TJDFT - 0700319-33.2025.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 07:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
01/09/2025 23:35
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
01/09/2025 23:19
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2025 23:03
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2025 02:53
Publicado Decisão em 25/08/2025.
-
23/08/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
-
21/08/2025 16:18
Recebidos os autos
-
21/08/2025 16:18
Outras decisões
-
21/08/2025 16:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
20/08/2025 02:55
Publicado Decisão em 20/08/2025.
-
20/08/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
-
19/08/2025 13:05
Juntada de Certidão
-
18/08/2025 09:55
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
15/08/2025 22:59
Recebidos os autos
-
15/08/2025 22:59
Deferido o pedido de THAYANE DOS SANTOS VASCO FREIRE - CPF: *35.***.*51-09 (EXEQUENTE).
-
07/08/2025 03:30
Decorrido prazo de THAYANE DOS SANTOS VASCO FREIRE em 06/08/2025 23:59.
-
30/07/2025 09:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
30/07/2025 03:02
Publicado Decisão em 30/07/2025.
-
30/07/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
-
29/07/2025 15:12
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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28/07/2025 22:24
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2025 17:55
Recebidos os autos
-
28/07/2025 17:55
Outras decisões
-
28/07/2025 16:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
24/07/2025 02:58
Publicado Decisão em 24/07/2025.
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24/07/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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23/07/2025 17:04
Juntada de Certidão
-
22/07/2025 12:14
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
17/07/2025 13:08
Recebidos os autos
-
17/07/2025 13:08
Outras decisões
-
17/07/2025 12:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
15/07/2025 21:39
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2025 12:05
Juntada de Certidão
-
01/07/2025 03:43
Decorrido prazo de DANIELE FREITAS SILVA em 30/06/2025 23:59.
-
30/06/2025 15:53
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
27/06/2025 02:59
Publicado Decisão em 27/06/2025.
-
27/06/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
-
25/06/2025 16:38
Recebidos os autos
-
25/06/2025 16:38
Deferido o pedido de THAYANE DOS SANTOS VASCO FREIRE - CPF: *35.***.*51-09 (EXEQUENTE).
-
24/06/2025 18:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/06/2025 08:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
17/06/2025 12:59
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
11/06/2025 19:48
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2025 19:43
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2025 13:12
Expedição de Mandado.
-
01/06/2025 04:28
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
21/05/2025 03:39
Decorrido prazo de CARLOS RODRIGO ARAUJO DOS SANTOS em 19/05/2025 23:59.
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15/05/2025 09:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/05/2025 09:27
Expedição de Carta.
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07/05/2025 23:33
Expedição de Certidão.
-
07/05/2025 23:33
Expedição de Certidão.
-
07/05/2025 17:55
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2025 16:11
Juntada de Certidão
-
08/04/2025 16:09
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
08/04/2025 16:09
Transitado em Julgado em 03/04/2025
-
04/04/2025 14:53
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 03:16
Decorrido prazo de CARLOS RODRIGO ARAUJO DOS SANTOS em 02/04/2025 23:59.
-
03/04/2025 03:16
Decorrido prazo de DANIELE FREITAS SILVA em 02/04/2025 23:59.
-
03/04/2025 03:16
Decorrido prazo de THAYANE DOS SANTOS VASCO FREIRE em 02/04/2025 23:59.
-
19/03/2025 02:37
Publicado Sentença em 19/03/2025.
-
18/03/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
-
14/03/2025 22:20
Recebidos os autos
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14/03/2025 22:20
Julgado procedente o pedido
-
09/03/2025 13:16
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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06/03/2025 09:36
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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28/02/2025 02:50
Decorrido prazo de THAYANE DOS SANTOS VASCO FREIRE em 26/02/2025 23:59.
-
10/02/2025 18:09
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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10/02/2025 18:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
10/02/2025 18:09
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 10/02/2025 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
07/02/2025 02:29
Publicado Intimação em 07/02/2025.
-
07/02/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
-
04/02/2025 21:16
Recebidos os autos
-
04/02/2025 21:16
Outras decisões
-
03/02/2025 16:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
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03/02/2025 16:15
Juntada de Petição de petição
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27/01/2025 02:56
Publicado Certidão em 27/01/2025.
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26/01/2025 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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23/01/2025 08:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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22/01/2025 22:52
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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22/01/2025 22:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025
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22/01/2025 19:56
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025
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11/01/2025 18:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/01/2025 18:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5º NUVIMEC 5º Núcleo de Mediação e Conciliação Número do processo: 0700319-33.2025.8.07.0016 Classe: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: THAYANE DOS SANTOS VASCO FREIRE REQUERIDO: DANIELE FREITAS SILVA, CARLOS RODRIGO ARAUJO DOS SANTOS, 33.256.610 DANIELE FREITAS SILVA ARAUJO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O artigo 300 do Código de Processo Civil (CPC) estabelece que a tutela de urgência pode ser concedida quando houver indícios que mostrem que o direito da parte é provável e que existe o risco de um dano ou que o tempo pode prejudicar o resultado do processo.
Nos casos que envolvem a Lei dos Juizados Especiais Cíveis, especialmente neste Tribunal de Justiça, o procedimento já é caracterizado pela celeridade.
Portanto, a concessão da tutela de urgência exige uma situação de extrema urgência e excepcionalidade, devidamente narrada e comprovada, considerando que o processo em si já possui um ritmo naturalmente acelerado.
Embora seja compreensível que o processo cause angústia à parte autora e motive o desejo de uma rápida solução, a urgência informada não se configura como extraordinária a ponto de justificar a concessão imediata da medida pleiteada.
Além disso, é importante lembrar que todo processo judicial segue os princípios do contraditório e da ampla defesa, o que significa que, em regra, o réu deve sempre ter a oportunidade de ser ouvido antes que qualquer medida seja tomada contra ele.
Somente em casos excepcionais e extremos, como risco para a saúde, deve-se autorizar uma decisão antes de dar ao réu a chance de se manifestar.
Há ainda mais uma agravante, a não recomendar a concessão da medida, salvo em situações claramente excepcionais: a decisão proferida por este Juízo não está sujeita a recurso.
Em outras palavras, as respeitáveis Turmas Recursais entendem que não cabe recurso contra a decisão que defere ou indefere a tutela de urgência.
Assim, salvo em casos de evidente excepcionalidade, sobretudo voltadas à saúde, a medida deve ser indeferida, permanecendo à disposição da parte a possibilidade de ajuizar a demanda no Juízo Cível, pelo rito comum, onde a decisão poderá ser revista em grau recursal.
Assim, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
DEFIRO, todavia, a ANTECIPAÇÃO da audiência de conciliação.
Cite-se e intimem-se por Oficial de Justiça.
Assinado e datado digitalmente. -
08/01/2025 17:39
Juntada de Certidão
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08/01/2025 17:37
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/02/2025 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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07/01/2025 13:07
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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06/01/2025 21:22
Recebidos os autos
-
06/01/2025 21:22
Não Concedida a Antecipação de tutela
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06/01/2025 19:10
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
06/01/2025 19:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/01/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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