TJDFT - 0040923-71.2011.8.07.0015
1ª instância - 2ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/02/2025 02:30
Arquivado Definitivamente
-
12/02/2025 02:30
Transitado em Julgado em 12/02/2025
-
12/02/2025 02:30
Decorrido prazo de FRANCISCA RODRIGUES DE MEDEIROS ROSA em 11/02/2025 23:59.
-
22/01/2025 14:19
Publicado Sentença em 21/01/2025.
-
22/01/2025 14:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025
-
17/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VEFDF 2ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0040923-71.2011.8.07.0015 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: FRANCISCA RODRIGUES DE MEDEIROS ROSA SENTENÇA Trata-se de execução fiscal proposta pela Fazenda Pública do Distrito Federal.
Em decorrência do Acordo de Cooperação Técnica 103/2024 e do respectivo Protocolo de Execução n. 1, celebrados entre o Conselho Nacional de Justiça, o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, o Tribunal de Contas do Distrito Federal, o Governo do Distrito Federal e a Procuradoria-Geral do Distrito Federal, o exequente anuiu à extinção do presente feito por ausência de interesse de agir nos autos do PA SEI 27359/2024, dispensando sua intimação e renunciando ao prazo recursal. É o relatório.
DECIDO.
Dentre as teses firmadas pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário nº 1.355.208, de relatoria da Ministra Carmen Lúcia, em regime de repercussão geral (Tema 1.184), constou a seguinte: 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado.
Nesse sentido, o Conselho Nacional de Justiça editou a Resolução nº 547/2024, destacando-se os seguintes dispositivos: Art. 1º É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. § 2º Para aferição do valor previsto no § 1º, em cada caso concreto, deverão ser somados os valores de execuções que estejam apensadas e propostas em face do mesmo executado.
Ademais, celebrados o acordo de cooperação técnica e respectivo protocolo anteriormente mencionados, verificaram-se preenchidos os requisitos necessários para o reconhecimento da ausência de interesse de agir nesta execução fiscal.
Ante o exposto, EXTINGO A EXECUÇÃO FISCAL por ausência de interesse processual, com fulcro no art. 485, VI, do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios. À vista da renúncia ao prazo recursal, operou-se a preclusão para a parte exequente.
Transitado em julgado, arquivem-se.
Publique-se.
Registrada neste ato.
Dispensada a intimação da Fazenda Pública do Distrito Federal.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
16/01/2025 17:21
Expedição de Sentença.
-
16/01/2025 17:21
Recebidos os autos
-
16/01/2025 17:21
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
16/01/2025 17:21
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
05/04/2024 20:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO RICARDO VIANA COSTA
-
05/10/2023 16:49
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2023 11:39
Recebidos os autos
-
22/09/2023 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2023 11:39
Proferido despacho de mero expediente
-
20/07/2023 07:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO RICARDO VIANA COSTA
-
20/07/2023 07:56
Juntada de Certidão
-
26/08/2022 05:57
Juntada de Certidão
-
22/08/2022 16:02
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para EXECUÇÃO FISCAL (1116)
-
10/08/2022 14:05
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
10/08/2022 14:04
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO FISCAL (1116) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
26/05/2022 00:22
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/05/2022 23:59:59.
-
28/04/2022 00:31
Decorrido prazo de FRANCISCA RODRIGUES DE MEDEIROS ROSA em 27/04/2022 23:59:59.
-
31/03/2022 00:24
Publicado Decisão em 31/03/2022.
-
30/03/2022 09:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2022
-
29/03/2022 07:36
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2022 12:32
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 24/02/2022 23:59:59.
-
16/02/2022 11:43
Recebidos os autos
-
16/02/2022 11:43
Declarada incompetência
-
15/02/2022 14:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
14/02/2022 20:39
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2022 07:37
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2022 20:58
Recebidos os autos
-
11/01/2022 20:58
Proferido despacho de mero expediente
-
09/12/2021 10:58
Conclusos para despacho para Juiz(a) #Não preenchido#
-
06/12/2021 16:00
Juntada de Petição de impugnação
-
09/11/2021 09:51
Conclusos para despacho para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
02/07/2021 02:34
Decorrido prazo de FRANCISCA RODRIGUES DE MEDEIROS ROSA em 01/07/2021 23:59:59.
-
28/04/2021 02:30
Publicado Certidão em 28/04/2021.
-
28/04/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2021
-
26/04/2021 08:54
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2019 21:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/08/2022
Ultima Atualização
12/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Certidão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0703764-11.2024.8.07.0011
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Caio Gomes de Melo
Advogado: Eduardo Jose de Amorim
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/08/2024 18:48
Processo nº 0792650-68.2024.8.07.0016
Mhi Automacao LTDA - ME
Lumagic Textil Eireli
Advogado: Matheus Vinicius Barbosa Lima
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/12/2024 21:22
Processo nº 0714387-43.2024.8.07.0009
Maria da Gloria de Sousa Caetano
Via Varejo S/A
Advogado: Eliane Sales Martucheli
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/02/2025 13:59
Processo nº 0714387-43.2024.8.07.0009
Maria da Gloria de Sousa Caetano
Via Varejo S/A
Advogado: Arystobulo de Oliveira Freitas
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/09/2024 16:57
Processo nº 0737350-63.2024.8.07.0003
Julio Cesar Nascimento Gomes
Agente de Tr Nsito e Chefe do Departamen...
Advogado: Victoria Cristina Correa dos Santos de O...
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/12/2024 08:46