TJDFT - 0700753-22.2025.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 13:43
Juntada de Certidão
-
11/09/2025 04:07
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
09/09/2025 16:50
Recebidos os autos
-
09/09/2025 16:50
Outras decisões
-
25/08/2025 11:27
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2025 06:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
22/08/2025 16:51
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
20/08/2025 03:28
Decorrido prazo de IMOBILIARIA JANIO SOUSA EIRELI - EPP em 19/08/2025 23:59.
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18/07/2025 18:51
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2025 11:51
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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09/07/2025 11:50
Transitado em Julgado em 05/07/2025
-
08/07/2025 10:09
Juntada de Petição de petição
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05/07/2025 03:35
Decorrido prazo de IMOBILIARIA JANIO SOUSA EIRELI - EPP em 04/07/2025 23:59.
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04/07/2025 03:33
Decorrido prazo de ZAURO ESTRELA NETO em 03/07/2025 23:59.
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18/06/2025 02:54
Publicado Sentença em 18/06/2025.
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18/06/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 03:05
Publicado Sentença em 17/06/2025.
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17/06/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB A 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0700753-22.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ZAURO ESTRELA NETO REQUERIDO: IMOBILIARIA JANIO SOUSA EIRELI - EPP S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Versam os presentes autos sobre ação de conhecimento ajuizada por ZAURO ESTRELA NETO em desfavor de IMOBILIÁRIA JANIO SOUSA EIRELI, submetida ao rito da Lei nº 9.099/95.
A parte autora requereu: “(I) Seja a ré condenada a devolver a quantia oferecida pelo atual inquilino a título de caução para garantia do cumprimento do contrato de locação do imóvel do autor, atualizada até a data do efetivo pagamento e que, na data do protocolo da presente peça, corresponde a R$ 9.321,89 e (II) Seja a ré condenada ao pagamento da multa estipulada na cláusula 06ª do acordo de ID. 225445244 e atualmente equivalente R$932,18.” A parte ré não ofereceu contestação.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
A revelia da parte requerida que, devidamente citada e intimada, não compareceu na audiência de conciliação, induz o efeito de serem tidos como verdadeiros os fatos narrados na petição inicial, nos termos do art. 20 da Lei nº 9.099/95.
Outrossim, a prova documental acostada aos autos corrobora os fatos afirmados na mencionada peça vestibular.
Neste sentido, a parte autora trouxe aos autos o acordo extrajudicial firmado entre as partes, o qual prevê a obrigação da parte ré em restituir o valor pago pelo inquilino a título de caução.
Conforme se observa da cláusula 5ª, a devolução do montante deveria ocorrer até 10/03/2025.
Ainda, a cláusula 6ª prevê a incidência de multa no percentual de 10% em caso de descumprimento do acordo.
Portanto, ausente manifestação da parte requerida capaz de modificar, extinguir ou impedir o direito alegado, acolho o pedido autoral para condenar a ré ao pagamento do valor de R$9.321,89 (nove mil, trezentos e vinte e um reais e oitenta e nove centavos) e da multa de R$932,18 (novecentos e trinta e dois reais e dezoito centavos).
Forte em tais razões e fundamentos, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral, nos termos dos artigos 5º e 6º da Lei 9.099/95 condenar a ré ao pagamento à parte autora do valor de R$10.254,07 (dez mil, duzentos e cinquenta e quatro reais e sete centavos), a ser corrigido monetariamente, pelo IPCA, desde o efetivo prejuízo (03/04/2025 – data do cálculo de ID 231502190), de acordo com o artigo 389 do Código Civil, acrescido de juros, baseados na taxa legal, desde a citação (13/05/2025 – data da intimação acerca da emenda à inicial), conforme art. 406 do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905, de 2024.
JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com espeque no art. 487, inciso I, do CPC c/c o art. 51, "caput", da Lei nº 9.099/95.
Cumpre a parte autora, se houver interesse e após o trânsito em julgado, solicitar, por petição instruída com planilha atualizada do débito, o cumprimento definitivo da presente sentença, conforme regra do art. 523 do CPC.
Não o fazendo, dê-se baixa e arquivem-se.
Formulado o pedido de cumprimento de sentença, o feito deverá ser reclassificado como tal e a parte requerida deverá ser intimada a promover o pagamento espontâneo do valor da condenação, no prazo de 15 dias, sob pena da incidência da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito, nos termos do art. 523, §1º do CPC.
Com o pagamento, autorizo o levantamento em favor da parte autora, que deverá informar seus dados bancários caso ainda não o tenha feito.
Sem custas, sem honorários (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
Publique-se no órgão oficial em face da revelia (art. 346 do CPC).
Intime-se a parte autora.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB A 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0700753-22.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ZAURO ESTRELA NETO REQUERIDO: IMOBILIARIA JANIO SOUSA EIRELI - EPP S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Versam os presentes autos sobre ação de conhecimento ajuizada por ZAURO ESTRELA NETO em desfavor de IMOBILIÁRIA JANIO SOUSA EIRELI, submetida ao rito da Lei nº 9.099/95.
A parte autora requereu: “(I) Seja a ré condenada a devolver a quantia oferecida pelo atual inquilino a título de caução para garantia do cumprimento do contrato de locação do imóvel do autor, atualizada até a data do efetivo pagamento e que, na data do protocolo da presente peça, corresponde a R$ 9.321,89 e (II) Seja a ré condenada ao pagamento da multa estipulada na cláusula 06ª do acordo de ID. 225445244 e atualmente equivalente R$932,18.” A parte ré não ofereceu contestação.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
A revelia da parte requerida que, devidamente citada e intimada, não compareceu na audiência de conciliação, induz o efeito de serem tidos como verdadeiros os fatos narrados na petição inicial, nos termos do art. 20 da Lei nº 9.099/95.
Outrossim, a prova documental acostada aos autos corrobora os fatos afirmados na mencionada peça vestibular.
Neste sentido, a parte autora trouxe aos autos o acordo extrajudicial firmado entre as partes, o qual prevê a obrigação da parte ré em restituir o valor pago pelo inquilino a título de caução.
Conforme se observa da cláusula 5ª, a devolução do montante deveria ocorrer até 10/03/2025.
Ainda, a cláusula 6ª prevê a incidência de multa no percentual de 10% em caso de descumprimento do acordo.
Portanto, ausente manifestação da parte requerida capaz de modificar, extinguir ou impedir o direito alegado, acolho o pedido autoral para condenar a ré ao pagamento do valor de R$9.321,89 (nove mil, trezentos e vinte e um reais e oitenta e nove centavos) e da multa de R$932,18 (novecentos e trinta e dois reais e dezoito centavos).
Forte em tais razões e fundamentos, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral, nos termos dos artigos 5º e 6º da Lei 9.099/95 condenar a ré ao pagamento à parte autora do valor de R$10.254,07 (dez mil, duzentos e cinquenta e quatro reais e sete centavos), a ser corrigido monetariamente, pelo IPCA, desde o efetivo prejuízo (03/04/2025 – data do cálculo de ID 231502190), de acordo com o artigo 389 do Código Civil, acrescido de juros, baseados na taxa legal, desde a citação (13/05/2025 – data da intimação acerca da emenda à inicial), conforme art. 406 do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905, de 2024.
JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com espeque no art. 487, inciso I, do CPC c/c o art. 51, "caput", da Lei nº 9.099/95.
Cumpre a parte autora, se houver interesse e após o trânsito em julgado, solicitar, por petição instruída com planilha atualizada do débito, o cumprimento definitivo da presente sentença, conforme regra do art. 523 do CPC.
Não o fazendo, dê-se baixa e arquivem-se.
Formulado o pedido de cumprimento de sentença, o feito deverá ser reclassificado como tal e a parte requerida deverá ser intimada a promover o pagamento espontâneo do valor da condenação, no prazo de 15 dias, sob pena da incidência da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito, nos termos do art. 523, §1º do CPC.
Com o pagamento, autorizo o levantamento em favor da parte autora, que deverá informar seus dados bancários caso ainda não o tenha feito.
Sem custas, sem honorários (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
Publique-se no órgão oficial em face da revelia (art. 346 do CPC).
Intime-se a parte autora.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
12/06/2025 20:13
Recebidos os autos
-
12/06/2025 20:13
Julgado procedente o pedido
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27/05/2025 13:31
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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23/05/2025 18:54
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
23/05/2025 18:54
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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20/05/2025 16:37
Decorrido prazo de IMOBILIARIA JANIO SOUSA EIRELI - EPP em 13/05/2025 23:59.
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13/05/2025 06:05
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
27/04/2025 12:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/04/2025 12:01
Expedição de Carta.
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10/04/2025 10:06
Juntada de Certidão
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03/04/2025 10:21
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
02/04/2025 11:32
Recebidos os autos
-
02/04/2025 11:32
Outras decisões
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31/03/2025 09:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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28/03/2025 13:25
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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21/03/2025 09:10
Juntada de Petição de petição
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15/02/2025 16:28
Publicado Decisão em 13/02/2025.
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15/02/2025 16:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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11/02/2025 14:05
Recebidos os autos
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11/02/2025 14:05
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
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11/02/2025 10:13
Juntada de Petição de petição
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10/02/2025 16:56
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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07/02/2025 13:25
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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04/02/2025 17:43
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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04/02/2025 17:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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04/02/2025 17:43
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 04/02/2025 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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25/01/2025 01:50
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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22/01/2025 19:56
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025
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22/01/2025 15:28
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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22/01/2025 15:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025
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13/01/2025 16:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/01/2025 16:00
Juntada de Certidão
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13/01/2025 15:57
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/02/2025 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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10/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5º NUVIMEC 5º Núcleo de Mediação e Conciliação Número do processo: 0700753-22.2025.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ZAURO ESTRELA NETO REQUERIDO: IMOBILIARIA JANIO SOUSA EIRELI - EPP DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O endereço fornecido pela parte autora é compatível com o informado no sistema Sniper.
Recebo a inicial.
O artigo 300 do Código de Processo Civil (CPC) estabelece que a tutela de urgência pode ser concedida quando houver indícios que mostrem que o direito da parte é provável e que existe o risco de um dano ou que o tempo pode prejudicar o resultado do processo.
Nos casos que envolvem a Lei dos Juizados Especiais Cíveis, especialmente neste Tribunal de Justiça, o procedimento já é caracterizado pela celeridade.
Portanto, a concessão da tutela de urgência exige uma situação de extrema urgência e excepcionalidade, devidamente narrada e comprovada, considerando que o processo em si já possui um ritmo naturalmente acelerado.
Embora seja compreensível que o processo cause angústia à parte autora e motive o desejo de uma rápida solução, a urgência informada não se configura como extraordinária a ponto de justificar a concessão imediata da medida pleiteada.
Além disso, é importante lembrar que todo processo judicial segue os princípios do contraditório e da ampla defesa, o que significa que, em regra, o réu deve sempre ter a oportunidade de ser ouvido antes que qualquer medida seja tomada contra ele.
Somente em casos excepcionais e extremos, como risco para a saúde, deve-se autorizar uma decisão antes de dar ao réu a chance de se manifestar.
Há ainda mais uma agravante, a não recomendar a concessão da medida, salvo em situações claramente excepcionais: a decisão proferida por este Juízo não está sujeita a recurso.
Em outras palavras, as respeitáveis Turmas Recursais entendem que não cabe recurso contra a decisão que defere ou indefere a tutela de urgência.
Assim, salvo em casos de evidente excepcionalidade, sobretudo voltadas à saúde, a medida deve ser indeferida, permanecendo à disposição da parte a possibilidade de ajuizar a demanda no Juízo Cível, pelo rito comum, onde a decisão poderá ser revista em grau recursal.
Assim, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
DEFIRO, todavia, a ANTECIPAÇÃO da audiência de conciliação.
Cite-se e intimem-se por Oficial de Justiça.
Assinado e datado digitalmente. -
09/01/2025 17:34
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/03/2025 15:00, 4º Juizado Especial Cível de Brasília.
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08/01/2025 10:42
Recebidos os autos
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08/01/2025 10:42
Não Concedida a Antecipação de tutela
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08/01/2025 10:38
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/03/2025 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
08/01/2025 10:38
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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08/01/2025 10:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2025
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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