TJDFT - 0708138-46.2024.8.07.0019
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Recanto das Emas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/02/2025 12:17
Arquivado Definitivamente
-
21/02/2025 12:17
Transitado em Julgado em 17/02/2025
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17/02/2025 11:30
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 03:04
Publicado Sentença em 03/02/2025.
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31/01/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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29/01/2025 18:23
Recebidos os autos
-
29/01/2025 18:23
Extinto o processo por incompetência territorial
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27/01/2025 14:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
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24/01/2025 15:20
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 02:38
Publicado Decisão em 18/12/2024.
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18/12/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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17/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRIRE Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas Número do processo: 0708138-46.2024.8.07.0019 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: GONTIJO CLINICA ODONTOLOGICA LTDA EXECUTADO: ANDERSON ADRIANO VIEIRA DA SILVA DECISÃO Verifico que o valor bloqueado (ID 219177347) representa menos de 05% do valor total do débito.
Assim, movimentar toda a máquina judiciária, com consequente intimação da parte devedora para apresentar impugnação, e, posteriormente, se for o caso, efetivar a transferência da quantia para conta judicial e para a conta do credor é medida inócua, considerando sobretudo que o saldo restante implicará acréscimo de juros e correção monetária, abarcando, dessa forma, crescimento da dívida em valor superior ao ora bloqueado.
Dessa forma, por se tratar de valor irrisório, deixo de intimar a parte devedora para eventual se manifestar sobre o bloqueio da quantia de R$ 65,35.
Preclusa a presente decisão, promova o desbloqueio do valor.
Verifica-se também que o veículo, encontrado via RENAJUD (ID 220024871), possui anotação de que foi roubado.
Assim, prosseguir com atos atinentes à constrição do bem se revela medida inócua para satisfazer a dívida, pois considerando a anotação referida, o automóvel sequer será encontrado na posse do executado.
Assim, deixo de determinar a penhora do veículo.
Intime-se a parte autora para indicar bens à penhora ou requerer medida apta para o prosseguimento do feito, atento a todas as diligências já realizadas, no prazo de 5 dias, sob pena de arquivamento.
Recanto das Emas/DF, 16 de dezembro de 2024, 13:59:26.
THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA Juíza de Direito -
16/12/2024 16:05
Recebidos os autos
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16/12/2024 16:05
Indeferido o pedido de GONTIJO CLINICA ODONTOLOGICA LTDA - CNPJ: 34.***.***/0001-84 (EXEQUENTE)
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06/12/2024 15:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
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06/12/2024 15:46
Juntada de Certidão
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28/11/2024 18:14
Juntada de Certidão
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18/11/2024 17:02
Juntada de Certidão
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03/11/2024 11:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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01/10/2024 15:39
Recebidos os autos
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01/10/2024 15:39
Outras decisões
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01/10/2024 08:12
Conclusos para despacho para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
30/09/2024 17:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2024
Ultima Atualização
21/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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