TJDFT - 0714629-08.2020.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Criminal e Tribunal do Juri de Aguas Claras
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/04/2025 16:05
Arquivado Definitivamente
-
28/04/2025 16:03
Expedição de Certidão.
-
28/04/2025 15:55
Juntada de Certidão
-
27/04/2025 10:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/04/2025 02:29
Publicado Decisão em 25/04/2025.
-
25/04/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
-
23/04/2025 11:38
Recebidos os autos
-
23/04/2025 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2025 11:38
Outras decisões
-
20/04/2025 09:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
-
10/04/2025 19:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/04/2025 17:24
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2025 17:23
Juntada de Certidão
-
03/04/2025 17:12
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2025 17:12
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2025 17:06
Juntada de Certidão
-
03/04/2025 16:55
Juntada de carta de guia
-
02/04/2025 17:53
Expedição de Carta.
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28/03/2025 15:10
Recebidos os autos
-
28/03/2025 15:10
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Criminal e do Tribunal do Júri de Águas Claras.
-
25/03/2025 15:52
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
25/03/2025 15:52
Transitado em Julgado em 24/03/2025
-
25/03/2025 08:32
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 24/03/2025 11:00, 1ª Vara Criminal e do Tribunal do Júri de Águas Claras.
-
25/03/2025 08:32
Julgado procedente o pedido
-
24/03/2025 12:44
Juntada de ata
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23/03/2025 23:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/03/2025 19:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/03/2025 22:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/03/2025 10:16
Mandado devolvido redistribuido
-
06/03/2025 12:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/03/2025 10:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/02/2025 17:05
Juntada de Certidão
-
24/02/2025 20:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/02/2025 19:20
Juntada de Certidão
-
24/02/2025 16:12
Juntada de Certidão
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20/02/2025 17:39
Expedição de Ofício.
-
15/02/2025 18:00
Publicado Certidão em 14/02/2025.
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15/02/2025 18:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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12/02/2025 14:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/02/2025 13:25
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 13:25
Juntada de Certidão
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12/02/2025 13:24
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/03/2025 11:00, 1ª Vara Criminal e do Tribunal do Júri de Águas Claras.
-
16/01/2025 13:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Criminal e do Tribunal do Júri de Águas Claras Número do processo: 0714629-08.2020.8.07.0020 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: TATIANE XAVIER GONTIJO DE GODOI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação penal ajuizada pelo Ministério Público em desfavor de TATIANE XAVIER GONTIJO DE GODOI, na qual imputa a conduta descrita no art. 171, caput, c/c o art. 14, inciso II, ambos do Código Penal.
A denúncia assim descreve: ''Em 28 de junho de 2019, entre 14h30 e 14h45, na agência do Banco do Brasil situada no Águas Claras Shopping, Avenida das Araucárias, Lote 1835, Águas Claras/DF, a denunciada TATIANE, agindo de forma livre e consciente, tentou obter, para si, vantagem ilícita, em prejuízo do Banco do Brasil, induzindo em erro a funcionária da agência bancária DANIELE MAGALHÃES, mediante ardil e artifício.
Segundo restou apurado, a denunciada TATIANE XAVIER, usando documentos falsos, dentre os quais uma cédula de identidade em nome de TATIANA VANESSANDRA RUBBO DE ALMEIDA contendo a sua fotografia, abrira uma conta bancária e pediu um empréstimo no valor de R$ 45.000,00.'' O processo estava suspenso em face da não localização da citação e intimação da ré, na forma do art. 366 do CPP.
A ré foi citada e intimada, pessoalmente da presente ação penal (ID 219673690), constituiu advogada nos autos, ofertou resposta à acusação (ID 221185547), requerendo a concessão do acordo de não persecução penal, ao fundamento de que estão presentes todos os requisitos legais.
Requer, subsidiariamente, a desclassificação da imputação penal para o estelionato privilegiado, aplicando a fração de 2/3 na redução da pena, ao argumento de que a conduta foi tentada, o valor de R$ 45.000,00 é ínfimo em relação patrimônio bilionário do Banco do Brasil, além da fixação da multa em seu mínimo legal.
O Ministério Público oficiou contrariamente ao pedido defensivo, requerendo o prosseguimento normal do feito, ao fundamento de que a ré responde outra ação penal, demonstrando a habitualidade criminosa, não fazendo jus à concessão do acordo de não persecução penal.
Quanto aos demais requerimentos, manifestou que tais pedidos encerram matéria de mérito, necessitando de imersão probatória (ID 222169220). É o breve Relatório.
DECIDO.
FUNDAMENTAÇÃO.
De início, determino a retomada normal da presente ação penal, uma vez que a ré foi citada e intimada, pessoalmente, e constituiu advogada no feito.
Anote-se.
Ademais, em consulta ao PJe, verifica-se que a ré responde a outra ação penal 0723914-93.2022.8.07.0007 em trâmite na Vara Criminal da Circunscrição Judiciária de Sobradinho, por falsidade documental, circunstância esta, indicativa, de conduta criminosa habitual, razão porque obsta o oferecimento da benefício processual do acordo de não persecução penal, com base no art. 28-A, § 2º, II, do Código de Processo Penal.
Quanto à resposta escrita pela Defesa da acusada, verifica-se não ser o caso de absolvição sumária, até mesmo porque as alegações defensivas não se enquadram em quaisquer das hipóteses previstas no artigo 397 do CPP, com a redação da Lei nº 11.719/08.
No tocante ao pedido de desclassificação da conduta para estelionato privilegiado, a fixação da fração a titulo de redução da pena em 2/3 e multa em 10 dias -multa, é necessário se faz o prosseguimento da ação penal para poder o juiz, ao final da instrução, confrontar analiticamente as teses aventadas pelas partes com o conjunto probatório colhido, permitindo-lhe, então, prolatar uma decisão judicial justa acerca da questão debatida.
O processo encontra-se regular, não havendo qualquer causa de nulidade.
DISPOSITIVO.
Ratifico, por oportuno, o recebimento da denúncia.
Designe-se audiência de instrução e julgamento.
Intimem-se as testemunhas arroladas pelo MP e pela Defesa da acusada, inclusive por carta precatória, se o caso, para a realização da audiência. Às diligências necessárias.
Intimem-se.
André Silva Ribeiro Juiz de Direito ASS -
09/01/2025 17:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/01/2025 16:25
Recebidos os autos
-
09/01/2025 16:25
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2025 16:25
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
08/01/2025 19:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
-
08/01/2025 12:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/12/2024 17:25
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 22:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/12/2024 10:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/12/2024 10:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/12/2024 18:09
Expedição de Certidão.
-
02/12/2024 18:07
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
02/12/2024 16:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/07/2024 16:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/06/2024 17:47
Recebidos os autos
-
28/06/2024 17:47
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2024 17:47
Processo Suspenso por Réu revel citado por edital Sob sigilo
-
28/06/2024 15:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
-
28/06/2024 15:57
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
27/06/2024 12:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/06/2024 15:11
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
12/06/2024 09:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/05/2024 15:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/07/2023 11:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/06/2023 17:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/06/2023 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2023 14:52
Juntada de Certidão
-
01/07/2022 10:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/05/2022 22:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/05/2022 08:49
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2021 11:09
Expedição de Certidão.
-
17/09/2021 12:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/09/2021 12:56
Expedição de Mandado.
-
14/09/2021 17:01
Juntada de Certidão
-
10/09/2021 18:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/09/2021 17:47
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2021 17:26
Recebidos os autos
-
10/09/2021 17:26
Processo Suspenso por Réu revel citado por edital
-
20/08/2021 14:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA
-
20/08/2021 14:58
Recebidos os autos
-
19/08/2021 14:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA
-
19/08/2021 14:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/08/2021 17:30
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2021 17:30
Expedição de Certidão.
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18/08/2021 13:18
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/08/2021 23:59:59.
-
02/08/2021 02:34
Publicado Edital em 02/08/2021.
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30/07/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2021
-
28/07/2021 18:44
Expedição de Edital.
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16/07/2021 20:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/07/2021 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2021 11:33
Juntada de Certidão
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12/07/2021 17:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/04/2021 08:19
Mandado devolvido dependência
-
10/03/2021 19:18
Expedição de Mandado.
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04/03/2021 18:28
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
04/03/2021 18:28
Juntada de Certidão
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28/02/2021 15:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/02/2021 17:52
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2021 06:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/01/2021 20:46
Mandado devolvido dependência
-
15/12/2020 16:18
Expedição de Mandado.
-
13/12/2020 22:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/12/2020 15:35
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2020 22:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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17/11/2020 14:36
Expedição de Mandado.
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17/11/2020 14:32
Juntada de Certidão
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17/11/2020 13:52
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CRIMINAL (1727) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
08/11/2020 13:41
Recebidos os autos
-
08/11/2020 13:41
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
02/11/2020 13:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA
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31/10/2020 18:23
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2020
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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