TJDFT - 0817093-83.2024.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 11:14
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/09/2025 02:52
Publicado Certidão em 04/09/2025.
-
04/09/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
-
02/09/2025 17:58
Juntada de Certidão
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28/08/2025 20:20
Juntada de Petição de certidão
-
27/08/2025 19:41
Juntada de Petição de recurso inominado
-
14/08/2025 10:21
Juntada de Petição de petição
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14/08/2025 02:59
Publicado Sentença em 14/08/2025.
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14/08/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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12/08/2025 16:22
Recebidos os autos
-
12/08/2025 16:22
Embargos de Declaração Acolhidos
-
12/08/2025 14:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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08/08/2025 17:12
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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04/08/2025 15:33
Juntada de Petição de embargos de declaração
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30/07/2025 03:02
Publicado Sentença em 30/07/2025.
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30/07/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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28/07/2025 09:56
Recebidos os autos
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28/07/2025 09:56
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
28/07/2025 09:56
Julgado improcedente o pedido
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24/07/2025 18:20
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 13:00
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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03/07/2025 08:25
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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26/06/2025 09:38
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 02:54
Publicado Certidão em 25/06/2025.
-
25/06/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
-
24/06/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0817093-83.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DELAR ROBERTO STECANELA SAVI REU: INVICTO - COMERCIO VAREJISTA DE VEICULOS NOVOS E USADOS LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, conforme determinado no ato processual ID: 238875965, fica intimada a parte ré para ciência pelo prazo de 05 dias.
BRASÍLIA-DF, Segunda-feira, 23 de Junho de 2025 07:54:55. -
23/06/2025 07:56
Juntada de Certidão
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12/06/2025 16:18
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 02:54
Publicado Despacho em 11/06/2025.
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11/06/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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09/06/2025 17:56
Recebidos os autos
-
09/06/2025 17:56
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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30/05/2025 17:49
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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23/05/2025 16:11
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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19/05/2025 21:12
Juntada de Petição de réplica
-
16/05/2025 02:55
Publicado Certidão em 16/05/2025.
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16/05/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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14/05/2025 13:43
Juntada de Certidão
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07/05/2025 14:00
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 02:50
Publicado Decisão em 30/04/2025.
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30/04/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
-
29/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0817093-83.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DELAR ROBERTO STECANELA SAVI REU: INVICTO - COMERCIO VAREJISTA DE VEICULOS NOVOS E USADOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O destinatário da prova é o Juiz, a ele cabendo, dentro do princípio do livre convencimento, determinar a realização das provas que julgar necessárias e indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias. 2- Doutrina.
Moacyr Amaral Santos.
Primeiras Linhas de Direito Processual Civil, 2º vol. 18ª ed.
Editora Saraiva, p. 349/350. "Se, em verdade, a indicação das provas é ato por excelência das partes, porque interessadas na demonstração da verdade das respectivas afirmações e por se acharem mais em condições de oferecer os meios para demonstrá-las, e, pois, se nesse campo de aplica predominantemente o princípio da iniciativa das partes, é necessário considerar que, no sistema processual brasileiro, consagrada a concepção publicista do processo, vigora o princípio da autoridade que estende os poderes do juiz, ao qual cabe a direção do processo (Cód.
Proc.
Civil, art. 125).
Resulta desse princípio que o juiz, que é quem dirige a instrução probatória, não está circunscrito, na averiguação dos fatos, às provas propostas pelas partes, podendo não admiti-las, não só porque inadmissíveis como também quando manifestamente protelatórias (desnecessárias, inadequadas, impossíveis, inúteis), ou ,ainda, podendo determinar, de ofício, a produção de outras provas que entender necessárias à formação de sua convicção quanto à verdade dos fatos.
O sistema processual brasileiro atribui ao Magistrado a presidência da instrução processual, cabendo-lhe o poder-dever de indeferir as diligências consideradas inúteis ou meramente protelatórias, conforme expressa disposição do art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil, o que denota que só devem ser produzidas as provas que efetivamente contribuam para o esclarecimento dos fatos controvertidos.
No âmbito específico dos Juizados Especiais Cíveis, o procedimento é orientado pelos princípios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, conforme preconiza o art. 2º da Lei nº 9.099/95.
Nesse microssistema processual, em especial diante dos artigos 5º e 6º da Lei 9099/1995, o legislador conferiu maior flexibilidade procedimental, permitindo ao Magistrado adaptar os atos processuais à finalidade específica do processo, desde que preservadas as garantias fundamentais das partes.
No presente caso, verifica-se que a controvérsia fática pode ser adequadamente solucionada mediante a colheita de depoimentos por escrito, sendo desnecessária a designação de audiência de instrução, que apenas prolongaria a marcha processual sem efetivo ganho para a instrução do feito.
Ressalte-se que a apresentação das declarações das testemunhas, em substituição à prova oral, foi realizada em acordo com a determinação de ID. 227967258.
Quanto à impugnação aos documentos apresentados derradeiramente pela autora, ressalto que a sua avaliação ocorrerá em momento oportuno pelo Juízo, a quem incumbe o julgamento da demanda em consonância com o princípio do livre convencimento motivado - art. 93, IX, da CF/88.
Por fim, para assegurar a isonomia entre as partes, concedo derradeira oportunidade para que a parte ré cumpra as determinações de ID. 227967258 quanto à apresentação das declarações das suas testemunhas, no prazo de 5 dias.
Após, dê-se vista à parte autora, por 5 dias.
Cumpridas as determinações supra, anote-se a conclusão dos autos para sentença. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
25/04/2025 16:58
Recebidos os autos
-
25/04/2025 16:58
Indeferido o pedido de INVICTO - COMERCIO VAREJISTA DE VEICULOS NOVOS E USADOS LTDA - CNPJ: 44.***.***/0001-44 (REU)
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09/04/2025 15:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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09/04/2025 11:36
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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03/04/2025 03:15
Decorrido prazo de DELAR ROBERTO STECANELA SAVI em 02/04/2025 23:59.
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02/04/2025 19:25
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 02:52
Publicado Certidão em 26/03/2025.
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26/03/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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23/03/2025 05:54
Juntada de Certidão
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17/03/2025 16:31
Juntada de Petição de petição
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15/03/2025 16:35
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 02:31
Publicado Despacho em 10/03/2025.
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08/03/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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06/03/2025 12:58
Recebidos os autos
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06/03/2025 12:58
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2025 09:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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04/03/2025 09:36
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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25/02/2025 10:54
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 03:00
Publicado Despacho em 19/02/2025.
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19/02/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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17/02/2025 08:07
Recebidos os autos
-
17/02/2025 08:07
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2025 15:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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14/02/2025 15:47
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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12/02/2025 10:53
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 21:28
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 16:34
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 19:35
Juntada de Petição de contestação
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30/01/2025 19:31
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 16:54
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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29/01/2025 16:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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29/01/2025 16:54
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 29/01/2025 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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29/01/2025 15:49
Juntada de Petição de petição
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24/01/2025 18:24
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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22/01/2025 19:51
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025
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12/01/2025 13:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/01/2025 00:00
Intimação
CERTIDÃO Número do processo: 0817093-83.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DELAR ROBERTO STECANELA SAVI REU: INVICTO - COMERCIO VAREJISTA DE VEICULOS NOVOS E USADOS LTDA Com fundamento na nova redação conferida ao art. 22, §2º, da Lei 9.099/95, fica designado o dia 29/01/2025 14:00 para a realização de audiência de CONCILIAÇÃO, por videoconferência, pela plataforma Microsoft TEAMS, cuja participação será obrigatória.
Fica CANCELADA a audiência de conciliação anteriormente designada nos autos.
Não será feito contato pessoal pelo NUVIMEC para fornecimento de link.
Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link: https://atalho.tjdft.jus.br/5NUV-Remarcacoes-03-14h ou aponte a câmera do seu celular para o QR Code: Para participar da audiência é importante seguir as seguintes instruções: 1º- É necessário estar diante de um computador com webcam e microfone ou celular com câmera.
Em todo caso, é importante que haja boa conexão com internet. 2º - A sala só será aberta no horário da sessão.
Após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado. 3º- O ambiente escolhido deve ser silencioso e com uma boa iluminação.
Não é necessário cliente e advogado estarem no mesmo local.
Somente a pessoa que for parte no processo deverá estar presente no momento da realização da audiência, bem como não será permitida a realização de qualquer gravação ou registro pelas partes e advogados. 4º- O participante deve ter em mãos documento de identificação com foto.
Eventual impossibilidade de participação das partes em razão de dificuldades ou falta de acesso aos recursos tecnológicos deverá ser justificada no prazo de 2 (dois) dias úteis, a contar do recebimento desta intimação, e será submetida à análise do Juiz.
Advirtam-se as partes de que sua ausência injustificada ensejará: 1) revelia, no caso da parte requerida, quando poderão ser considerados verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz (Lei 9.099, Art. 20); ou 2) desídia, no caso da parte requerente, sendo extinto o feito sem julgamento do mérito e podendo ser condenada a parte autora ao pagamento das custas processuais.
BRASÍLIA, DF, 8 de janeiro de 2025 19:05:49. -
08/01/2025 19:06
Juntada de Certidão
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08/01/2025 19:05
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/01/2025 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
08/01/2025 19:00
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/02/2025 17:00, 1º Juizado Especial Cível de Brasília.
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30/12/2024 13:56
Juntada de Petição de emenda à inicial
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23/12/2024 22:33
Recebidos os autos
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23/12/2024 22:33
Determinada a emenda à inicial
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23/12/2024 12:25
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/02/2025 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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23/12/2024 12:25
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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23/12/2024 12:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/12/2024
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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