TJDFT - 0704242-46.2024.8.07.0002
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal e Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Brazl Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/02/2025 08:23
Arquivado Definitivamente
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05/02/2025 08:22
Transitado em Julgado em 04/02/2025
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05/02/2025 03:58
Decorrido prazo de LOURIVAL CARVALHO DE CERQUEIRA (PIAUÍ MOTOS) em 04/02/2025 23:59.
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04/02/2025 22:32
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 22:48
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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22/01/2025 22:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
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22/01/2025 19:21
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
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20/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS - TJDFT JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL E JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BRAZLÂNDIA - JECCRVDFCMBRZ Telefones: 61 3103- 1043 / 1049 E-mail: [email protected] O atendimento da unidade é realizado preferencialmente por meio do balcão virtual, das 12:00 às 19:00, pelo link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Número do processo: 0704242-46.2024.8.07.0002 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Polo Ativo: PAULO RICARDO COSTA DE SOUZA Polo Passivo: LOURIVAL CARVALHO DE CERQUEIRA (PIAUÍ MOTOS) SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento, subordinada ao rito da Lei n. 9.099/1995, ajuizada por PAULO RICARDO COSTA DE SOUZA em face de LOURIVAL CARVALHO DE CERQUEIRA (PIAUÍ MOTOS), ambas qualificados nos autos.
Narrou a parte requerente, em suma, que em 27 de junho de 2024 contratou o requerido para realizar o conserto de sua motocicleta pelo valor de R$ 1.100,00 (mil e cem reais).
Noticia, contudo, que o veículo passou a apresentar defeito uma semana após a realização da manutenção, e que a parte ré se negou a cumprir a garantia dada pelo serviço.
Com base no contexto fático narrado, requer a resolução contratual e a restituição da quantia paga ao requerido.
A conciliação foi infrutífera (ID 214144598).
A parte requerida, em contestação, alegou que o serviço foi prestado a contento e que o defeito aduzido pelo autor se deu em peça não incluída no conserto por opção do próprio requerente, mesmo sendo alertado da necessidade pelo fornecedor.
Impugna as afirmações autorais, aduzindo a ausência de provas quanto aos supostos defeitos no serviço.
No mérito, argumentou que teria agido em exercício regular de direito.
Entende, assim, não haver cometido qualquer ato ilícito e pugna pela improcedência do pedido.
Ambas as partes arrolaram testemunhas e requereram a realização de audiência de instrução de julgamento. É o breve relatório, embora dispensável, nos termos do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Inicialmente, cumpre destacar que deixo de apreciar o pedido de realização de audiência de instrução e julgamento, porquanto o feito deva ser extinto sem resolução do mérito.
A competência dos juizados especiais cíveis é delimitada pelo valor da causa, pela matéria nela debatida e pela qualidade das partes.
Como regra, desde que o autor esteja inserido no âmbito do artigo 8º daquele diploma legal, todas as ações de menor complexidade cujo valor não ultrapasse a alçada legalmente fixada são da sua competência.
Necessário observar que se encontra pacificado na doutrina e na jurisprudência que a complexidade da causa para fixação da competência é aferida pelo objeto da prova, e não em face do direito material perseguido, conforme Enunciado n. 54 do FONAJE.
Pelos documentos carreados aos autos, verifico que a pretensão da parte autora denota um quadro fático cuja apuração depende de realização de perícia formal, diante da complexidade da matéria fática a ser objeto de prova.
Verifica-se que o julgamento do mérito cinge-se a verificar se é ou não verdadeira a alegação do autor de que o defeito apresentado na motocicleta se refere ao serviço efetuado pelo requerido, ou se pelo contrário, advém de peça não substituída na manutenção, em detrimento ao conselho do prestador réu, constatação essa que requer conhecimento específico e acurado de um perito.
Tal situação resulta na complexidade da matéria e na consequente incompetência absoluta dos juizados especiais, a teor do que dispõem os arts. 3º e 51, II, da Lei n. 9.099/95.
Sendo impossível a adequação para sujeição ao procedimento delineado pelo diploma da Lei 9.099/1995, o presente feito deve ser extinto, sem o exame do mérito, ante a inviabilidade de processamento da demanda pelo juizado especial e da consequente incompetência deste juízo, uma vez que os Juizados Especiais, por mandamento constitucional, são destinados apenas à apreciação das “causas cíveis de menor complexidade” (artigo 98, inciso I, da Constituição Federal).
Registre-se ser cabível a declaração de ofício na incompetência no presente caso, por se tratar de incompetência absoluta.
Nesse sentido, decidiu a Terceira Turma Recursal do e.
TJDFT: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
REVISÃO E TROCA DE PEÇAS DE VEÍCULO AUTOMOTOR.
DEFEITOS CONSTATADOS POSTERIORMENTE.
NECESSIDADE DE PERÍCIA.
RECURSO CONHECIDO.
PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA RECONHECIDA DE OFÍCIO.
PROCESSO EXTINTO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. 1.
Recurso inominado interposto pelo autor, em face da sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na petição inicial. 2.
Recurso próprio, regular e tempestivo.
Contrarrazões apresentadas. 3.
O recorrente suscita preliminar de cerceamento de defesa, uma vez que não oportunizada a produção da prova testemunhal requerida na petição inicial.
Sustenta falha no serviço de revisão veicular prestado pela recorrida, porquanto não constatada a necessidade de troca da mangueira do compressor.
Pugna pela procedência dos pedidos formulados na petição inicial. 4.
Em contrarrazões a recorrida requer a manutenção da sentença. 5.
Preliminar de incompetência do Juizado Especial Cível suscitada de ofício.
O deslinde da causa está atrelado à produção de prova técnica, necessária para comprovar que o defeito no serviço prestado pela ré foi a causa dos danos constados no veículo 2 (dois) dias depois da revisão realizada, ocasião em que ocorreu rompimento da mangueira do compressor do ar-condicionado, vazou óleo do compressor e quebrou a tampa do reservatório de água.
O processo foi instruído com fotografias (ID 62991995), insuficientes para a conclusão apontada pelo autor e, embora indicada prova testemunhal, a complexidade técnica não pode ser suprida, exclusivamente, pela prova testemunhal, exigindo a exibição de parecer técnico ou prova equivalente, apta à elucidação dos fatos. 6.
Destarte, a necessidade de prova técnica torna a matéria fática complexa e afasta a competência dos Juizados Especiais, impondo-se a extinção do processo, sem resolução de mérito.
Nesse sentido: Acórdão nº 1730068, 07150723920228070003, Relator: EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 14/07/2023, publicado no DJe: 28/07/2023; Acórdão nº 1034582, 07008477520178070007, Relator: FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA, Terceira Turma Recursal, data de Julgamento: 27/07/2017, publicado no DJe: 01/08/2017. 7.
RECURSO CONHECIDO.
PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO RECONHECIDA DE OFÍCIO para julgar extinto o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 51, inc.
II, da Lei n. 9.099/1995.
A súmula de julgamento servirá de acórdão (art. 46 da Lei nº 9.099/1995). 8.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios sucumbenciais ante a ausência de recorrente vencido (art. 55 da Lei nº 9.099/1995). (Acórdão 1938800, 0712146-75.2024.8.07.0016, Relator(a): MARGARETH CRISTINA BECKER, TERCEIRA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 05/11/2024, publicado no DJe: 21/11/2024.) Diante do exposto, DECLARO de ofício a incompetência deste Juízo para o julgamento da demanda, em face da complexidade da matéria.
Por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 51, II, e § 1º, da Lei 9099/95, combinado com o artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei nº. 9.099/1995.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as cautelas de praxe.
ARAGONÊ NUNES FERNANDES Juiz de Direito ASSINADO E DATADO ELETRONICAMENTE -
16/01/2025 21:04
Recebidos os autos
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16/01/2025 21:04
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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12/12/2024 10:07
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ARAGONÊ NUNES FERNANDES
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12/12/2024 10:07
Juntada de Certidão
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11/12/2024 21:05
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 21:02
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 20:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/11/2024 14:27
Expedição de Mandado.
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25/11/2024 18:07
Recebidos os autos
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25/11/2024 18:07
Proferido despacho de mero expediente
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25/11/2024 07:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARAGONÊ NUNES FERNANDES
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22/11/2024 09:37
Juntada de Certidão
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22/11/2024 02:37
Decorrido prazo de PAULO RICARDO COSTA DE SOUZA em 21/11/2024 23:59.
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05/11/2024 17:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/10/2024 18:22
Expedição de Mandado.
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24/10/2024 08:15
Juntada de Certidão
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15/10/2024 21:05
Juntada de Petição de petição
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11/10/2024 15:05
Juntada de Petição de petição
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10/10/2024 18:15
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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10/10/2024 18:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível, Criminal e de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Brazlândia
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10/10/2024 18:14
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 10/10/2024 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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10/10/2024 10:42
Juntada de Petição de contestação
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10/10/2024 10:38
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 02:48
Recebidos os autos
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09/10/2024 02:48
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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09/10/2024 00:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/09/2024 22:28
Expedição de Mandado.
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22/08/2024 13:53
Juntada de Petição de certidão de juntada
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22/08/2024 13:49
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/10/2024 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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22/08/2024 13:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2024
Ultima Atualização
16/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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