TJDFT - 0813441-58.2024.8.07.0016
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2025 15:08
Arquivado Definitivamente
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23/05/2025 18:54
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
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23/05/2025 18:54
Juntada de Certidão
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23/05/2025 13:51
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
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23/05/2025 13:50
Juntada de Certidão
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16/05/2025 17:04
Transitado em Julgado em 26/04/2025
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26/04/2025 03:00
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 25/04/2025 23:59.
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26/04/2025 03:00
Decorrido prazo de HAISLAN MARCIO SILVA LOPES em 25/04/2025 23:59.
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07/04/2025 02:44
Publicado Sentença em 07/04/2025.
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05/04/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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04/04/2025 00:00
Intimação
Isto posto, resolvo o mérito do presente processo, o que faço com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, e JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO. -
02/04/2025 16:26
Recebidos os autos
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02/04/2025 16:26
Julgado improcedente o pedido
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24/02/2025 18:41
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
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24/02/2025 18:20
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
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17/02/2025 17:17
Recebidos os autos
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17/02/2025 17:17
Outras decisões
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17/02/2025 15:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
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14/02/2025 19:01
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
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11/02/2025 02:48
Decorrido prazo de HAISLAN MARCIO SILVA LOPES em 10/02/2025 23:59.
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22/01/2025 19:23
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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22/01/2025 19:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
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22/01/2025 19:14
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 22/01/2025 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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22/01/2025 11:24
Juntada de Petição de petição
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15/01/2025 13:50
Juntada de Petição de contestação
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30/12/2024 22:52
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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17/12/2024 02:39
Publicado Certidão em 16/12/2024.
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17/12/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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16/12/2024 02:34
Publicado Intimação em 16/12/2024.
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14/12/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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13/12/2024 00:00
Intimação
CERTIDÃO Número do processo: 0813441-58.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: HAISLAN MARCIO SILVA LOPES REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA Com fundamento na nova redação conferida ao art. 22, §2º, da Lei 9.099/95, fica designado o dia 22/01/2025 15:00 para a realização de audiência de CONCILIAÇÃO, por videoconferência, pela plataforma Microsoft TEAMS, cuja participação será obrigatória.
Fica CANCELADA a audiência de conciliação anteriormente designada nos autos.
Não será feito contato pessoal pelo NUVIMEC para fornecimento de link.
Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link: https://atalho.tjdft.jus.br/5NUV-Remarcacoes-04-15h ou aponte a câmera do seu celular para o QR Code: Para participar da audiência é importante seguir as seguintes instruções: 1º- É necessário estar diante de um computador com webcam e microfone ou celular com câmera.
Em todo caso, é importante que haja boa conexão com internet. 2º - A sala só será aberta no horário da sessão.
Após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado. 3º- O ambiente escolhido deve ser silencioso e com uma boa iluminação.
Não é necessário cliente e advogado estarem no mesmo local.
Somente a pessoa que for parte no processo deverá estar presente no momento da realização da audiência, bem como não será permitida a realização de qualquer gravação ou registro pelas partes e advogados. 4º- O participante deve ter em mãos documento de identificação com foto.
Eventual impossibilidade de participação das partes em razão de dificuldades ou falta de acesso aos recursos tecnológicos deverá ser justificada no prazo de 2 (dois) dias úteis, a contar do recebimento desta intimação, e será submetida à análise do Juiz.
Advirtam-se as partes de que sua ausência injustificada ensejará: 1) revelia, no caso da parte requerida, quando poderão ser considerados verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz (Lei 9.099, Art. 20); ou 2) desídia, no caso da parte requerente, sendo extinto o feito sem julgamento do mérito e podendo ser condenada a parte autora ao pagamento das custas processuais.
BRASÍLIA, DF, 12 de dezembro de 2024 18:30:53. -
12/12/2024 18:36
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 18:31
Juntada de Certidão
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12/12/2024 18:29
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/01/2025 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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12/12/2024 18:28
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/02/2025 15:00, 3º Juizado Especial Cível de Brasília.
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12/12/2024 17:13
Recebidos os autos
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12/12/2024 17:13
Não Concedida a Antecipação de tutela
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12/12/2024 16:24
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 16:18
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/02/2025 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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12/12/2024 16:18
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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12/12/2024 16:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2024
Ultima Atualização
04/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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