TJDFT - 0022472-50.2005.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/02/2025 12:25
Arquivado Definitivamente
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12/02/2025 12:24
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
12/02/2025 12:22
Processo Desarquivado
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12/02/2025 12:19
Arquivado Definitivamente
-
12/02/2025 12:19
Transitado em Julgado em 12/02/2025
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11/02/2025 14:45
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 18:39
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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22/01/2025 18:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025
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22/01/2025 14:20
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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22/01/2025 14:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025
-
17/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VEFDF 2ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0022472-50.2005.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: IRAIDES PEREIRA DA SILVA SANTOS, IRAIDES PEREIRA DA SILVA SANTOS - ME SENTENÇA Trata-se de execução fiscal proposta pela Fazenda Pública do Distrito Federal.
Em decorrência do Acordo de Cooperação Técnica 103/2024 e do respectivo Protocolo de Execução n. 1, celebrados entre o Conselho Nacional de Justiça, o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, o Tribunal de Contas do Distrito Federal, o Governo do Distrito Federal e a Procuradoria-Geral do Distrito Federal, o exequente anuiu à extinção do presente feito por ausência de interesse de agir nos autos do PA SEI 27359/2024, dispensando sua intimação e renunciando ao prazo recursal. É o relatório.
DECIDO.
Dentre as teses firmadas pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário nº 1.355.208, de relatoria da Ministra Carmen Lúcia, em regime de repercussão geral (Tema 1.184), constou a seguinte: 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado.
Nesse sentido, o Conselho Nacional de Justiça editou a Resolução nº 547/2024, destacando-se os seguintes dispositivos: Art. 1º É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. § 2º Para aferição do valor previsto no § 1º, em cada caso concreto, deverão ser somados os valores de execuções que estejam apensadas e propostas em face do mesmo executado.
Ademais, celebrados o acordo de cooperação técnica e respectivo protocolo anteriormente mencionados, verificaram-se preenchidos os requisitos necessários para o reconhecimento da ausência de interesse de agir nesta execução fiscal.
Ante o exposto, EXTINGO A EXECUÇÃO FISCAL por ausência de interesse processual, com fulcro no art. 485, VI, do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios. À vista da renúncia ao prazo recursal, operou-se a preclusão para a parte exequente.
Transitado em julgado, arquivem-se.
Publique-se.
Registrada neste ato.
Dispensada a intimação da Fazenda Pública do Distrito Federal.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
16/01/2025 17:13
Expedição de Sentença.
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16/01/2025 17:13
Expedição de Sentença.
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16/01/2025 17:13
Recebidos os autos
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16/01/2025 17:13
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
16/01/2025 17:13
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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16/01/2025 14:31
Conclusos para julgamento para Juiz(a) YEDA MARIA MORALES SÁNCHEZ
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05/03/2024 17:39
Recebidos os autos
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05/03/2024 17:39
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
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04/03/2024 20:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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04/03/2024 20:16
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para EXECUÇÃO FISCAL (1116)
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04/03/2024 18:24
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO FISCAL (1116) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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04/03/2024 18:24
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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28/02/2024 03:47
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 27/02/2024 23:59.
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30/01/2024 18:08
Juntada de Petição de petição
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06/12/2023 07:56
Publicado Decisão em 06/12/2023.
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05/12/2023 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
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01/12/2023 17:58
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2023 16:57
Recebidos os autos
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05/10/2023 16:57
Declarada incompetência
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01/03/2023 09:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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29/12/2022 17:16
Juntada de Petição de petição
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16/12/2022 11:40
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2022 11:40
Juntada de Certidão
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05/12/2022 13:26
Juntada de Petição de petição
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18/05/2022 00:36
Decorrido prazo de IRAIDES PEREIRA DA SILVA SANTOS em 17/05/2022 23:59:59.
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18/05/2022 00:36
Decorrido prazo de IRAIDES PEREIRA DA SILVA SANTOS - ME em 17/05/2022 23:59:59.
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09/03/2022 13:31
Publicado Certidão em 09/03/2022.
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09/03/2022 13:31
Publicado Certidão em 09/03/2022.
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08/03/2022 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2022
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06/03/2022 09:59
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2019 23:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2024
Ultima Atualização
12/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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