01/2025 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
06/01/2025 14:56
Decisão Interlocutória de Mérito
-
27/12/2024 15:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
-
18/12/2024 18:19
Juntada de Petição de réplica
-
18/12/2024 02:40
Publicado Despacho em 18/12/2024.
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18/12/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
-
17/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSBRZ 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia Número do processo: 0705857-71.2024.8.07.0002 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE DECISÃO (10980) EXEQUENTE: PLAYCE COMERCIO E SERVICOS DE INFORMATICA LTDA EXECUTADO: BANCO C6 S.A.
DESPACHO
Vistos.
Oportunizo contraditório (exequente), no prazo de 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA, DF, 16 de dezembro de 2024 FERNANDO NASCIMENTO MATTOS Juiz de Direito -
16/12/2024 18:05
Recebidos os autos
-
16/12/2024 18:05
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2024 12:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
-
16/12/2024 02:32
Publicado Decisão em 16/12/2024.
-
14/12/2024 03:06
Juntada de Certidão
-
14/12/2024 02:43
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 13/12/2024 23:59.
-
13/12/2024 20:17
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
13/12/2024 15:46
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
-
13/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSBRZ 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia Número do processo: 0705857-71.2024.8.07.0002 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE DECISÃO (10980) EXEQUENTE: PLAYCE COMERCIO E SERVICOS DE INFORMATICA LTDA EXECUTADO: BANCO C6 S.A.
DECISÃO
Vistos.
Nos autos de conhecimento, restou deferido o pedido de tutela de urgência, a fim de determinar que a requerida restabelecesse todos os serviços bancários contratados pela parte autora em sua forma original, sob pena de multa, a qual foi arbitrada em R$ 5.000,00.
Conferiu-se, para tanto, o prazo de 48 horas para cumprimento da obrigação imposta.
A parte exequente distribuiu pedido de cumprimento provisório de decisão, sob o argumento de que a parte executada não cumpriu a obrigação.
A decisão de recebimento determinou o cumprimento da obrigação de fazer em cinco dias, sob pena de nova incidência de multa, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Transcorreu o prazo para cumprimento da obrigação. (ID 220241034).
Pois bem.
Diante do descumprimento da decisão imposta no processo de conhecimento, faço incidir a multa arbitrada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), conforme já previsto.
Ademais, diante do descumprimento da decisão aqui fixada, faço incidir a multa arbitrada em R$ 10.000,00 (dez mil reais), nos termos da decisão de ID 217928476.
Assim, deve o executado pagar a título de multa o valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
Fica o executado intimado para pagamento da multa, no prazo de 15 (quinze) dias Além disso, concedo prazo de 03 (três) dias para cumprimento da obrigação, sob pena de nova incidência de multa, a qual fixo em R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
BRASÍLIA - DF, 11 de dezembro de 2024.
FERNANDO NASCIMENTO MATTOS Juiz de Direito -
11/12/2024 22:11
Recebidos os autos
-
11/12/2024 22:11
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2024 22:10
Decisão Interlocutória de Mérito
-
11/12/2024 02:39
Publicado Decisão em 11/12/2024.
-
10/12/2024 07:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
-
10/12/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
-
09/12/2024 17:27
Expedição de Certidão.
-
07/12/2024 12:37
Recebidos os autos
-
07/12/2024 12:37
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2024 12:37
Decisão Interlocutória de Mérito
-
06/12/2024 20:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
-
06/12/2024 14:23
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2024 02:31
Publicado Decisão em 02/12/2024.
-
30/11/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
-
28/11/2024 11:01
Recebidos os autos
-
28/11/2024 11:01
Decisão Interlocutória de Mérito
-
28/11/2024 09:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
-
26/11/2024 17:19
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
21/11/2024 02:37
Publicado Decisão em 21/11/2024.
-
20/11/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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18/11/2024 13:51
Recebidos os autos
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18/11/2024 13:51
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 13:51
Outras decisões
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18/11/2024 12:25
Conclusos para despacho para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
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13/11/2024 20:45
Recebidos os autos
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13/11/2024 20:45
Concedida a Antecipação de tutela
-
13/11/2024 20:45
Decisão Interlocutória de Mérito
-
13/11/2024 16:23
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2024
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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