TJDFT - 0717720-03.2024.8.07.0009
1ª instância - 2ª Vara Civel de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 16:19
Juntada de Petição de apelação
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10/09/2025 03:27
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 09/09/2025 23:59.
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25/08/2025 02:51
Publicado Sentença em 25/08/2025.
-
22/08/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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18/08/2025 15:29
Recebidos os autos
-
18/08/2025 15:29
Julgado improcedente o pedido
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18/06/2025 18:05
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
06/06/2025 03:21
Decorrido prazo de KLEBER VIANA SILVA em 05/06/2025 23:59.
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05/06/2025 03:20
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 04/06/2025 23:59.
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15/05/2025 02:53
Publicado Decisão em 15/05/2025.
-
15/05/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0717720-03.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: KLEBER VIANA SILVA REU: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Passo à organização e ao saneamento do processo, nos termos do art. 357 do CPC.
Partes bem representadas.
Afasto a alegada falta de interesse, uma vez que a ausência de reclamação na via administrativa não constitui óbice ao exercício do direito de ação, em razão do princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV da CF).
Presentes as condições da ação.
Rejeito a incompetência alegada, pois não há qualquer amparo legal na alegação.
Repise-se inclusive que o feito sequer tramita em Juizado Especial e foi ajuizado em face de empresa privada.
Indefiro a tramitação em segredo de justiça, também por falta de amparo legal (art. 189 do CPC).
Eventuais documentos de conteúdo sensível poderão ser juntados pelas próprias partes de forma sigilosa.
No mais, o processo está devidamente instruído e não foi requerida a produção de outras provas.
Após a preclusão, tornem os autos conclusos para sentença.
Datada e assinada eletronicamente. 2 -
13/05/2025 19:13
Recebidos os autos
-
13/05/2025 19:13
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
21/03/2025 15:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
07/03/2025 02:52
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 06/03/2025 23:59.
-
28/02/2025 10:11
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2025 12:07
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2025 12:06
Juntada de Certidão
-
04/02/2025 16:04
Juntada de Petição de petição
-
20/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0717720-03.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: KLEBER VIANA SILVA REU: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
CERTIDÃO Certifico que a parte ré apresentou contestação (ID 222701572) TEMPESTIVAMENTE.
Certifico, ainda, que cadastrei no sistema o nome do(a) advogado(a) da parte.
Fica a parte AUTORA intimada a apresentar réplica, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de preclusão.
Sem prejuízo, no prazo comum de 15 dias, ficam as partes (AUTOR E RÉU) intimadas a se manifestarem sobre eventuais provas que pretendam produzir.
BRASÍLIA-DF, 16 de janeiro de 2025 17:39:46.
GUILHERME WILLIAM CAIXETA LEITE Servidor Geral -
16/01/2025 19:42
Juntada de Petição de petição
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16/01/2025 17:40
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2025 17:40
Juntada de Certidão
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15/01/2025 14:47
Juntada de Petição de contestação
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27/12/2024 18:15
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 21:22
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 21:22
Juntada de Certidão
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19/12/2024 16:28
Recebidos os autos
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19/12/2024 16:28
Não Concedida a Antecipação de tutela
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19/12/2024 16:28
Outras decisões
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06/12/2024 18:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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02/12/2024 19:30
Juntada de Petição de petição
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22/11/2024 17:46
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 02:36
Publicado Decisão em 21/11/2024.
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20/11/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
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13/11/2024 21:05
Recebidos os autos
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13/11/2024 21:05
Determinada a emenda à inicial
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13/11/2024 11:54
Determinada a emenda à inicial
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04/11/2024 15:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2024
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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