TJDFT - 0701226-92.2017.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 19:11
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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09/09/2025 10:58
Juntada de Certidão
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09/09/2025 10:58
Juntada de Alvará de levantamento
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05/09/2025 22:55
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2025 22:53
Expedição de Certidão.
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04/09/2025 02:31
Publicado Decisão em 04/09/2025.
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04/09/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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03/09/2025 16:55
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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02/09/2025 18:04
Recebidos os autos
-
02/09/2025 18:04
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 18:04
Outras decisões
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09/06/2025 09:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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21/05/2025 13:22
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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15/05/2025 15:49
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 15:49
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 15:48
Juntada de Certidão
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15/05/2025 15:16
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 15:11
Expedição de Ofício.
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30/01/2025 13:20
Juntada de Petição de manifestação
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20/12/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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20/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0701226-92.2017.8.07.0014 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE ESPÓLIO DE: EDEILSON FERREIRA LONGO RÉU: CELIO PANTOJA - CPF/CNPJ: *68.***.*30-72, Endereço: RUA DR ENCHE, 1213, PROGRESSO, VÁRZEA DA PALMA - MG - CEP: 39260-000.
Telefone: DECISÃO Defiro a habilitação requerida no ID 200326897.
Anote-se.
Esclareço aos sucessores do autor que a liberação dos valores constritos – ou que vierem a ser arrecadados no bojo dos presentes autos – estará condicionada à abertura do inventário,como forma de se evitar que o pagamento seja feito em detrimento de algum herdeiro.
Acerca do pedido contido no ID. 197265294, decido.
A parte credora postula a penhora de percentual dos vencimentos percebidos pela executada.
Dispõe o art. 833, inciso IV, do CPC/2015, que "são impenhoráveis os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal".
Todavia, ainda que os valores em comento constituam verbas impenhoráveis, nos termos do art. 833, inciso IV, do CPC/2015, não cabe ao Judiciário promover a proteção do devedor que, muito embora possua rendimentos capazes de solver a dívida, faz uso extensivo da escusa legal com o fim de se esquivar do adimplemento em relação ao crédito devido, motivo por que o deferimento do pedido autoral é medida que se impõe, afastando-se do risco de criar embaraços à subsistência da executada.
Por relevante, frise-se o volume de recursos percebidos pela parte devedora e falta de disposição em pelo menos parcelar a dívida.
A assertiva supra encontra-se em consonância com os seguintes acórdãos do e.
TJDFT e do c.
STJ: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
REGRA DA IMPENHORABILIDADE.
ARTIGO 833, IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
POSSIBILIDADE DE MITIGAÇÃO.
PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
NECESSIDADE DE PROTEÇÃO DA VERBA PARA GARANTIA DA DIGNIDADE E DA SUBSISTÊNCIA DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA.
AUSÊNCIA DE ELEMENTOS DE PROVA DA PREJUDICIALIDADE DA CONSTRIÇÃO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A penhora não pode incidir sobre valores que tenham origem salarial, face ao disposto no artigo 833, IV, do Código de Processo Civil, não sendo admitida, em regra, a penhora parcial de valores de índole alimentar encontrados em conta salário.
Contudo, o Superior Tribunal de Justiça vem flexibilizando referida regra de impenhorabilidade quando for preservado percentual suficiente da verba para garantir a dignidade e a subsistência do devedor e de sua família (EREsp 1.582.475/MG). 2.
Inexistindo nos autos elementos aptos a demonstrar que o desconto mensal, até quitação do débito, de 30% sobre a remuneração mensal líquida irá comprometer a sobrevivência digna do agravante e de sua família, a manutenção da constrição de verbas de natureza alimentar é medida impositiva. 3.
Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Acórdão 1322282, 07480504920208070000, Relator: SIMONE LUCINDO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 10/3/2021, publicado no DJE: 16/3/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADA COM COBRANÇA DE ALUGUÉIS.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA DE PERCENTUAL DE SALÁRIO.
DÍVIDA DE CARÁTER NÃO ALIMENTAR.
RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DA IMPENHORABILIDADE.
POSSIBILIDADE. 1.
Ação de despejo por falta de pagamento cumulada com cobrança, ajuizada em desfavor de fiadores de contrato de locação. 2.
Em situações excepcionais, admite-se a relativização da regra de impenhorabilidade das verbas salariais prevista no art. 833, IV, do CPC/2015, a fim de alcançar parte da remuneração do devedor para a satisfação do crédito não alimentar, preservando-se o suficiente para garantir a sua subsistência digna e a de sua família.
Precedentes. 3.
Na espécie, imperioso mostra-se o retorno dos autos à origem para que a questão seja decidida à luz da jurisprudência constante deste voto, devendo ser analisada a possibilidade de, no caso concreto, ser fixado percentual de desconto sobre o salário dos recorridos. 4.
Agravo interno não provido. (AgInt nos EREsp 1701828/MG, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 16/06/2020, DJe 18/06/2020) Ante o exposto, defiro a penhora postulada, de incidência de descontos mensais e sucessivos, que, por razoabilidade, fixo à razão de 30% (trinta por cento) da remuneração líquida mensal percebida pela parte executada a título de vencimentos.
Após decorrido o prazo recursal, expeça-se ofício ao órgão pagador, para ser descontado diretamente na folha de pagamentos da conta da parte executada e transferido para conta já indicada pelo credor ou a ser indicada no prazo de 5 dias, até o limite do crédito.
Depois, intime-se o autor para dizer se há mais bens a indicar, sob pena de suspensão.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.
Confiro força de mandado a esta decisão, se necessário.
Processo Acesse as decisões e documentos atualizados do seu processo.
Contatos Defensoria Pública.
Disque 129 (apenas DF) ou (61) 2196-4300.
Núcleos de Prática Jurídica.
Balcão Virtual Atendimento por videochamada. -
19/12/2024 13:17
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
18/12/2024 18:27
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 17:47
Recebidos os autos
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17/12/2024 17:47
Deferido o pedido de EDEILSON FERREIRA LONGO - CPF: *03.***.*79-80 (EXEQUENTE ESPÓLIO DE).
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30/07/2024 02:18
Decorrido prazo de EDEILSON FERREIRA LONGO em 29/07/2024 23:59.
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18/06/2024 15:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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17/06/2024 15:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/06/2024 18:09
Juntada de Petição de petição
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20/05/2024 17:43
Expedição de Mandado.
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19/05/2024 20:37
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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17/05/2024 21:12
Recebidos os autos
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17/05/2024 21:12
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2024 21:12
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
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16/02/2024 15:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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16/02/2024 12:17
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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16/02/2024 05:21
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2024 05:21
Expedição de Certidão.
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16/02/2024 01:14
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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29/01/2024 13:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/01/2024 13:49
Expedição de Mandado.
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26/01/2024 16:17
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
26/01/2024 10:21
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2024 10:21
Expedição de Certidão.
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25/01/2024 15:44
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
24/11/2023 13:53
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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23/11/2023 22:20
Recebidos os autos
-
23/11/2023 22:20
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2023 22:19
Indeferido o pedido de CELIO PANTOJA - CPF: *68.***.*30-72 (EXECUTADO)
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08/11/2023 14:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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07/11/2023 10:23
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
23/10/2023 14:55
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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06/10/2023 19:33
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2023 19:31
Juntada de Certidão
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28/07/2023 12:14
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
14/07/2023 10:18
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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03/07/2023 17:11
Recebidos os autos
-
03/07/2023 17:11
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2023 17:11
Deferido o pedido de CELIO PANTOJA - CPF: *68.***.*30-72 (EXECUTADO).
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22/05/2023 17:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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22/05/2023 15:30
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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17/05/2023 12:35
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2023 12:35
Expedição de Certidão.
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15/05/2023 17:15
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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20/04/2023 17:30
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2023 17:30
Expedição de Certidão.
-
20/04/2023 00:53
Decorrido prazo de CELIO PANTOJA em 19/04/2023 23:59.
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10/03/2023 00:31
Publicado Edital em 10/03/2023.
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10/03/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2023
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08/03/2023 16:31
Expedição de Edital.
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07/03/2023 16:43
Juntada de Certidão
-
24/01/2023 14:04
Juntada de Petição de manifestação
-
23/01/2023 23:51
Recebidos os autos
-
23/01/2023 23:51
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2023 23:51
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
11/01/2023 13:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
10/01/2023 16:41
Juntada de Petição de manifestação
-
09/01/2023 15:34
Recebidos os autos
-
09/01/2023 15:34
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2023 15:34
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2022 14:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
19/12/2022 14:36
Expedição de Certidão.
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24/11/2022 04:08
Decorrido prazo de EDEILSON FERREIRA LONGO em 22/11/2022 23:59.
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25/10/2022 23:49
Juntada de Petição de manifestação
-
21/09/2022 09:45
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2022 09:44
Juntada de Certidão
-
14/09/2022 08:56
Juntada de Certidão
-
12/09/2022 13:30
Juntada de Certidão
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01/09/2022 00:21
Expedição de Ofício.
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25/07/2022 13:14
Expedição de Ofício.
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25/07/2022 10:39
Juntada de Certidão
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25/07/2022 10:37
Cancelada a movimentação processual
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25/07/2022 10:37
Desentranhado o documento
-
25/07/2022 10:31
Cancelada a movimentação processual
-
25/07/2022 10:31
Desentranhado o documento
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01/07/2022 13:34
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2022 12:09
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2022 12:09
Juntada de Certidão
-
23/03/2022 00:51
Decorrido prazo de CARTORIO DE REGISTRO DE IMOVEIS DA PRIMEIRA CIRCUNSCRICAO DE LUZIANIA - GOIAS em 22/03/2022 23:59:59.
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23/03/2022 00:51
Decorrido prazo de CARTORIO REGISTRO DE IMOVEIS, TITULOS, DOCUMENTOS, CIVIL DAS PESSOAS JURIDICAS, CIVIL DAS PESSOAS NATUIRAIS E DE INTERDICOES E TUTELAS em 22/03/2022 23:59:59.
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24/02/2022 14:56
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
24/02/2022 14:55
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
26/01/2022 13:55
Expedição de Certidão.
-
25/01/2022 19:15
Expedição de Ofício.
-
17/12/2021 14:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/12/2021 14:25
Expedição de Ofício.
-
17/12/2021 14:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/12/2021 14:23
Expedição de Ofício.
-
19/10/2021 19:36
Juntada de Petição de manifestação
-
18/10/2021 16:39
Juntada de Petição de manifestação
-
18/10/2021 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2021 23:54
Recebidos os autos
-
16/10/2021 23:54
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
07/10/2021 18:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
04/10/2021 08:55
Juntada de Petição de manifestação
-
10/09/2021 12:09
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2021 12:09
Expedição de Ato Ordinatório.
-
04/03/2021 16:39
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
26/02/2021 14:39
Juntada de Certidão
-
13/01/2021 14:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/01/2021 14:39
Juntada de Certidão
-
12/08/2020 16:02
Juntada de Certidão
-
12/08/2020 15:58
Juntada de Certidão
-
08/07/2020 17:27
Juntada de Certidão
-
12/06/2020 14:16
Juntada de Petição de manifestação
-
09/06/2020 15:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/06/2020 15:51
Expedição de Mandado.
-
09/06/2020 15:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/06/2020 15:51
Expedição de Mandado.
-
05/06/2020 18:06
Juntada de Petição de manifestação
-
03/06/2020 21:48
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2020 17:59
Recebidos os autos
-
03/06/2020 16:49
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
12/05/2020 19:42
Juntada de Petição de manifestação
-
07/05/2020 14:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
06/05/2020 15:28
Juntada de Petição de manifestação
-
05/05/2020 17:51
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2020 17:49
Juntada de Certidão
-
17/04/2020 06:24
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2020 15:39
Recebidos os autos
-
16/04/2020 15:39
Decisão interlocutória - indeferimento
-
16/04/2020 15:39
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
14/04/2020 10:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
02/04/2020 18:32
Juntada de Petição de manifestação
-
20/03/2020 13:01
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2020 13:01
Expedição de Certidão.
-
16/03/2020 15:35
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
13/03/2020 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2020 13:40
Expedição de Certidão.
-
13/03/2020 13:39
Juntada de Certidão
-
30/01/2020 17:46
Juntada de Petição de manifestação
-
29/01/2020 17:17
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2020 17:17
Expedição de Certidão.
-
28/01/2020 11:19
Decorrido prazo de CELIO PANTOJA em 27/01/2020 23:59:59.
-
31/10/2019 14:46
Publicado Edital em 31/10/2019.
-
31/10/2019 14:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/10/2019 15:59
Expedição de Edital.
-
25/10/2019 12:53
Classe Processual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) alterada para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
24/10/2019 19:48
Recebidos os autos
-
24/10/2019 19:48
Decisão interlocutória - recebido
-
12/08/2019 17:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
12/08/2019 15:57
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2019 16:14
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2019 16:14
Expedição de Certidão.
-
31/07/2019 16:14
Juntada de Certidão
-
06/06/2019 13:09
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2019 17:53
Juntada de Petição de manifestação
-
03/06/2019 17:32
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2019 15:14
Recebidos os autos
-
03/06/2019 15:14
Julgado procedente o pedido
-
08/03/2019 14:27
Juntada de Petição de manifestação
-
08/03/2019 13:25
Juntada de Petição de manifestação
-
08/03/2019 13:10
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
08/03/2019 13:10
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2019 18:47
Recebidos os autos
-
07/03/2019 18:47
Decisão interlocutória - recebido
-
29/01/2019 15:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
29/01/2019 15:42
Juntada de Certidão
-
17/01/2019 15:13
Juntada de Petição de especificação de provas
-
14/01/2019 17:17
Juntada de Petição de manifestação
-
14/12/2018 18:01
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2018 18:01
Expedição de Certidão.
-
14/12/2018 18:01
Juntada de Certidão
-
13/12/2018 17:19
Juntada de Petição de réplica
-
08/11/2018 15:34
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2018 15:34
Expedição de Certidão.
-
08/11/2018 15:34
Juntada de Certidão
-
05/11/2018 17:50
Juntada de Petição de manifestação
-
05/11/2018 17:48
Juntada de Petição de manifestação
-
05/11/2018 17:43
Juntada de Petição de contestação
-
12/09/2018 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2018 17:34
Recebidos os autos
-
11/09/2018 17:34
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2018 17:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
03/09/2018 17:01
Expedição de Certidão.
-
03/09/2018 17:01
Juntada de Certidão
-
15/03/2018 18:35
Expedição de Edital.
-
15/03/2018 13:39
Juntada de ato ordinatório
-
28/02/2018 16:17
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2018 18:08
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2018 18:07
Juntada de Certidão
-
17/01/2018 15:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/01/2018 15:44
Expedição de Mandado.
-
16/01/2018 14:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/01/2018 20:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/01/2018 15:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/12/2017 21:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/12/2017 17:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/12/2017 19:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/12/2017 18:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/12/2017 15:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/12/2017 18:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/12/2017 13:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/12/2017 08:32
Expedição de Mandado.
-
15/12/2017 08:31
Juntada de aditamento
-
06/12/2017 15:22
Juntada de Certidão
-
20/11/2017 14:18
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2017 10:51
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2017 16:38
Recebidos os autos
-
17/11/2017 16:38
Decisão interlocutória - deferimento
-
18/09/2017 14:27
Conclusos para despacho para PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
18/09/2017 14:26
Expedição de Certidão.
-
18/09/2017 14:26
Juntada de Certidão
-
18/09/2017 13:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/09/2017 19:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/09/2017 02:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/09/2017 18:40
Expedição de Mandado.
-
06/09/2017 18:39
Juntada de aditamento
-
05/09/2017 15:07
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2017 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2017 14:05
Expedição de Certidão.
-
30/08/2017 14:05
Juntada de Certidão
-
28/08/2017 12:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/08/2017 18:24
Juntada de Petição de diligência
-
22/08/2017 09:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/08/2017 15:29
Expedição de Mandado.
-
21/08/2017 15:28
Juntada de aditamento
-
21/08/2017 15:00
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2017 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2017 14:19
Expedição de Certidão.
-
14/08/2017 14:19
Juntada de Certidão
-
04/08/2017 17:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/07/2017 17:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/06/2017 08:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/06/2017 15:32
Expedição de Mandado.
-
26/06/2017 15:31
Juntada de aditamento
-
29/05/2017 13:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/05/2017 17:46
Expedição de Mandado.
-
02/05/2017 18:06
Recebidos os autos
-
02/05/2017 18:06
Decisão interlocutória - deferimento
-
25/04/2017 16:39
Conclusos para decisão para PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
25/04/2017 11:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2017
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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