TJDFT - 0731826-85.2024.8.07.0003
1ª instância - 2ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/02/2025 08:39
Arquivado Definitivamente
-
18/02/2025 08:38
Expedição de Certidão.
-
18/02/2025 02:58
Publicado Decisão em 18/02/2025.
-
17/02/2025 16:40
Recebidos os autos
-
17/02/2025 16:40
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Ceilândia.
-
17/02/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
-
14/02/2025 16:40
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
14/02/2025 16:40
Transitado em Julgado em 07/02/2024
-
13/02/2025 21:35
Recebidos os autos
-
13/02/2025 21:35
Indeferido o pedido de NUNES, MACHADO & MOURAO CONTABILIDADE, AUDITORIA E PERICIA LTDA - CNPJ: 37.***.***/0001-57 (AUTOR)
-
12/02/2025 18:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
11/02/2025 10:48
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2025 02:36
Publicado Despacho em 11/02/2025.
-
11/02/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
-
08/02/2025 02:33
Decorrido prazo de DROGAMAN COMERCIO DE PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA em 07/02/2025 23:59.
-
07/02/2025 16:14
Recebidos os autos
-
07/02/2025 16:14
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2025 18:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
31/01/2025 11:50
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
-
18/12/2024 02:38
Publicado Sentença em 18/12/2024.
-
18/12/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
-
17/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0731826-85.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NUNES, MACHADO & MOURAO CONTABILIDADE, AUDITORIA E PERICIA LTDA REU: DROGAMAN COMERCIO DE PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA SENTENÇA RELATÓRIO - PROCEDIMENTO Trata-se de ação de conhecimento ajuizada por NUNES, MACHADO & MOURAO CONTABILIDADE, AUDITORIA E PERICIA LTDA (RIGOR CONTABILIDADE) em face de DROGAMAN COMERCIO DE PRODUTOS FARMACÊUTICOS LTD, partes qualificadas nos autos em epígrafe.
PETIÇÃO INICIAL Sustenta o autor que celebrou com a ré contrato de prestação de serviços contábeis, tendo ficado responsável por prestar serviços profissionais nas áreas contábil, fiscal, trabalhista, previdenciária e de imposto de renda de pessoa jurídica.
Informou, contudo, que a ré restou inadimplente quanto às mensalidades devidas.
Discorreu sobre o direito alegado e requereu a condenação da ré ao pagamento do montante de R$1.728,38.
CONTESTAÇÃO A parte ré, devidamente citada (ID 217529662 - Pág. 1), não apresentou defesa.
PROVAS Ante a desnecessidade de provas suplementares, os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO REVELIA O Código de Processo Civil impõe à parte requerida o ônus de apresentar contestação dos fatos alegados pela parte autora sob pena de presunção de tê-los como verdadeiros, consoante o disposto no art. 344 do Código de Processo Civil. É o fenômeno da revelia, que produz no Processo Civil uma presunção relativa dos fatos alegados pela parte autora no qual a parte requerida deverá suportar.
Compulsando os autos verifica-se que a parte requerida do processo não apresentou a devida defesa, o que me resta, diante da omissão, decretar sua revelia.
Inexistindo necessidade de produção de outras provas, ante os documentos juntados aos autos, cabível o julgamento antecipado do mérito, consoante o art. 355, inciso II, do Código de Processo Civil.
Não há vícios que obstem o prosseguimento da ação, estando presentes os pressupostos processuais de existência e validade do presente feito.
Passo, assim, à análise do mérito.
MÉRITO O requerente sustenta a realização de contrato com a ré para prestação de serviços de contabilidade.
Informou que prestou o serviço pactuado entre os meses de novembro/23 e fevereiro/24, mas não recebeu a contraprestação devida.
A documentação juntada ao feito é suficiente para comprovar a existência de relação jurídica obrigacional entre as partes, notadamente quando analisado o contrato de ID 214354619 e os documentos contábeis de IDs 214354623 - Pág. 1-32.
Se por um lado cabia ao autor prestar o serviço contratado, por outro cabia à ré o pagamento da contraprestação prevista na cláusula 4 do contrato firmado.
Sobre a situação dos autos o CC dispõe: Art. 389.
Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros e atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado.
Art. 475.
A parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos.
Assim, comprovado os fatos constitutivos do direito pleiteado (art. 373, I, do CPC), a procedência do pedido autoral é medida que se impõe, sob pena de enriquecimento ilícito da parte ré.
DISPOSITIVO PRINCIPAL Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido inicial para rescindir o contrato firmado (ID 214354619) econdenar a parte ré ao pagamento de R$1.728,38, montante que deverá ser corrigido pelo IPCA e acrescido da taxa legal estabelecida no art. 406, §1º, do CC, ambos a contar de 14/10/2024 (ID 214354625).
Resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC.
DESPESAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Em virtude da sucumbência, arcará a parte ré com as custas e honorários advocatícios, estes que fixo em R$900,00, haja vista o baixo valor da condenação (art. 85, §8º, do CPC).
DISPOSIÇÕES FINAIS Após o trânsito em julgado, pagas as custas processuais e não havendo outros requerimentos, remetam-se os autos ao arquivo.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
16/12/2024 09:18
Recebidos os autos
-
16/12/2024 09:18
Julgado procedente o pedido
-
11/12/2024 18:15
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
11/12/2024 16:21
Recebidos os autos
-
11/12/2024 16:21
Proferido despacho de mero expediente
-
09/12/2024 19:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
07/12/2024 02:35
Decorrido prazo de DROGAMAN COMERCIO DE PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA em 06/12/2024 23:59.
-
13/11/2024 01:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/10/2024 15:08
Juntada de Petição de certidão
-
24/10/2024 16:27
Recebidos os autos
-
24/10/2024 16:27
Deferido o pedido de NUNES, MACHADO & MOURAO CONTABILIDADE, AUDITORIA E PERICIA LTDA - CNPJ: 37.***.***/0001-57 (AUTOR).
-
21/10/2024 18:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
18/10/2024 10:31
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
-
16/10/2024 15:42
Recebidos os autos
-
16/10/2024 15:42
Determinada a emenda à inicial
-
14/10/2024 18:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
14/10/2024 10:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2024
Ultima Atualização
18/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0713548-88.2024.8.07.0018
Sul America Companhia de Seguro Saude
Distrito Federal
Advogado: Luiz Felizardo Barroso
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/07/2024 15:15
Processo nº 0706178-79.2024.8.07.0011
Tim S A
Samuel Ferreira Cruvinel
Advogado: Christianne Gomes da Rocha
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/03/2025 18:39
Processo nº 0706178-79.2024.8.07.0011
Samuel Ferreira Cruvinel
Tim S A
Advogado: Lucas Ferreira Cruvinel
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/12/2024 16:07
Processo nº 0040258-41.2014.8.07.0018
Distrito Federal
Izalina Rodrigues de Souza
Advogado: Bruno Paiva da Fonseca
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/07/2019 01:54
Processo nº 0734742-92.2024.8.07.0003
Roque Souza Soares - Sonho Bom Colchoes ...
Joao Benicio Petronilio Filho
Advogado: Lauany Deborah Rodrigues
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/11/2024 11:32