TJDFT - 0711434-06.2024.8.07.0010
1ª instância - 2ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 09:17
Arquivado Definitivamente
-
26/08/2025 03:46
Decorrido prazo de LUIS RODRIGUES DOS SANTOS em 25/08/2025 23:59.
-
18/08/2025 12:16
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2025 02:54
Publicado Certidão de Trânsito em Julgado em 18/08/2025.
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16/08/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
-
14/08/2025 13:45
Transitado em Julgado em 13/08/2025
-
14/08/2025 09:57
Recebidos os autos
-
26/05/2025 18:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
26/05/2025 18:22
Juntada de Certidão
-
26/05/2025 16:09
Juntada de Petição de contrarrazões
-
05/05/2025 03:09
Publicado Certidão em 05/05/2025.
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02/05/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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30/04/2025 11:51
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2025 18:11
Juntada de Certidão
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28/04/2025 19:46
Juntada de Petição de apelação
-
24/04/2025 02:40
Publicado Sentença em 24/04/2025.
-
24/04/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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23/04/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0711434-06.2024.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUIS RODRIGUES DOS SANTOS REU: WILLIAM CARDOSO OLIVEIRA, GRAZIELLA DE SOUSA BARROS ARAUJO SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento ajuizada por LUIS RODRIGUES DOS SANTOS em desfavor de WILLIAM CARDOSO OLIVEIRA e GRAZIELLA DE SOUSA BARROS ARAUJO, partes qualificadas.
O autor relata ter firmado contrato de permuta com os réus, cujo objeto era a troca do imóvel descrito como QR 303 CONJ H CASA 09 Santa Maria-DF de sua propriedade pelos imóveis RUA CEARÁ, QUADRA 21 LOTE 06, CONDOMÍNIO CRISTAL PARQUE, BLOCO A APT 101 SETOR DE CHACARAS ANHAGUERA C VALPARAISO II-GO e Quadra 41, Chácara 05, Condomínio Costa Azul, Casa 28, Anhanguera B, Valparaíso II de propriedade dos requeridos.
O contrato foi firmado em 26.11.2024, conforme documento de ID 218760996.
Alega que os réus não cumpriram com a obrigação de quitar o imóvel objeto da permuta no prazo de doze meses, conforme estipulado no ajuste; que foi induzido a assinar o contrato sem a presença de familiares, dada sua idade avançada, o que comprometeu sua capacidade de entendimento do negócio.
Destaca também que o imóvel recebido em permuta apresentava pendências de financiamento, situação desconhecida no momento da assinatura do contrato e que o imóvel permutado foi colocado à venda pelos réus, o que pode causar danos irreparáveis.
Pleiteia a concessão da justiça gratuita, a tutela de urgência para suspensão de qualquer negociação do imóvel até o desfecho do processo, e, ao fim, a declaração de nulidade/anulabilidade do negócio jurídico; a rescisão contratual, a reintegração de posse do imóvel permutado e a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos materiais e morais.
Junta documentos.
Deferida a benesse da justiça gratuita e indeferida a tutela de urgência, id. 220981451.
Os réus apresentaram contestação acompanhada de documentos em id. 229150124, na qual impugnam o pedido de gratuidade de justiça e, no mérito, sustentam que cumpriram suas obrigações contratuais, efetuando regularmente o pagamento das parcelas do financiamento.
Alegam que o autor demonstrou arrependimento da venda do imóvel, tendo refutado proposta de quitação da casa e que a real motivação da demanda é a insatisfação com o negócio firmado.
Aduzem que a filha do requerente foi quem ficou residindo no apartamento; que ele não adimpliu sua obrigação de quitar as parcelas do bem sob sua responsabilidade, pelo que houve a retomada pela instituição financeira.
Pugnam pela improcedência dos pedidos e condenação do autor à multa por litigância de má-fé.
Réplica ao ID 229334032.
Em especificação de provas, a parte autora nada pediu e os réus indicaram testemunhas para esclarecer as tratativas realizadas ID 230877188.
A decisão saneadora de ID 232478375 indeferiu a produção de prova oral e determinou o julgamento antecipado do mérito.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
De início, rejeito a impugnação à gratuidade de justiça.
Embora pretendam os réus a reconsideração da decisão que concedeu os benefícios da gratuidade da justiça à parte autora, não apresentaram aos autos qualquer elemento fático-probatório hábil a infirmar a condição de hipossuficiência, advinda da presunção relativa de veracidade da declaração prestada, conforme art. 99, §3º, do CPC, motivo pelo qual mantenho inalterado o entendimento pretérito deste Juízo.
Presentes os pressupostos processuais ao desenvolvimento válido e regular do processo, ausentes questões prejudiciais ou outras questões processuais pendentes, sigo ao exame do mérito.
Cinge-se a controvérsia à existência de vícios de consentimento capazes de anularem o instrumento particular de compromisso de permuta efetuado pelas partes e, subsidiariamente, se houve inadimplemento dos requeridos a acarretar a resolução do ajuste.
A relação contratual mantida entre as partes é paritária, pois o ajuste foi entabulado entre sujeitos de direitos ocupantes de mesma posição jurídica, pelo que será apreciado tendo como norte os princípios e regras constantes do Código Civil.
O contrato firmado entre as partes encontra-se acostado ao id. 218761002 e tem por objeto a permuta dos direitos aquisitivos do imóvel de titularidade do autor (QR 303, Conj.
H, Casa 09, Santa Maria/DF) pelos dos requeridos (Qd. 41, Ch. 05, Cond.
Costa Azul, Casa 28, Setor de Chácaras Anhanguera B, Valparaiso II/GO e Rua Ceará, Qd. 21, Lt. 06, Cond.
Cristal Parque, Bl.
A, Apt 101, Setor de Chácaras Anhanguera C, Valparaiso II/GO).
A cláusula VIII atinente às obrigações dos contratantes prevê: O demandante alega a anulabilidade do negócio, ao argumento de que sua manifestação de vontade foi viciada por não ter compreendido os termos do ajuste, não ter sido acompanhado por familiares, desconhecer da existência de financiamento pendente sob um dos imóveis recebidos em troca e por ser idoso.
Os vícios de consentimento estão previstos entre os artigos 138 e 157 do Código Civil e se presentes são causas de anulabilidade nos negócios jurídicos.
Muito embora o autor aduza a existência de vício, ora o caracteriza como erro, ora dolo, e, em réplica, como estado de perigo ou lesão, em todos os casos o ampara no fato de ser idoso e não ter compreendido as obrigações pactuadas.
Ocorre que ser idoso, por si só, não acarreta a anulabilidade do contrato.
Imprescindível a análise casuística; do contrário, o ordenamento jurídico estaria, por via transversa, admitindo a intolerância e discriminação contra pessoas em razão da idade, o oposto do que disciplina o artigo 10 do Estatuto da Pessoa Idosa.
No caso em apreço, não há qualquer elemento probatório mínimo a subsidiar a narrada falta de conhecimento e a sua condição de vulnerabilidade.
O argumento de que não estava acompanhado por familiares, da mesma forma, não é suficiente para demonstrar o suposto desconhecimento.
E, ao revés, do afirmado pelo autor, verifico que tanto cláusula II, quanto a VIII expressam inequivocadamente que a permuta do imóvel da Rua Ceará Qd. 21 diz respeito ao seu ágio no valor de R$20.000,00 e a obrigação dos réus em arcarem com o pagamento do financiamento do bem sito à Qd. 41, a indicar, obviamente, de que havia débito pendente.
O artigo 373, I, do CPC estabelece que cabe à parte autora o ônus de provar o fato constitutivo de seu direito, o que não se deu.
Inclusive, intimado a especificar provas, o demandante foi omisso, razão pela qual deve arcar com ônus de sua desídia.
Descabida, assim, a alegação de vício de consentimento e, por conseguinte, de anulabilidade do negócio.
No que diz respeito ao inadimplemento dos réus de quitar o financiamento do imóvel sito à Qd. 41, com efeito, o conjunto probatório, dá conta de que, ao menos em 28.10.2024, havia saldo devedor de R$34.935,84 e o atraso de R$764,16 (id. 218761007).
A corroborar tem-se a conversa mantida com o patrono do autor, id. 229150135, na qual há proposta de quitação do financiamento até 31.12.2025.
Ocorre que, também era obrigação do autor adimplir o financiamento do imóvel da Rua Ceará Qd. 21 e não há qualquer comprovação nesse sentido.
A falta de pagamento do empréstimo justifica o fato de estar ocupado por terceiros, ante a possibilidade de a credora ter reavido o imóvel e o alienado em seguida.
Ainda que não tenha sido essa a causa, observo que o documento de id. 229150134, cujo teor não foi impugnado pelo autor, confere veracidade à narrativa dos réus de que houve outorga de poderes, com cláusula in rem suam, relativo ao citado bem para a filha do demandante, Sra.
Jozeane Siqueira Santos, o que também afastaria a versão de que seus familiares não lhe auxiliaram.
De toda sorte, aplica-se ao caso a normatividade do art. 476 do Código Civil, de modo que não pode o requerente exigir o adimplemento da obrigação do outro se não cumpriu a sua, tampouco a rescisão do contrato por inadimplemento.
Ante o exposto, resolvo o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC e julgo improcedentes os pedidos.
Custas e honorários que fixo em 10% do valor da causa (art. 85, §2º, do CPC) pelo autor.
Suspensa a exigibilidade por ser beneficiário da justiça gratuita.
Ficam advertidas as partes, desde já, que a oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios, em especial os que visem unicamente a reanálise de provas e/ou o rejulgamento da causa e/ou arbitramento de honorários e/ou danos morais, será alvo de sanção, na forma do art. 1.026, § 2º do mesmo diploma, na esteira dos precedentes do Eg.
TJDFT (Acórdãos 1165374, 1164817, 1159367, entre outros), haja vista o dever de cooperação e lealdade imposto a todos os atores processuais pelo art. 6º do CPC.
Transitado em julgado e nada sendo requerido, arquivem-se com as cautelas de praxe.
Sentença proferida em atuação no Núcleo de Justiça 4.0.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
MARCIA REGINA ARAUJO LIMA Juíza de Direito Substituta Núcleo de Justiça 4.0 (datada e assinada eletronicamente) -
22/04/2025 12:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria
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19/04/2025 11:49
Recebidos os autos
-
19/04/2025 11:49
Julgado improcedente o pedido
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15/04/2025 16:25
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 13:19
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA REGINA ARAUJO LIMA
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15/04/2025 02:48
Publicado Decisão em 15/04/2025.
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15/04/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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11/04/2025 14:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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11/04/2025 13:36
Recebidos os autos
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11/04/2025 13:36
Outras decisões
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31/03/2025 15:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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29/03/2025 03:05
Decorrido prazo de LUIS RODRIGUES DOS SANTOS em 28/03/2025 23:59.
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28/03/2025 17:28
Juntada de Petição de petição
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22/03/2025 03:17
Publicado Certidão em 21/03/2025.
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22/03/2025 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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20/03/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0711434-06.2024.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUIS RODRIGUES DOS SANTOS REU: WILLIAM CARDOSO OLIVEIRA, GRAZIELLA DE SOUSA BARROS ARAUJO CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi juntada RÉPLICA, ID 229334032, TEMPESTIVAMENTE.
De ordem, nos termos da Portaria nº 02/2022, deste Juízo, ficam as partes intimadas para que especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando os motivos de tal produção, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão.
Ficam, ainda, as partes advertidas que, caso desejem produzir prova oral, deverão juntar o respectivo rol ou ratificar o já apresentado, bem como esclarecer se comparecerão à audiência de instrução e julgamento independentemente de intimação.
Caso pretendam produzir prova pericial, deverão juntar quesitos de perícia e, se desejarem, indiquem assistente técnico.
BRASÍLIA-DF, 18 de março de 2025 18:25:57.
ANA LUCIA DE SOUZA ALMEIDA Servidor Geral -
18/03/2025 18:26
Juntada de Certidão
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17/03/2025 17:49
Juntada de Petição de réplica
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17/03/2025 16:49
Juntada de Certidão
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14/03/2025 22:08
Juntada de Petição de contestação
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19/02/2025 08:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/02/2025 08:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/02/2025 02:34
Decorrido prazo de LUIS RODRIGUES DOS SANTOS em 07/02/2025 23:59.
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16/01/2025 11:41
Expedição de Mandado.
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16/01/2025 11:39
Expedição de Mandado.
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16/01/2025 11:36
Juntada de Certidão
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14/01/2025 09:43
Juntada de Petição de petição
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13/01/2025 22:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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13/01/2025 22:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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03/01/2025 18:14
Juntada de Certidão
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01/01/2025 11:28
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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01/01/2025 11:28
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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18/12/2024 02:40
Publicado Decisão em 18/12/2024.
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18/12/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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17/12/2024 15:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/12/2024 15:45
Expedição de Mandado.
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17/12/2024 15:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/12/2024 15:44
Expedição de Mandado.
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17/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0711434-06.2024.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) DECISÃO Recebo a emenda de ID nº 220159575.
Defiro o benefício da gratuidade da justiça ao autor.
Cadastre-se.
LUÍZ RODRIGUES DOS SANTOS ajuizou ação de rescisão contratual c/c reintegração de posse, com pedido de antecipação de tutela em desfavor de e WILLIAM CARDOSO OLIVEIRA e GRAZIELLA DE SOUSA BARROS ARAUJO.
Em síntese, alega a parte autora que celebrou com os requeridos contrato de permuta, cujos objetos foram: o imóvel situado na Quadra 41, Chácara 05, Condomínio Costa Azul, Casa 28, Setor de Chácaras Anhanguera B, Valparaíso II – GO, o imóvel situado na Rua Ceará, quadra 21, Lote 06, Condomínio Cristal Parque, Bloco A, apto. 101, Setor de Chácaras Anhanguera C, Valparaíso II – GO ( estes dois imóveis pertencentes aos réus) e o imóvel situado na QR 303, Conjunto H, Casa 09, Santa Maria Sul – DF (pertencente ao autor).
Aduz os requeridos não cumpriram com as suas obrigações contratuais e que o autor foi induzido a erro na ocasião da celebração do contrato, pois se trata de pessoa idosa, não foi acompanhado por nenhum familiar e não foi esclarecido acerca das condições do contrato.
Sustenta que o imóvel situado na Rua Ceará está ocupado por terceiros, o que obsta a posse do autor.
Por fim, aponta que o imóvel situado em Santa Maria foi colocado à venda pelos réus.
Diante do exposto, pugna pelo deferimento da tutela de urgência, “[...] para suspender ou impedir qualquer negociação do imóvel situado na QR 303 Conjunto H Casa 09 de Santa Maria-DF, até o desfecho final do processo”. É o relatório.
Fundamento e decido.
Os pedidos de tutela de urgência encontram guarida no próprio texto constitucional (art. 5º, XXXV).
Porém, a norma exige, para o seu deferimento, o preenchimento de certos requisitos, os quais sempre são atrelados à plausibilidade do direito alegado e ao perigo de lesão ou grave ameaça ao direito. À luz das inovações normativas introduzidas pelo vigente Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência de natureza antecipada reclama do julgador criteriosa análise dos requisitos estabelecidos pelo art. 300 do aludido Estatuto, consubstanciados na probabilidade do direito e no perigo de dano ou no risco ao resultado útil do processo.
Nesse contexto, a antecipação dos efeitos da tutela tem por objetivo conferir efetividade à prestação jurisdicional, quando presentes requisitos que se expressam, em linhas gerais, na plausibilidade das alegações das partes e na urgência da decisão. É, pois, uma modalidade de atuação jurisdicional prestada no ambiente do processo de conhecimento, mediante a realização de um juízo de probabilidade, sempre que presentes os requisitos autorizadores de sua concessão.
Contudo, na hipótese dos autos, após análise das alegações e documentos que instruíram a inicial, não vislumbro a presença concomitante do fumus boni iuris e periculum in mora a amparar qualquer provimento de caráter liminar.
Neste caso, verifica-se que o feito demanda dilação probatória, porquanto os documentos juntados não atestam a probabilidade do direito invocado, tampouco a verossimilhança das alegações expendidas, haja vista que não ficou clara a razão do descumprimento do contrato pelos requeridos, o que torna necessária a instrução do feito e a instauração do contraditório.
Noutro giro, destaca-se que a pretensão do autor não possui qualquer cunho emergencial ou de probabilidade do perecimento do seu direito.
Somado a isso, tem-se que a urgência não restou demonstrada.
Desta forma, diante da ausência dos elementos autorizadores da concessão de tutela antecipada, o seu indeferimento é medida que se impõe.
Assim, indefiro o pedido de antecipação de tutela. 1.
Em face do desinteresse da parte autora, deixo de designar a audiência de conciliação, sem prejuízo de fazê-lo adiante, se a medida se mostrar adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide. 2.
CITE-SE a parte ré para, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da juntada aos autos do(s) comprovante(s) de citação, sob pena de revelia. 3.
Requisitos: Advirta(m)-se o(as) Réu(és) de que a contestação deverá ser apresentada por advogado ou defensor.
Ainda advirta-se a parte ré e seu advogado deverão informar nos autos seus endereços eletrônicos, para intimações pessoais, conforme art. 270 do CPC.
Ressalta-se ser dever das partes e de seus procuradores informar e manter atualizados seus dados cadastrais e ENDEREÇOS, consoante art. 77, II, CPC. 4.
A parte autora e a parte ré deverá(ão) manifestar-se quanto à adesão ao Juízo 100% digital, nos termos da Portaria Conjunta nº 29, de 19/04/2021.
Saliento que a adesão ao sistema é facultativa e viabiliza a realização eletrônica das comunicações processuais às partes.
Para tanto, será necessário o fornecimento de endereço eletrônico e número de celular das partes e dos advogados, bem como autorização para utilização dos dados no processo. 5.
Pesquisas: caso infrutífera a tentativa de citação no endereço da inicial (exceto por motivo “3x ausente”, "endereço insuficiente" ou resultado semelhante - quando a diligência deverá antes ser feita por oficial de justiça), proceda-se à pesquisa na base de dados do SISBAJUD, INFOSEG (que utiliza a mesma plataforma do INFOJUD) e/ou SIEL, a fim de obter o endereço da parte ré.
Tratando-se de ré de pessoa jurídica, a pesquisa também envolverá seus sócios-gerentes.
Tendo em vista que a Resolução 354/2020 do CNJ regulamentou a comunicações de atos processuais por meio eletrônico, admitindo a utilização de qualquer meio eletrônico apto a assegurar ter o destinatário tomando conhecimento do seu conteúdo (art. 8º, Res. 354/2020, CNJ), ficam, desde já deferidas a citação/intimação por meio do WhatsApp, devendo ser cumpridos pelo Oficial de Justiça todos os requisitos para o aperfeiçoamento do ato. 6.
Precatória: Se houver pedido, desde já defiro citação por carta precatória.
Ocasião em que o advogado do autor deverá promover a distribuição da carta junto ao sistema eletrônico do juízo deprecado, no prazo de 10 dias, com a comprovação nos autos, nos termos do artigo 10 da Lei 11.419. 7.
Andamento: Apresentada a contestação com documentos ou questões preliminares (art. 337, do CPC), a Secretaria deverá intimar a parte autora para réplica, no prazo de 15 (quinze) dias. 8.
Especificação de provas: apresentada réplica ou decorrido o prazo in albis, a Secretaria deverá intimar ambas as partes para especificar as provas que pretendam produzir, de forma objetiva e fundamentada, inclusive indicar rol de testemunha ou quesitos de perícia, no prazo de 5 dias.
Após venham os autos conclusos.
I.
BRASÍLIA, DF MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado eletronicamente -
16/12/2024 15:39
Recebidos os autos
-
16/12/2024 15:39
Concedida a gratuidade da justiça a LUIS RODRIGUES DOS SANTOS - CPF: *53.***.*83-15 (AUTOR).
-
16/12/2024 15:39
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
10/12/2024 14:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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09/12/2024 11:37
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 02:34
Publicado Decisão em 06/12/2024.
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05/12/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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03/12/2024 18:52
Recebidos os autos
-
03/12/2024 18:52
Determinada a emenda à inicial
-
03/12/2024 17:18
Classe retificada de REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
26/11/2024 13:47
Juntada de Certidão
-
26/11/2024 09:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Processo nº 0711434-06.2024.8.07.0010
Luis Rodrigues dos Santos
William Cardoso Oliveira
Advogado: Messias Santana Mota Junior
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/05/2025 18:23