TJDFT - 0746631-49.2024.8.07.0001
1ª instância - 20ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0746631-49.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: YEDA RIOS DOS REIS TARGINO ALVES REVEL: VISION MED ASSISTENCIA MEDICA LTDA DECISÃO Embargos próprios e tempestivos.
A embargante alega a existência de omissão na sentença de ID 244960749, que julgou procedentes os pedidos.
Em que pesem as alegações do embargante, entendo que sua insurgência não prospera, visto que nenhuma das hipóteses previstas no artigo 1.022 do CPC se mostram presentes, ante a inexistência de obscuridade, omissão ou contradição.
Trata-se, à evidência, de insurgência quanto à conclusão alcançada na decisão embargada.
No tocante à existência de omissão, deve-se observar que o julgador não está obrigado a se pronunciar individualmente sobre todos os pontos e dispositivos legais mencionados pelas partes, mas apenas em relação àqueles que julgar contundentes o suficiente para influir no provimento jurisdicional que se reclama.
Por outro lado, conforme entendimento do C.
Superior Tribunal de Justiça, "a contradição que autoriza o manejo dos embargos de declaração é a contradição interna, verificada entre os elementos que compõem a estrutura da decisão judicial, e não entre a solução alcançada e a solução que almejava o jurisdicionado" (REsp 1.250.367/RJ, Rel.
Min.
Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe de 22/8/2013).
Ademais, quanto à alegação de impossibilidade de imposição de obrigação de fazer em razão da liquidação extrajudicial, a sentença embargada é clara quanto à limitação da obrigação à data de encerramento do vínculo (13/02/2025), máxime em razão da concessão da tutela provisória de urgência.
Assim, verifica-se que a parte visa, na verdade, a modificação do julgado, motivo pelo qual concluo que maneja recurso inadequado.
Pelo exposto, CONHEÇO dos embargos declaratórios, mas, contudo, NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo íntegro o ato judicial impugnado.
Intimem-se.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
08/09/2025 11:50
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2025 02:50
Publicado Despacho em 04/09/2025.
-
04/09/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
-
03/09/2025 11:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
02/09/2025 17:23
Juntada de Petição de contrarrazões
-
02/09/2025 12:14
Recebidos os autos
-
02/09/2025 12:14
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2025 13:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
22/08/2025 13:20
Expedição de Certidão.
-
21/08/2025 12:14
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
21/08/2025 02:54
Publicado Sentença em 21/08/2025.
-
21/08/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
-
18/08/2025 19:13
Recebidos os autos
-
18/08/2025 19:13
Julgado procedente o pedido
-
28/07/2025 14:03
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2025 02:55
Publicado Decisão em 28/07/2025.
-
26/07/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
-
24/07/2025 17:28
Conclusos para julgamento para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
24/07/2025 17:27
Juntada de Certidão
-
24/07/2025 11:10
Recebidos os autos
-
24/07/2025 11:10
Concedida a gratuidade da justiça a VISION MED ASSISTENCIA MEDICA LTDA - CNPJ: 01.***.***/0001-83 (REVEL).
-
21/07/2025 14:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
21/07/2025 14:48
Expedição de Certidão.
-
18/07/2025 03:25
Decorrido prazo de YEDA RIOS DOS REIS TARGINO ALVES em 17/07/2025 23:59.
-
11/07/2025 03:30
Decorrido prazo de VISION MED ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 10/07/2025 23:59.
-
10/07/2025 02:55
Publicado Decisão em 10/07/2025.
-
10/07/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
-
09/07/2025 12:08
Recebidos os autos
-
09/07/2025 12:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNA OTA MUSSOLINI
-
09/07/2025 03:26
Decorrido prazo de YEDA RIOS DOS REIS TARGINO ALVES em 08/07/2025 23:59.
-
07/07/2025 21:19
Recebidos os autos
-
07/07/2025 21:19
Outras decisões
-
07/07/2025 14:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNA OTA MUSSOLINI
-
06/07/2025 22:49
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2025 02:54
Publicado Decisão em 03/07/2025.
-
03/07/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
-
02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília.
Número do processo: 0746631-49.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: YEDA RIOS DOS REIS TARGINO ALVES REU: VISION MED ASSISTENCIA MEDICA LTDA DECISÃO Determinada a intimação da ré para regularização da sua representação processual, a diligência foi infrutífera em razão da informação de mudança de endereço, não informada nos autos.
Aplicável, pois, o disposto no parágrafo único do artigo 274 do Código de Processo Civil, reputando-se a validade da intimação.
Na forma do artigo 76, §1º, II, do CPC, o feito seguirá à revelia da ré.
Façam-se os autos conclusos para sentença, observada a ordem cronológica em relação a outros feitos que se encontrem na mesma condição.
Intimem-se.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
30/06/2025 15:45
Recebidos os autos
-
30/06/2025 15:45
Outras decisões
-
26/06/2025 10:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
26/06/2025 10:51
Expedição de Certidão.
-
26/06/2025 05:39
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
10/06/2025 18:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/06/2025 11:27
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2025 03:03
Publicado Decisão em 10/06/2025.
-
10/06/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
-
09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília.
Número do processo: 0746631-49.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: YEDA RIOS DOS REIS TARGINO ALVES REU: VISION MED ASSISTENCIA MEDICA LTDA DECISÃO No ID 237936129 os patronos da ré noticiam a decretação pela Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS da liquidação extrajudicial da ré, além da renúncia ao mandato judicial.
Apontam a necessidade de suspensão do feito, bem como a intimação da ré para a regularização da representação processual.
Comprovada a cientificação da renúncia (ID 237936130, pg. 23/25), excluída a habilitação das então patronas.
Quanto ao pedido de suspensão do feito, anoto que, conforme disposto no artigo 21, §3º da Resolução Normativa ANS 522/2022, o sobrestamento previsto no inciso III não se aplica a processos em fase de conhecimento.
Veja-se: Art. 21.
A decretação da liquidação extrajudicial produz os seguintes efeitos imediatos: § 3º A suspensão das ações prevista no inciso III do caput deste artigo não impede o prosseguimento ou o ajuizamento de ação para obtenção da certeza e da liquidez do crédito, inclusive de natureza trabalhista.
No mesmo sentido, o C.
Superior Tribunal de Justiça tem entendimento de que a liquidação extrajudicial não justifica a suspensão do processo na fase cognitiva, pois não afeta diretamente o acervo patrimonial da massa liquidanda (STJ, AgInt no AREsp 2518783/RS).
Ainda, veja-se o enunciado 51 do FONAJE, "Os processos de conhecimento contra empresas sob liquidação extrajudicial, concordata ou recuperação judicial devem prosseguir até a sentença de mérito, para constituição do título executivo judicial, possibilitando a parte habilitar o seu crédito, no momento oportuno, pela via própria." INDEFIRO, pois, o pedido de suspensão do feito.
Intime-se a ré - via postal - para a regularização da representação processual no prazo de 15 dias, sob pena de seguir o feito à sua revelia (art. 76, §1º, II, CPC).
Proceda a Secretaria.
Intimem-se.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
06/06/2025 11:25
Recebidos os autos
-
06/06/2025 11:25
Outras decisões
-
05/06/2025 09:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
05/06/2025 02:50
Publicado Despacho em 05/06/2025.
-
05/06/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
-
04/06/2025 11:09
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2025 15:46
Recebidos os autos
-
03/06/2025 15:46
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2025 14:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
01/06/2025 19:15
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
31/05/2025 03:21
Decorrido prazo de VISION MED ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 30/05/2025 23:59.
-
28/05/2025 20:29
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2025 02:55
Publicado Decisão em 23/05/2025.
-
23/05/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
-
21/05/2025 09:35
Recebidos os autos
-
21/05/2025 09:35
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
06/05/2025 10:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
05/05/2025 15:26
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2025 03:11
Publicado Despacho em 29/04/2025.
-
29/04/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
-
24/04/2025 16:24
Recebidos os autos
-
24/04/2025 16:24
Proferido despacho de mero expediente
-
14/04/2025 17:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
14/04/2025 14:00
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2025 02:44
Publicado Despacho em 10/04/2025.
-
10/04/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
-
09/04/2025 09:24
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2025 11:25
Recebidos os autos
-
07/04/2025 11:25
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2025 18:15
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
01/04/2025 03:22
Decorrido prazo de VISION MED ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 31/03/2025 23:59.
-
28/03/2025 13:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
28/03/2025 13:59
Expedição de Certidão.
-
27/03/2025 17:43
Juntada de Petição de réplica
-
22/03/2025 03:52
Decorrido prazo de VISION MED ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 20/03/2025 23:59.
-
12/03/2025 02:31
Publicado Despacho em 12/03/2025.
-
11/03/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
-
09/03/2025 01:40
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
07/03/2025 18:47
Cancelada a movimentação processual
-
07/03/2025 18:47
Desentranhado o documento
-
07/03/2025 17:40
Recebidos os autos
-
07/03/2025 17:40
Proferido despacho de mero expediente
-
25/02/2025 17:01
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2025 11:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
25/02/2025 02:44
Decorrido prazo de YEDA RIOS DOS REIS TARGINO ALVES em 24/02/2025 23:59.
-
24/02/2025 02:45
Publicado Despacho em 24/02/2025.
-
21/02/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
-
19/02/2025 15:13
Recebidos os autos
-
19/02/2025 15:12
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2025 02:49
Publicado Despacho em 17/02/2025.
-
15/02/2025 17:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
-
12/02/2025 18:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
12/02/2025 18:02
Expedição de Certidão.
-
12/02/2025 18:00
Recebidos os autos
-
12/02/2025 18:00
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2025 21:24
Juntada de Petição de contestação
-
10/02/2025 12:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
07/02/2025 16:40
Juntada de Petição de petição
-
31/12/2024 05:08
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
19/12/2024 02:39
Publicado Decisão em 19/12/2024.
-
19/12/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
-
18/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília.
Número do processo: 0746631-49.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: YEDA RIOS DOS REIS TARGINO ALVES REU: VISION MED ASSISTENCIA MEDICA LTDA DECISÃO Indefiro o requerimento de ampliação subjetiva (ID 219780944).
Conforme consta do link informado pela autora (https://redeintegrada.goldencross.com.br/), a ré Vision Med (Golden Cross) firmou com a operadora Amil "acordo de compartilhamento de risco", que, na forma da Resolução ANS 517/2022, não altera o vínculo do beneficiário com a operadora por ele contratada, máxime porque a pretensão diz respeito ao custeio de tratamento domiciliar (home care) e não atendimento em rede compartilhada.
Aguarde-se o retorno dos mandados de ID 220980131 e 220980130.
Intimem-se.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
17/12/2024 15:37
Recebidos os autos
-
17/12/2024 15:37
Indeferido o pedido de YEDA RIOS DOS REIS TARGINO ALVES - CPF: *20.***.*85-15 (AUTOR)
-
16/12/2024 18:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
16/12/2024 18:35
Juntada de Certidão
-
16/12/2024 13:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/12/2024 13:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/12/2024 13:33
Expedição de Certidão.
-
16/12/2024 11:01
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2024 08:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/12/2024 15:47
Recebidos os autos
-
10/12/2024 15:47
Deferido em parte o pedido de YEDA RIOS DOS REIS TARGINO ALVES - CPF: *20.***.*85-15 (AUTOR)
-
05/12/2024 15:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
05/12/2024 11:38
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
04/12/2024 18:46
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
22/11/2024 02:36
Publicado Decisão em 21/11/2024.
-
22/11/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
-
19/11/2024 16:28
Expedição de Certidão.
-
19/11/2024 16:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/11/2024 16:09
Juntada de Certidão
-
19/11/2024 15:54
Recebidos os autos
-
19/11/2024 15:54
Concedida a Antecipação de tutela
-
18/11/2024 15:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
18/11/2024 09:21
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
-
18/11/2024 02:31
Publicado Decisão em 18/11/2024.
-
14/11/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
-
12/11/2024 19:09
Recebidos os autos
-
12/11/2024 19:09
Não Concedida a Medida Liminar
-
12/11/2024 13:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNA OTA MUSSOLINI
-
12/11/2024 11:47
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
04/11/2024 01:43
Publicado Decisão em 04/11/2024.
-
30/10/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
-
28/10/2024 18:15
Recebidos os autos
-
28/10/2024 18:15
Determinada a emenda à inicial
-
24/10/2024 17:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2024
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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