TJDFT - 0727672-12.2024.8.07.0007
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 16:35
Arquivado Definitivamente
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18/07/2025 16:33
Transitado em Julgado em 27/06/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Homologo o pedido de desistência formulado pela parte autora e extingo o processo, sem resolução de mérito, nos termos do inciso VIII do artigo 485 do CPC.
Sem custas finais, haja vista que não foram realizadas diligências nos autos.
Sem honorários advocatícios, em razão de a relação processual não ter se aperfeiçoado.
Publicada esta sentença, independente de certidão emitida pela secretaria, fica desde já certificado o trânsito em julgado, diante da ausência de interesse recursal no presente caso.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intime-se.
Oportunamente, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. - 
                                            
27/06/2025 20:42
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
27/06/2025 14:32
Recebidos os autos
 - 
                                            
27/06/2025 14:32
Extinto o processo por desistência
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18/06/2025 09:41
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
 - 
                                            
11/06/2025 22:19
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
06/06/2025 17:38
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
05/06/2025 02:52
Publicado Decisão em 05/06/2025.
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05/06/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
 - 
                                            
02/06/2025 14:46
Recebidos os autos
 - 
                                            
02/06/2025 14:46
Outras decisões
 - 
                                            
30/05/2025 16:18
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
 - 
                                            
19/05/2025 20:26
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
24/04/2025 02:40
Publicado Decisão em 24/04/2025.
 - 
                                            
24/04/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
 - 
                                            
23/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0727672-12.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: GERSON DE LIMA ALMEIDA REQUERIDO: BB CORRETORA DE SEGUROS E ADMINISTRADORA DE BENS S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Dispõe o artigo 338 do Código de Processo Civil que, alegando o réu, na contestação, ser parte ilegítima ou não ser o responsável pelo prejuízo invocado, o juiz facultará ao autor, em 15 (quinze) dias, a alteração da petição inicial para substituição do réu.
Nessas condições, considerando que a parte autora ajuizou a demanda apenas em desfavor da corretora do seguro contratado,intime-se a parte autora para, querendo, alterar a petição inicial para substituição do réu, em razão do quanto manifestado pela BB Seguridade Participações S.A., ou adequadamente apresentar os fatos e fundamentos jurídicos que justificam a manutenção de ambas as requeridas no polo passivo da lide.
A emenda a inicial deverá ser apresentada na íntegra, ou seja, deverá a parte autora juntar nova petição inicial com todas as modificações necessárias.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 15 de abril de 2025.
BRUNA ARAUJO COE BASTOS Juíza de Direito Substituta - 
                                            
15/04/2025 17:26
Recebidos os autos
 - 
                                            
15/04/2025 17:26
Determinada a emenda à inicial
 - 
                                            
08/04/2025 16:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
 - 
                                            
26/03/2025 16:40
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
28/02/2025 02:36
Publicado Decisão em 28/02/2025.
 - 
                                            
28/02/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
 - 
                                            
27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0727672-12.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: GERSON DE LIMA ALMEIDA REQUERIDO: BB CORRETORA DE SEGUROS E ADMINISTRADORA DE BENS S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a emenda à inicial de ID 225100970.
Intime-se a parte autora a apresentar réplica à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias. Águas Claras, DF, 25 de fevereiro de 2025.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito - 
                                            
25/02/2025 14:38
Recebidos os autos
 - 
                                            
25/02/2025 14:38
Outras decisões
 - 
                                            
24/02/2025 18:16
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
 - 
                                            
07/02/2025 11:15
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
07/02/2025 02:28
Publicado Decisão em 07/02/2025.
 - 
                                            
06/02/2025 20:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
 - 
                                            
04/02/2025 16:55
Recebidos os autos
 - 
                                            
04/02/2025 16:55
Determinada a emenda à inicial
 - 
                                            
03/02/2025 17:21
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
30/01/2025 15:56
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
 - 
                                            
25/01/2025 12:25
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
21/01/2025 17:30
Recebidos os autos
 - 
                                            
21/01/2025 17:30
Determinada a emenda à inicial
 - 
                                            
20/01/2025 16:20
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
 - 
                                            
20/01/2025 16:19
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
 - 
                                            
20/01/2025 11:50
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
20/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0727672-12.2024.8.07.0007 Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: GERSON DE LIMA ALMEIDA REQUERIDO: BB CORRETORA DE SEGUROS E ADMINISTRADORA DE BENS S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nos termos do §5º do art. 63 do CPC (redação dada pela Lei n. 14.879/2024), o ajuizamento de ação em juízo aleatório, entendido como aquele sem vinculação com o domicílio ou a residência das partes ou com o negócio jurídico discutido na demanda, constitui prática abusiva que justifica a declinação de competência de ofício.
Na hipótese, o domicílio do autor é na Vila São José, pertencente à região administrativa do Vicente Pires, cuja competência é da circunscrição judicial de Águas Claras/DF, como atesta o documento de ID 220696370, enquanto a pessoa jurídica requerida está sediada na Asa Norte/DF.
Assim, com fundamento no art. 63, §5º, do CPC, considerando que a ação é submetida ao CDC, declino da competência em favor de uma das Varas Cíveis de Águas Claras/DF, domicílio do demandante.
Redistribuam-se, imediatamente.
Cumpra-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito - 
                                            
17/01/2025 16:20
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
 - 
                                            
16/01/2025 17:55
Recebidos os autos
 - 
                                            
16/01/2025 17:55
Declarada incompetência
 - 
                                            
16/01/2025 10:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
 - 
                                            
12/12/2024 16:19
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
12/12/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
 - 
                                            
11/12/2024 12:12
Juntada de Petição de certidão
 - 
                                            
04/12/2024 11:45
Recebidos os autos
 - 
                                            
04/12/2024 11:45
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
26/11/2024 10:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
 - 
                                            
21/11/2024 15:00
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            17/01/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            01/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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