TJDFT - 0026859-11.2005.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/02/2025 02:49
Arquivado Definitivamente
-
11/02/2025 02:49
Transitado em Julgado em 11/02/2025
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22/01/2025 18:39
Publicado Sentença em 21/01/2025.
-
22/01/2025 18:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025
-
22/01/2025 14:15
Publicado Sentença em 21/01/2025.
-
22/01/2025 14:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025
-
17/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VEFDF 2ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0026859-11.2005.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: IRENE DE OLIVEIRA COSTA SILVA, IRENE DE OLIVEIRA COSTA SILVA - ME SENTENÇA Trata-se de execução fiscal proposta pela Fazenda Pública do Distrito Federal.
Em decorrência do Acordo de Cooperação Técnica 103/2024 e do respectivo Protocolo de Execução n. 1, celebrados entre o Conselho Nacional de Justiça, o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, o Tribunal de Contas do Distrito Federal, o Governo do Distrito Federal e a Procuradoria-Geral do Distrito Federal, o exequente anuiu à extinção do presente feito por ausência de interesse de agir nos autos do PA SEI 27359/2024, dispensando sua intimação e renunciando ao prazo recursal. É o relatório.
DECIDO.
Dentre as teses firmadas pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário nº 1.355.208, de relatoria da Ministra Carmen Lúcia, em regime de repercussão geral (Tema 1.184), constou a seguinte: 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado.
Nesse sentido, o Conselho Nacional de Justiça editou a Resolução nº 547/2024, destacando-se os seguintes dispositivos: Art. 1º É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. § 2º Para aferição do valor previsto no § 1º, em cada caso concreto, deverão ser somados os valores de execuções que estejam apensadas e propostas em face do mesmo executado.
Ademais, celebrados o acordo de cooperação técnica e respectivo protocolo anteriormente mencionados, verificaram-se preenchidos os requisitos necessários para o reconhecimento da ausência de interesse de agir nesta execução fiscal.
Ante o exposto, EXTINGO A EXECUÇÃO FISCAL por ausência de interesse processual, com fulcro no art. 485, VI, do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios. À vista da renúncia ao prazo recursal, operou-se a preclusão para a parte exequente.
Transitado em julgado, arquivem-se.
Publique-se.
Registrada neste ato.
Dispensada a intimação da Fazenda Pública do Distrito Federal.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
16/01/2025 17:18
Expedição de Sentença.
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16/01/2025 17:18
Expedição de Sentença.
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16/01/2025 17:18
Recebidos os autos
-
16/01/2025 17:18
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
16/01/2025 17:18
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
21/05/2024 09:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUISA ABRAO MACHADO
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11/11/2023 16:41
Juntada de Petição de petição
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24/10/2023 17:35
Recebidos os autos
-
24/10/2023 17:35
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2023 17:35
Proferido despacho de mero expediente
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19/07/2023 10:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO RICARDO VIANA COSTA
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19/07/2023 10:14
Juntada de Certidão
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26/09/2022 13:01
Juntada de Certidão
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26/09/2022 13:01
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para EXECUÇÃO FISCAL (1116)
-
22/09/2022 16:20
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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22/09/2022 16:19
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO FISCAL (1116) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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05/07/2022 00:55
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/07/2022 23:59:59.
-
07/06/2022 01:02
Decorrido prazo de IRENE DE OLIVEIRA COSTA SILVA - ME em 06/06/2022 23:59:59.
-
07/06/2022 01:02
Decorrido prazo de IRENE DE OLIVEIRA COSTA SILVA em 06/06/2022 23:59:59.
-
16/05/2022 00:41
Publicado Decisão em 16/05/2022.
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14/05/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2022
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12/05/2022 10:36
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2022 20:33
Recebidos os autos
-
24/03/2022 20:33
Declarada incompetência
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27/10/2021 08:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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20/09/2021 12:42
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2021 23:33
Recebidos os autos
-
24/08/2021 23:33
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2021 11:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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25/06/2021 11:20
Juntada de Certidão
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08/06/2021 02:58
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/06/2021 23:59:59.
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12/05/2021 06:59
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2021 15:32
Recebidos os autos
-
10/05/2021 15:32
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2021 09:22
Juntada de Petição de impugnação
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19/01/2021 16:06
Juntada de Petição de petição
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02/08/2020 09:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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28/07/2020 03:57
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 27/07/2020 23:59:59.
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23/06/2020 14:08
Juntada de Certidão
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23/06/2020 02:54
Decorrido prazo de IRENE DE OLIVEIRA COSTA SILVA - ME em 22/06/2020 23:59:59.
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23/06/2020 02:54
Decorrido prazo de IRENE DE OLIVEIRA COSTA SILVA em 22/06/2020 23:59:59.
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05/06/2020 16:53
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2020 11:31
Recebidos os autos
-
29/05/2020 11:31
Proferido despacho de mero expediente
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04/03/2020 03:28
Publicado Certidão em 04/03/2020.
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04/03/2020 03:28
Publicado Certidão em 04/03/2020.
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03/03/2020 16:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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03/03/2020 06:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/03/2020 06:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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28/02/2020 19:01
Juntada de Certidão
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28/02/2020 18:18
Juntada de Petição de petição
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25/08/2019 07:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/09/2022
Ultima Atualização
16/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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