TJDFT - 0703896-51.2022.8.07.0007
1ª instância - 2ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/02/2025 17:37
Arquivado Definitivamente
-
17/02/2025 15:59
Recebidos os autos
-
17/02/2025 15:59
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Taguatinga.
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12/02/2025 15:48
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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12/02/2025 15:27
Transitado em Julgado em 11/02/2025
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12/02/2025 02:32
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 02:32
Decorrido prazo de SARA MIRIAN DA CRUZ LOPES em 11/02/2025 23:59.
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22/01/2025 14:47
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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22/01/2025 14:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
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20/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0703896-51.2022.8.07.0007 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
REU: SARA MIRIAN DA CRUZ LOPES SENTENÇA BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. promoveu ação de busca e apreensão em alienação fiduciária em face de SARA MIRIAN DA CRUZ LOPES.
Por meio da petição de id 221703749 noticiam os litigantes terem logrado êxito em firmar acordo extrajudicial para a solução consensual da presente lide, consistindo na confissão pela ré da dívida reclamada (R$30.547,66), e no aceite do autor recebê-la pelo valor de R$10.000,00 (dez mil reais), em parcela única, com vencimento em 05/12/2024.
Por esta razão postulam a homologação da transação, e a extinção do processo.
Assim brevemente resumida a matéria, passo a fundamentar e decidir: Dispõe o artigo 2º, §2º, do CPC, que “o Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos”.
Dentre as múltiplas medidas previstas no ordenamento jurídico positivo para a solução consensual dos conflitos judiciais destaca-se a homologação da transação por sentença, como prevê o artigo 487, III, “b”, do CPC, que declara o fim do litígio em razão das concessões mútuas acordadas entre os litigantes (art. 840 do Código Civil).
Dada a sua inequívoca natureza contratual, a validade da transação deve ser aferida observando-se os mesmos requisitos de validade dos negócios jurídicos em geral, estabelecidos no artigo 104 do Código Civil (agente capaz, objeto lícito, possível, determinado ou determinável, e forma prescrita ou não defesa em lei), além dos requisitos especiais estabelecidos nos artigos 840 a 850 do Código Civil, nomeadamente quanto à exigência da natureza patrimonial, privada e disponível dos direitos transacionados.
Na espécie, a transação entabulada entre as partes atende a esses pressupostos, razão por que merece acolhida o pedido de homologação por sentença judicial.
Ante o exposto, homologo o acordo celebrado entre as partes, e JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, "b" CPC.
Cada parte arcará com os honorários de seu advogado (art. 90, §2º, CPC) Eventuais custas finais serão arcadas pela ré, conforme acordo.
O cancelamento da restrição imposta sobre o veículo objeto desta demanda já foi realizado (id 127176855), por determinação contida na sentença de id 126781247. À Secretaria para retificar o nome do advogado do autor, conforme requerido em id 221877999.
Promovo a retirada do segredo de justiça dos autos, como requerido pelo autor (id 220328639), além do que não mais subsistem os requisitos legais para manutenção da tramitação do processo em segredo de justiça, ante o acordo entabulado entre as partes.
Dê-se baixa na distribuição e o arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta sentença.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
16/01/2025 18:07
Recebidos os autos
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16/01/2025 18:07
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2025 18:07
Homologada a Transação
-
13/01/2025 15:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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30/12/2024 07:42
Juntada de Petição de petição
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21/12/2024 19:09
Processo Desarquivado
-
21/12/2024 10:45
Juntada de Petição de petição
-
21/12/2024 10:44
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 12:38
Juntada de Petição de petição
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19/06/2023 00:24
Arquivado Definitivamente
-
19/06/2023 00:21
Expedição de Certidão.
-
24/05/2023 08:23
Recebidos os autos
-
24/05/2023 08:23
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2023 08:23
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2023 14:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
09/05/2023 14:37
Expedição de Certidão.
-
29/04/2023 03:28
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 28/04/2023 23:59.
-
31/03/2023 14:50
Recebidos os autos
-
31/03/2023 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2023 14:50
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2023 17:50
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2023 15:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
07/03/2023 04:05
Processo Desarquivado
-
06/03/2023 16:57
Juntada de Petição de petição
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28/02/2023 11:54
Arquivado Definitivamente
-
07/12/2022 18:18
Recebidos os autos
-
07/12/2022 18:18
Decisão interlocutória - determinado o arquivamento
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02/12/2022 20:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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26/11/2022 09:55
Juntada de Petição de petição
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27/10/2022 00:43
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 26/10/2022 23:59:59.
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03/10/2022 15:49
Recebidos os autos
-
03/10/2022 15:49
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2022 15:49
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2022 11:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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14/09/2022 04:07
Processo Desarquivado
-
13/09/2022 12:13
Juntada de Petição de petição
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25/08/2022 05:39
Arquivado Definitivamente
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11/06/2022 06:33
Processo Desarquivado
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08/06/2022 07:16
Publicado Sentença em 08/06/2022.
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07/06/2022 13:21
Arquivado Definitivamente
-
07/06/2022 13:20
Expedição de Certidão.
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07/06/2022 13:19
Juntada de Certidão
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07/06/2022 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2022
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06/06/2022 18:02
Transitado em Julgado em 03/06/2022
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03/06/2022 12:26
Recebidos os autos
-
03/06/2022 12:26
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2022 12:26
Homologada a Transação
-
02/06/2022 04:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
01/06/2022 08:54
Juntada de Petição de petição
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18/05/2022 07:18
Recebidos os autos
-
18/05/2022 07:18
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2022 07:18
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2022 15:46
Conclusos para despacho para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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05/05/2022 09:30
Juntada de Petição de petição
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20/04/2022 09:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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10/03/2022 18:56
Recebidos os autos
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10/03/2022 18:56
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2022 18:56
Concedida a Medida Liminar
-
10/03/2022 13:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2022
Ultima Atualização
17/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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