TJDFT - 0705402-85.2024.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/06/2025 13:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
26/06/2025 13:55
Expedição de Certidão.
-
26/06/2025 03:17
Decorrido prazo de EURIPEDES GONCALVES CAVALCANTI em 25/06/2025 23:59.
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18/06/2025 17:05
Juntada de Petição de contrarrazões
-
02/06/2025 02:42
Publicado Certidão em 02/06/2025.
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31/05/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
-
28/05/2025 18:43
Expedição de Certidão.
-
27/05/2025 03:34
Decorrido prazo de EURIPEDES GONCALVES CAVALCANTI em 26/05/2025 23:59.
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27/05/2025 03:34
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 26/05/2025 23:59.
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26/05/2025 11:51
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2025 10:58
Juntada de Petição de certidão
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22/05/2025 16:18
Juntada de Petição de apelação
-
06/05/2025 02:56
Publicado Sentença em 05/05/2025.
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06/05/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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30/04/2025 11:06
Recebidos os autos
-
30/04/2025 11:06
Julgado procedente o pedido
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28/03/2025 16:20
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 03:06
Decorrido prazo de KELLY LIRA SANTOS em 25/03/2025 23:59.
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26/03/2025 03:06
Decorrido prazo de EURIPEDES GONCALVES CAVALCANTI em 25/03/2025 23:59.
-
26/03/2025 03:06
Decorrido prazo de KELLY & CAVALCANTI - COMERCIO DE ALIMENTOS E BEBIDAS LTDA em 25/03/2025 23:59.
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22/03/2025 03:43
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 21/03/2025 23:59.
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18/03/2025 02:38
Publicado Decisão em 18/03/2025.
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17/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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17/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0705402-85.2024.8.07.0009 Classe: MONITÓRIA (40) Assunto: Contratos Bancários (9607) AUTOR: BANCO DO BRASIL SA REU: KELLY & CAVALCANTI - COMERCIO DE ALIMENTOS E BEBIDAS LTDA, KELLY LIRA SANTOS REVEL: EURIPEDES GONCALVES CAVALCANTI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Os requeridos não se manifestaram acerca da decisão de ID. 225890542, de forma que indefiro a gratuidade de justiça pleiteada.
O processo está maduro para julgamento, não sendo necessárias novas provas ou diligências.
Assim, anote-se conclusão para sentença. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
16/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
16/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
16/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
16/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
15/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
15/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
15/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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15/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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14/03/2025 14:06
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
13/03/2025 15:36
Recebidos os autos
-
13/03/2025 15:36
Gratuidade da justiça não concedida a KELLY & CAVALCANTI - COMERCIO DE ALIMENTOS E BEBIDAS LTDA - CNPJ: 17.***.***/0001-23 (REU), KELLY LIRA SANTOS - CPF: *21.***.*71-08 (REU).
-
13/03/2025 15:36
Outras decisões
-
12/03/2025 09:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
12/03/2025 09:13
Expedição de Certidão.
-
08/03/2025 02:41
Decorrido prazo de KELLY LIRA SANTOS em 07/03/2025 23:59.
-
08/03/2025 02:41
Decorrido prazo de KELLY & CAVALCANTI - COMERCIO DE ALIMENTOS E BEBIDAS LTDA em 07/03/2025 23:59.
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26/02/2025 20:34
Publicado Decisão em 25/02/2025.
-
24/02/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
-
20/02/2025 17:24
Recebidos os autos
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20/02/2025 17:24
Outras decisões
-
29/01/2025 20:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
28/01/2025 16:00
Juntada de Petição de petição
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26/01/2025 01:15
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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20/12/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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20/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0705402-85.2024.8.07.0009 Classe: MONITÓRIA (40) Assunto: Contratos Bancários (9607) AUTOR: BANCO DO BRASIL SA REU: KELLY & CAVALCANTI - COMERCIO DE ALIMENTOS E BEBIDAS LTDA, KELLY LIRA SANTOS REVEL: EURIPEDES GONCALVES CAVALCANTI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Converto o feito em diligência.
A fim de apreciar o requerimento de gratuidade de justiça formulado nos embargos à monitoria, traga a TERCEIRA RÉ aos autos os documentos listados em um dos itens abaixo: 1) cópias dos três últimos contracheques de rendimentos ou proventos; ou 2) cópia de sua última declaração de IRPF entregue à Receita Federal, acompanhada de extrato bancário dos três últimos meses da conta em que recebe salário, remuneração variável ou proventos.
Lado outro, quanto à primeira ré, destaco que a hipossuficiência da pessoa jurídica não é presumida, diversamente do que ocorre com a pessoa física (artigo 99, § 3º, do CPC).
Nestes termos, a Súmula 481/STJ consolidou que "faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais" (grifo não original).
Assim, promova a empresa requerida a juntada do balanço patrimonial anual ou livros contábeis indicando ativo e passivo da entidade no exercício anterior, bem como extrato das contas movimentadas no mesmo período.
Ainda, é facultada a juntada de declaração anual prestada à Receita Federal, desde que acompanhada do balanço patrimonial anual.
Ressalte-se que a simples apresentação de demonstrativo de resultado (DRE) não atende à presente determinação, nem simples declaração prestada por contador desacompanhada dos elementos acima indicados.
Prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de indeferimento da gratuidade requerida.
Havendo a juntada de documentos, venham os autos conclusos para decisão;
por outro lado, transcorrendo o prazo em branco, retornem os autos conclusos para julgamento.
Intimem-se.
Cumpra-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
18/12/2024 12:28
Recebidos os autos
-
18/12/2024 12:28
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2024 12:28
Outras decisões
-
12/11/2024 14:51
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
11/11/2024 17:33
Recebidos os autos
-
11/11/2024 17:33
Outras decisões
-
23/10/2024 09:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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22/10/2024 02:28
Decorrido prazo de EURIPEDES GONCALVES CAVALCANTI em 21/10/2024 23:59.
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21/10/2024 14:25
Juntada de Petição de petição
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18/10/2024 02:22
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 17/10/2024 23:59.
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15/10/2024 09:10
Juntada de Petição de petição
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14/10/2024 02:27
Publicado Decisão em 14/10/2024.
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11/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
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09/10/2024 19:59
Recebidos os autos
-
09/10/2024 19:59
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2024 19:59
Outras decisões
-
09/10/2024 12:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
09/10/2024 12:27
Expedição de Certidão.
-
09/10/2024 12:23
Cancelada a movimentação processual
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09/10/2024 12:23
Desentranhado o documento
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03/10/2024 02:17
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 02/10/2024 23:59.
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13/09/2024 02:17
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 12/09/2024 23:59.
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10/09/2024 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2024 14:38
Expedição de Certidão.
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09/09/2024 17:14
Juntada de Petição de impugnação
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21/08/2024 17:47
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 17:47
Expedição de Certidão.
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14/08/2024 00:37
Decorrido prazo de EURIPEDES GONCALVES CAVALCANTI em 12/08/2024 23:59.
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22/07/2024 15:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/07/2024 12:53
Expedição de Certidão.
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22/04/2024 17:31
Juntada de Petição de petição
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03/04/2024 10:26
Recebidos os autos
-
03/04/2024 10:26
Outras decisões
-
03/04/2024 08:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2024
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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