TJDFT - 0715257-06.2024.8.07.0004
1ª instância - Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher do Gama
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/01/2025 15:35
Arquivado Definitivamente
-
20/01/2025 15:33
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
20/01/2025 15:32
Juntada de Certidão
-
14/01/2025 12:12
Juntada de Certidão
-
14/01/2025 12:09
Desmembrado o feito
-
11/01/2025 18:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUVIDOMGAM Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher do Gama Número do processo: 0715257-06.2024.8.07.0004 Classe judicial: INQUÉRITO POLICIAL (279) AUTORIDADE POLICIAL: POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL INDICIADO: PLINIO RIBEIRO BOSCO DECISÃO Analisando os autos, nos termos da manifestação ministerial, verifica-se que os atos investigatórios promovidos até o momento não são aptos a demonstrar a existência dos subsídios indispensáveis à apresentação da peça vestibular em relação aos supostos delitos praticados em desfavor de MARIA DIVINA RIBEIRO DE SOUSA, ademais, temerária se torna a deflagração da ação penal, porquanto a circunstância da vítima não ter interesse em colaborar com a Justiça resultaria na instauração de processo, cujo resultado não teria nenhuma utilidade prática.
Ante o exposto, à luz do princípio acusatório, determino o arquivamento deste inquérito quanto às infrações penais de ameaça, perseguição e violência psicológica, com fundamento no artigo 395, inciso III, do Código de Processo Penal, ressalvando-se as disposições constantes do artigo 18 do mesmo diploma legal e do enunciado 524 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.
E, em atendimento ao requerimento da vítima, REVOGO as medidas protetivas anteriormente deferidas no bojo dos autos n. 0715256-21.2024.8.07.0004.
Intime-se a vítima quanto à revogação das medidas protetivas de urgência na forma acima indicada.
Quando da intimação, a vítima deverá ser esclarecida que, havendo necessidade ou surgindo novos fatos que ensejam a concessão de novas medidas, deverá buscar amparo perante o Poder Público (Delegacias, Ministério Público, Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher e a Defensoria Pública).
Quanto aos crimes de desobediência e desacato noticiados, afere-se que as questões postas a exame não se encaixam em qualquer das hipóteses elencadas pela Lei Maria da Penha, razão pela qual acolho o requerimento do Ministério Público e DECLINO DA COMPETÊNCIA em favor de um dos Juizados Especiais Criminais do Gama/DF.
Confiro a esta decisão força de ofício e de mandado de intimação.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Assinado eletronicamente nesta data.
FELIPE DE OLIVEIRA KERSTEN Juiz de Direito -
09/01/2025 18:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/01/2025 18:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/01/2025 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 18:58
Recebidos os autos
-
19/12/2024 18:58
Declarada incompetência
-
19/12/2024 18:58
Determinado o Arquivamento
-
19/12/2024 13:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE DE OLIVEIRA KERSTEN
-
19/12/2024 13:58
Juntada de Certidão
-
18/12/2024 15:59
Expedição de Tramitação Direta - MPDFT - Manifestação.
-
18/12/2024 15:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/12/2024 15:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/12/2024 15:29
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 15:28
Juntada de Certidão
-
12/12/2024 16:25
Expedição de Certidão.
-
11/12/2024 15:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/12/2024 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2024 15:36
Juntada de Certidão
-
10/12/2024 10:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/11/2024 09:48
Recebidos os autos
-
29/11/2024 09:48
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
27/11/2024 18:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/11/2024 18:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE DE OLIVEIRA KERSTEN
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27/11/2024 18:37
Juntada de Certidão
-
27/11/2024 03:10
Remetidos os Autos (em diligência) para Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra Mulher do Gama
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27/11/2024 03:10
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
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27/11/2024 03:10
Juntada de Certidão de cumprimento do alvará de soltura
-
26/11/2024 09:12
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 09:10
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 09:04
Juntada de Certidão
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25/11/2024 19:08
Expedição de Ofício.
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24/11/2024 20:48
Juntada de Alvará de soltura
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24/11/2024 20:03
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2024 18:58
Juntada de audiência de custódia/análise de apf
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24/11/2024 18:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/11/2024 13:31
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 24/11/2024 10:30, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
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24/11/2024 13:31
Concedida a Liberdade provisória de Sob sigilo.
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24/11/2024 13:30
Juntada de Certidão
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24/11/2024 10:22
Juntada de auto de prisão em flagrante
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24/11/2024 10:20
Juntada de laudo
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24/11/2024 10:18
Juntada de Certidão
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24/11/2024 10:17
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/11/2024 10:30, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
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24/11/2024 09:10
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
23/11/2024 21:04
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2024 21:04
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2024 21:04
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
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23/11/2024 21:04
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2024
Ultima Atualização
20/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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