TJDFT - 0753172-98.2024.8.07.0001
1ª instância - 20ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 03:02
Publicado Decisão em 05/09/2025.
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05/09/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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02/09/2025 18:16
Recebidos os autos
-
02/09/2025 18:16
Outras decisões
-
01/09/2025 17:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
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01/09/2025 16:39
Juntada de Petição de petição
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26/08/2025 03:11
Publicado Despacho em 26/08/2025.
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26/08/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0753172-98.2024.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: COLEGIO MORAES REGO LTDA RECONVINTE: MAYNARDE JOSE BIZARRIA TENORIO, MARIANNE RAQUEL PINHEIRO SILVA REU: MAYNARDE JOSE BIZARRIA TENORIO, MARIANNE RAQUEL PINHEIRO SILVA RECONVINDO: COLEGIO MORAES REGO LTDA DESPACHO Os requeridos apresentaram petição ao ID 241621466 e pugnaram pela homologação da proposta de acordo ou pela designação de audiência de conciliação.
A parte autora já manifestou desinteresse na proposta sugerida pelos requeridos ao ID 229530080.
Intime-se a parte autora para se manifestar quanto ao interesse ou não na designação da audiência de conciliação, no prazo de 5 dias.
Intimem-se.
Despacho datado, assinado e registrado eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
21/08/2025 17:18
Recebidos os autos
-
21/08/2025 17:18
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2025 11:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
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01/08/2025 20:25
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 03:02
Publicado Despacho em 11/07/2025.
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11/07/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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08/07/2025 15:20
Recebidos os autos
-
08/07/2025 15:20
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2025 18:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNA OTA MUSSOLINI
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03/07/2025 17:32
Juntada de Petição de réplica
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10/06/2025 03:05
Publicado Decisão em 10/06/2025.
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10/06/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília.
Número do processo: 0753172-98.2024.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: COLEGIO MORAES REGO LTDA REU: MAYNARDE JOSE BIZARRIA TENORIO, MARIANNE RAQUEL PINHEIRO SILVA DECISÃO Defiro a gratuidade de justiça aos reconvintes.
Anote-se.
Recebo a reconvenção de ID 237573615.
Deverá a Secretaria registrar e anotar a reconvenção na forma da lei (art. 286, parágrafo único, do Código de Processo Civil). À parte autora reconvinda para apresentar réplica e resposta à reconvenção, no prazo de 15 (quinze) dias.
Intimem-se.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
05/06/2025 02:53
Publicado Decisão em 05/06/2025.
-
05/06/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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03/06/2025 15:35
Recebidos os autos
-
03/06/2025 15:35
Concedida a gratuidade da justiça a MARIANNE RAQUEL PINHEIRO SILVA - CPF: *10.***.*62-15 (REU), MAYNARDE JOSE BIZARRIA TENORIO - CPF: *10.***.*46-05 (REU).
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29/05/2025 15:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
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28/05/2025 21:13
Juntada de Petição de emenda à inicial
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08/05/2025 02:48
Publicado Decisão em 08/05/2025.
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08/05/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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05/05/2025 18:52
Recebidos os autos
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05/05/2025 18:52
Determinada a emenda à inicial
-
24/04/2025 19:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNA OTA MUSSOLINI
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22/04/2025 20:59
Juntada de Petição de emenda à inicial
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26/03/2025 02:51
Publicado Decisão em 26/03/2025.
-
26/03/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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21/03/2025 15:30
Recebidos os autos
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21/03/2025 15:30
Determinada a emenda à inicial
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19/03/2025 20:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
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18/03/2025 19:08
Juntada de Petição de réplica
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20/02/2025 02:49
Publicado Certidão em 20/02/2025.
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19/02/2025 15:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0753172-98.2024.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: COLEGIO MORAES REGO LTDA REQUERIDO: MAYNARDE JOSE BIZARRIA TENORIO, MARIANNE RAQUEL PINHEIRO SILVA CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte Requerida anexou aos autos petição de ID 225677090 e anexos.
De ordem, com espeque na Portaria 02/2016, fica a parte Requerente intimada a se manifestar acerca da proposta de acordo ali formulada.
FLAVIA MARIA DE NAPOLIS CHAVES Servidor Geral -
14/02/2025 20:06
Expedição de Certidão.
-
14/02/2025 20:05
Juntada de Certidão
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12/02/2025 15:07
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 22:27
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 18:38
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2025 18:38
Expedição de Certidão.
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23/01/2025 18:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/01/2025 18:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/01/2025 15:49
Expedição de Certidão.
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11/01/2025 07:42
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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11/01/2025 01:44
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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24/12/2024 00:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/12/2024 00:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/12/2024 02:41
Publicado Decisão em 19/12/2024.
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19/12/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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18/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0753172-98.2024.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: COLEGIO MORAES REGO LTDA REQUERIDO: MAYNARDE JOSE BIZARRIA TENORIO, MARIANNE RAQUEL PINHEIRO SILVA DECISÃO Inicialmente, diante da Portaria Conjunta n. 29, de 19/04/2021, do TJDFT, que implementou o "Juízo 100% Digital", esclareço que não se aplica ao caso dos autos pelo não preenchimento dos requisitos, considerando que a parte ré deve ser citada pessoalmente e representada por advogado, conforme previsão do CPC, e que sua intimação ocorrerá via DJe.
Exclua-se eventual anotação no sistema.
Trata-se de procedimento monitório.
Compulsando os autos, observa-se que o pedido se encontra formulado em termos e há prova escrita do crédito, sem eficácia de título executivo.
Cabível, no caso concreto, pois, o pedido monitório, na forma dos artigos 700 a 702, todos do CPC.
Advirto a parte requerente que, nos termos do § 3º do art. 11 da Lei 11.419/2006, os originais dos documentos digitalizados, mencionados no § 2o deste artigo, deverão ser preservados pelo seu detentor, na qualidade de depositário fiel, até o trânsito em julgado da sentença ou, quando admitida, até o final do prazo para interposição de ação rescisória.
Registre-se que, transitada em julgado a sentença que reconhecer a quitação do débito, cabe ao autor restituir o(s) título(s) ao réu.
Cite(m)-se para cumprir(em) a obrigação referida na petição inicial ou oferecer(em) Embargos, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos do comprovante de citação devidamente cumprido, sob pena de revelia e de conversão automática do procedimento em e executivo, lastreado em título judicial.
Cumprida a obrigação no referido prazo, ficará(ão) o(a)(s) Réu(é)(s) dispensado(a)(s) do pagamento de custas processuais (art. 701, § 1º, do CPC) e fixados os honorários advocatícios em 5% do valor da causa (art. 701, "caput", do CPC).
Advirta(m)-se o(a)(s) Réu(é)(s) que, no prazo para embargos, reconhecendo o crédito da parte autora e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor cobrado, acrescido de custas e de honorários de advogado, poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês (CPC, art. 701, § 5º c/c. art. 916).
Advirta(m)-se o(a)(s) Réu(é)(s) de que quaisquer manifestações nos autos dever(á)(ão) ser apresentadas por patrono regularmente constituído nos autos.
Caso o mandado retorne sem cumprimento pela não localização do réu no endereço indicado na inicial, providencie a Secretaria a juntada do recibo de protocolamento e dos dados recebidos das consultas dos sistemas INFOSEG, SISBAJUD, e RENAJUD.
Ainda, em se tratando de pessoa jurídica, defiro a realização das consultas em nome do sócio majoritário indicado na documentação que instrui a inicial.
Após, desentranhe-se o mandado para cumprimento nos endereços apontados nas pesquisas.
Expeça-se carta precatória, se houver indicação de endereço em comarcas distintas.
A fim de evitar pedidos futuros de novas pesquisas, esclareço à parte autora que a consulta aos sistemas INFOSEG, RENAJUD e SISBAJUD implica no esgotamento dos meios ao alcance deste juízo para a localização do atual paradeiro da parte requerida.
Expeça-se carta precatória, se necessário, competindo ao advogado da parte interessada promover sua distribuição, comprovando seu andamento nos autos.
Nos casos de réu pessoa jurídica, defiro tão somente a pesquisa ao sistema INFOSEG, pois corresponde à base de dados da Receita Federal.
Sem êxito na sua citação, intime-se o autor para indicar os dados do sócio administrador, juntando a certidão simplificada atualizada emitida pela Junta Comercial (caso não conste dos autos), a fim de viabilizar as pesquisas de endereço em face do representante legal.
Eventuais petições interpostas pelo autor apenas serão apreciadas após a realização de todas as referidas consultas.
Ainda, a fonte de eventuais endereços indicados pelo autor deverá ser devidamente comprovada, sob pena de indeferimento do desentranhamento do mandado.
Tal medida é no sentido de evitar a realização de diligências inúteis e que atrasam a prestação jurisdicional, tendo em vista que já foram consultados os órgãos oficiais de cadastro de endereços.
Restando infrutíferas as tentativas de citação, intime-se o autor para apresentar o endereço do réu ou requerer a citação por edital, no prazo de 5 dias.
Havendo pedido expresso, expeça-se edital de citação, com prazo de 20 dias, mediante publicação do edital na rede mundial de computadores, no sítio deste TJDFT e na plataforma de editais do CNJ, certificando-se nos autos, conforme o inciso II do artigo 257 do CPC, com a advertência de que o prazo ora especificado fluirá da data da primeira publicação.
Deverá o edital de citação consignar todas as informações previstas nos incisos III e IV e parágrafo único do artigo 257 acima indicado.
Na ausência de manifestação do autor, intime-se pessoalmente para dar andamento ao feito, em 5 dias, sob pena de extinção.
Advirto que não será deferido pedido de suspensão do processo enquanto não citada a parte contrária.
Intimem-se.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
17/12/2024 16:04
Recebidos os autos
-
17/12/2024 16:04
Outras decisões
-
11/12/2024 15:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
10/12/2024 19:46
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
10/12/2024 18:03
Recebidos os autos
-
10/12/2024 18:03
Determinada a emenda à inicial
-
05/12/2024 12:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
04/12/2024 19:44
Juntada de Petição de certidão
-
04/12/2024 19:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2024
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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