TJDFT - 0706132-90.2024.8.07.0011
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Nucleo Bandeirante
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/12/2024 18:32
Arquivado Definitivamente
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21/12/2024 18:31
Transitado em Julgado em 20/12/2024
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21/12/2024 18:28
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/03/2025 14:00, Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante.
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20/12/2024 18:10
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 02:42
Publicado Sentença em 19/12/2024.
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19/12/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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18/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRINB Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante.
Número do processo: 0706132-90.2024.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: TEREZINHA DE JESUS FERREIRA CARVALHO REQUERIDO: FRANCISCO XAVIER DA SILVA MOURAO SENTENÇA Dispensado relatório, consoante o disposto no artigo 38 da Lei 9.099/95.
Cuida-se de ação de conhecimento em que o (a) autor (a) cobra quantia supostamente emprestada ao réu.
Conforme sistemática adotada pelo microssistema dos Juizados Especiais, a competência é determinada, regra geral, pelo domicílio do réu, conforme art. 4º, I da Lei 9099/95: Art. 4º É competente, para as causas previstas nesta Lei, o Juizado do foro: I - do domicílio do réu ou, a critério do autor, do local onde aquele exerça atividades profissionais ou econômicas ou mantenha estabelecimento, filial, agência, sucursal ou escritório; A autora ajuizou a demanda em seu próprio domicílio, subvertendo a diretriz normativa apontada pela lei de regência.
Além disso, O FONAJE, por intermédio de seu enunciado n. 89 autoriza o juiz a, de ofício, reconhecer a incompetência, ainda que relativa em sede de Juizado: A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de juizados especiais cíveis (XVI Encontro – Rio de Janeiro/RJ) Trago para melhor aclarar entendimento colhido da jurisprudência deste Tribunal: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
RECURSO INOMINADO.
COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL RECONHECIDA DE OFÍCIO.
CABIMENTO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata-se de recurso inominado interposto pelo autor, em face da sentença que extinguiu o processo, sem resolução de mérito, por força da incompetência territorial reconhecida de ofício. 2.
Aduz o recorrente que a declaração de ofício da incompetência territorial é descabida e, ainda que não fosse, o processo deveria ser remetido ao juízo competente. 3.
Recurso próprio, regular e tempestivo.
Contrarrazões apresentadas. 4.
Concedo ao recorrente a gratuidade de justiça, porquanto os elementos processuais demonstram a sua hipossuficiência (art. 5.º, inciso LXXIV, da CF, e art. 99, § 3º, do CPC). 5.
A controvérsia oriunda de contrato de prestação de serviços advocatícios é dirimida segundo as regras do Código Civil e do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil. 6.
Diferente do alegado, no âmbito dos Juizados Especiais é admitido o reconhecimento de ofício de incompetência territorial (Enunciado 89 do FONAJE), mormente quando a relação jurídica de direito material não está inserta ao microssistema do direito consumerista. 7.
Nesse contexto, as ações interpostas perante os juizados especiais cíveis devem, obrigatoriamente, atender ao critério da competência territorial, sob pena de extinção do processo, sem resolução do mérito e sem envio dos autos ao juízo competente.
No mesmo sentido: Acórdão 1791341, 07021804620238070009, Relator: DANIEL FELIPE MACHADO, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 27/11/2023, publicado no DJE: 7/12/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada. 8.
Na hipótese de cobrança de honorários advocatícios, é concorrente a competência do Juizado do foro do domicílio do devedor (art. 4º, I, da Lei nº 9.099/95) e do lugar onde a obrigação deva ser satisfeita (art. 4º, II, da Lei nº 9.099/95), de modo que, residindo ambas as partes em Águas Lindas (GO) e havendo cláusula de eleição de foro em Brasília (DF), carece de pertinência a propositura de ação na Circunscrição Judiciária de Brazlândia (DF). 9.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
Sentença mantida pelos próprios fundamentos, com súmula de julgamento servido de acórdão (art. 46 da Lei nº 9.099/95). 10.
Recorrente condenado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da gratuidade de justiça ora concedida. (TJ-DF 0701066-93.2023.8.07.0002 1821922, Relator: MARGARETH CRISTINA BECKER, Data de Julgamento: 26/02/2024, Terceira Turma Recursal, Data de Publicação: 11/03/2024) Verifica-se que as partes elegeram o foro da circunscrição judiciária de Taguatinga/DF para resolver litígios decorrentes da relação jurídica entabulada entre as partes.
Assim, o requerente pugnou pela remessa destes autos àquele juízo.
Dispositivo Ao exposto, EXTINGO o processo, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, c/c o art. 4º, I e 51, caput e inciso III, ambos da Lei nº 9.099/95.
Sem custas e honorários nessa fase do processo, a teor do disposto no artigo 55 da Lei n. 9.099/95.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intime-se a parte autora.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Núcleo Bandeirante/DF.
DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
17/12/2024 16:24
Recebidos os autos
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17/12/2024 16:24
Extinto o processo por incompetência territorial
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17/12/2024 09:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
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13/12/2024 16:10
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/03/2025 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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13/12/2024 16:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2024
Ultima Atualização
21/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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