TJDFT - 0715604-33.2024.8.07.0006
1ª instância - 1ª Vara Civel de Sobradinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 03:14
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO MANZUR BAROUD em 21/05/2025 23:59.
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14/05/2025 02:50
Publicado Decisão em 14/05/2025.
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14/05/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 16:19
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0715604-33.2024.8.07.0006 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: ALESSANDRA CORDEIRO DOS SANTOS EMBARGADO: PAULO EDUARDO MANZUR BAROUD DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O prosseguimento do cumprimento de sentença iniciado nos autos principais, processo nº 0705037-74.2023.8.07.0006, já foi analisado por meio da decisão de Id 223751982.
Verifico que os direitos da autora sobre o imóvel objeto destes embargos ainda estão sendo discutidos no processo nº 0705818-62.2024.8.07.0006, em trâmite na 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Sobradinho, o qual aguarda a prolação de sentença de mérito.
A continuidade destes embargos está condicionada à comprovação de que a embargante é cotitular dos direitos sobre o imóvel, situação que somente será definida com o julgamento da referida ação pelo juízo de família.
A solução da referida ação configura questão prejudicial ao prosseguimento deste feito, impondo-se, por conseguinte, a sua suspensão.
Assim, SUSPENDO o presente feito até o julgamento definitivo da ação de Reconhecimento e Extinção de União Estável, processo nº 0705818-62.2024.8.07.0006.
A parte interessada deverá informar a prolação da sentença e o respectivo trânsito em julgado.
Documento datado e assinado eletronicamente. 2 -
09/05/2025 08:48
Recebidos os autos
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09/05/2025 08:48
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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04/04/2025 18:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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26/03/2025 10:33
Juntada de Petição de réplica
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28/02/2025 02:34
Publicado Certidão em 28/02/2025.
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28/02/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Setor Central Administrativo e Cultural A, sala B-105, 1 andar, ala B, Sobradinho, BRASÍLIA - DF - CEP: 73010-501 Telefone: (61) 3103-3003 Email: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0715604-33.2024.8.07.0006 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: ALESSANDRA CORDEIRO DOS SANTOS EMBARGADO: PAULO EDUARDO MANZUR BAROUD CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte embargada apresentou Contestação TEMPESTIVAMENTE ao Id. 225801913.
Fica a parte embargante intimada a apresentar réplica à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Sobradinho-DF, 25 de fevereiro de 2025 18:17:58.
LUCIANA LOPES BRANDAO MACEDO Servidor Geral -
25/02/2025 18:19
Expedição de Certidão.
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25/02/2025 10:50
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 10:42
Juntada de Petição de contestação
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06/02/2025 14:35
Publicado Decisão em 06/02/2025.
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06/02/2025 14:34
Publicado Decisão em 05/02/2025.
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05/02/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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04/02/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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04/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0715604-33.2024.8.07.0006 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: ALESSANDRA CORDEIRO DOS SANTOS EMBARGADO: PAULO EDUARDO MANZUR BAROUD DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro à autora os benefícios da gratuidade de justiça.
Anote-se.
A sentença proferida nos autos principais, processo n. 0705037-74.2023.8.07.0006, condenou a parte ré, JOSE FERNANDO CORDEIRO DOS SANTOS e SANDRA PEREIRA DOS SANTOS, à obrigação de fazer, nos seguintes termos: "i) Declarar a nulidade do negócio jurídico firmado entre as partes, referente à cessão dos direitos inerentes ao imóvel situado no Condomínio Sobradinho Novo, Quadra 53, Lote 10, 2ª Etapa, com área total de 682,66m², consolidado pela Escritura Pública de Cessão de Posse Sobre Lote e Sobre Acessões, lavrada no 11º Ofício de Notas e Protesto de Títulos do DF, Livro n. 0297, Folhas n. 008/010, retificada em 21.10.2019, passando a constar no Livro n. 280, Folhas n. 181/182; ii) Condenar os réus à obrigação de fazer consistente em entregar ao autor as chaves do imóvel no prazo de 15 dias.".
O feito principal encontra-se em fase de cumprimento de sentença, referente à obrigação de fazer estipulada.
Ressalte-se que o imóvel indicado pela embargante não é objeto de constrição.
A pretensão do cumprimento de sentença refere-se, exclusivamente, à entrega das chaves pelos réus.
Por outro lado, os direitos da embargante sobre cota do imóvel estão sendo discutidos na ação de reconhecimento de união estável, na qual se busca a partilha de bens.
Ocorre que durante a tramitação da ação n. 0705037-74, o imóvel estava em poder dos réus, pais da embargante e a embargante tinha ciência do processamento da ação, tanto que foi ouvida por esta magistrada em audiência (Id 175471502).
Considerado que a ação n. 0705037-74 foi fundada em simulação, tendo restado evidenciado que o dinheiro utilizado para a aquisição do imóvel proveio do embargado, tanto que o pedido foi julgado procedente para determinar que os pais da embargante entregassem as chaves do imóvel para o embargado, por ora não se mostra plausível a tese defendida pela embargante no sentido de que deva permanecer na posse do bem até o julgamento da ação de reconhecimento e dissolução de união estável.
Registro que em seu depoimento nos autos n. 0705037-74 a embargante afirmou que seu pai pagou ao embargado o preço do bem e que o imóvel era de propriedade de seu pai.
Ademais, a relação de parentesco entre a embargante e os réus dos autos n. 0705037-74 (a embargante é filha dos réus) revela o intuito dos réus em descumprir a sentença mediante a entrega das chaves do bem à embargante, caracterizado pela entrega das chaves após a sentença ser proferida.
Nesse contexto, o comportamento da embargante nos autos n. 0705037-74 recomenda que a posse do imóvel seja atribuída ao embargado nos termos da sentença.
Caso seja reconhecido que a embargante é cotitular do bem, seus direitos serão assegurados pelo juízo de família.
Ante o exposto, INDEFIRO A LIMINAR.
Junte-se cópia desta decisão nos autos n. 0705037-74.
Cite-se o embargado na pessoa de seu procurador (art. 677, § 3º, CPC), ou pessoalmente no caso de não o ter (art. 677, § 3º, CPC), para contestar em 15 dias (art. 679, CPC).
Sobradinho, DF, 29 de janeiro de 2025 16:22:43.
LUCIANA PESSOA RAMOS Juíza de Direito -
29/01/2025 16:25
Recebidos os autos
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29/01/2025 16:25
Não Concedida a Antecipação de tutela
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29/01/2025 16:25
Concedida a gratuidade da justiça a ALESSANDRA CORDEIRO DOS SANTOS - CPF: *27.***.*83-15 (EMBARGANTE).
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09/01/2025 14:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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04/12/2024 15:51
Juntada de Petição de petição
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18/11/2024 02:31
Publicado Decisão em 18/11/2024.
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14/11/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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11/11/2024 16:56
Recebidos os autos
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11/11/2024 16:56
Determinada a emenda à inicial
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28/10/2024 17:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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28/10/2024 17:21
Juntada de Certidão
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25/10/2024 14:31
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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24/10/2024 18:11
Recebidos os autos
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24/10/2024 18:11
Outras decisões
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24/10/2024 12:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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24/10/2024 11:59
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37)
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23/10/2024 19:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2024
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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