TJDFT - 0756881-44.2024.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            31/07/2025 12:52 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau 
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                                            31/07/2025 12:51 Expedição de Certidão. 
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                                            30/07/2025 16:35 Juntada de Petição de contrarrazões 
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                                            29/07/2025 03:07 Publicado Certidão em 29/07/2025. 
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                                            29/07/2025 03:07 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025 
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                                            25/07/2025 17:57 Expedição de Certidão. 
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                                            25/07/2025 03:33 Decorrido prazo de J&J SERVICOS PROFISSIONAIS LTDA - ME em 24/07/2025 23:59. 
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                                            23/07/2025 16:10 Juntada de Petição de apelação 
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                                            23/07/2025 15:29 Juntada de Petição de certidão 
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                                            03/07/2025 02:58 Publicado Decisão em 03/07/2025. 
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                                            03/07/2025 02:58 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025 
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                                            02/07/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0756881-44.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: J&J SERVICOS PROFISSIONAIS LTDA - ME REU: CONDOMINIO DO EDIFICIO MORAIS & GONTIJO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de embargos de declaração opostos contra a sentença de ID 239361999.
 
 Em que pese a pretensão aclaratória manifestada, da simples leitura da sentença embargada afere-se que ela não padece dos vícios.
 
 Os embargos de declaração têm cabimento apenas quando houver erro de fato, contradição, omissão ou obscuridade no ato judicial, conforme preceitua o art. 1.022 do CPC.
 
 No caso em espécie, observa-se que a sentença impugnada expressamente se manifestou acerca das questões necessárias para firmar a convicção exarada no julgado, não havendo vício a ser sanado pela via aclaratória.
 
 De fato, não há contradição, pois o vício em questão deve estar contido na sentença combatida, não podendo a parte impugná-la utilizando elementos que lhe são externos, cabendo-lhe simplesmente a demonstração de que a contradição está atrelada à ausência de um raciocínio coerente e sequencialmente lógico e ordenado que culmine na conclusão decisória do julgador, o que, diga-se de passagem, não se verifica no caso.
 
 Também não há que se falar em omissão, pois na decisão houve manifestação expressa, clara e coerente acerca das matérias de relevo para o deslinde da causa.
 
 Logo, constata-se a pretensão da parte embargante no reexame de matéria já decidida, o que foge aos objetivos dos embargos de declaração.
 
 Cumpre lembrar que qualquer apreciação da matéria deverá ser submetida oportunamente ao e.
 
 Tribunal de Justiça.
 
 A jurisprudência dos nossos tribunais é pacífica ao afirmar que são manifestamente incabíveis embargos que visam à modificação do julgado embargado.
 
 Confirma-se: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
 
 VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC.
 
 CONTRADIÇÃO.
 
 INEXISTÊNCIA.
 
 RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1 - Embargos de declaração.
 
 Vícios.
 
 Os embargos de declaração estão limitados às hipóteses de cabimento previstas no art. 1.022 do CPC (omissão, contradição, obscuridade ou erro material). 2 - Contradição.
 
 Inocorrência.
 
 A contradição que autoriza os embargos de declaração é a do julgado com ele mesmo, jamais a contradição com a lei ou com o entendimento da parte.
 
 Inadmissível o acolhimento do recurso aclaratório se inexistentes seus pressupostos autorizadores, restando, antes, demonstrada a intenção de rediscutir matéria já decidida, o que é inviável nos seus estreitos lindes. 3 - Ausência de vícios.
 
 Rejeição.
 
 Não tendo sido apontada qualquer omissão, obscuridade ou contradição no aresto, e restando evidenciada a pretensão de revisão do julgado, impõe-se a rejeição dos embargos de declaração. 4 - Embargos de declaração conhecido e desprovido. (Acórdão 1788604, 07053176520208070001, Relator: AISTON HENRIQUE DE SOUSA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 16/11/2023, publicado no DJE: 1/12/2023.
 
 Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração e mantenho íntegra a sentença proferida.
 
 BRASÍLIA, DF, 1 de julho de 2025 13:15:48.
 
 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito
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                                            01/07/2025 15:39 Recebidos os autos 
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                                            01/07/2025 15:39 Embargos de declaração não acolhidos 
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                                            01/07/2025 12:53 Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ 
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                                            01/07/2025 11:06 Juntada de Petição de contrarrazões 
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                                            27/06/2025 02:58 Publicado Despacho em 27/06/2025. 
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                                            27/06/2025 02:58 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025 
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                                            25/06/2025 12:58 Recebidos os autos 
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                                            25/06/2025 12:58 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            25/06/2025 12:16 Conclusos para despacho para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ 
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                                            24/06/2025 20:26 Juntada de Petição de embargos de declaração 
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                                            16/06/2025 02:50 Publicado Sentença em 16/06/2025. 
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                                            14/06/2025 02:59 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025 
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                                            12/06/2025 17:53 Recebidos os autos 
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                                            12/06/2025 17:53 Julgado procedente o pedido 
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                                            06/06/2025 02:59 Publicado Ata em 06/06/2025. 
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                                            06/06/2025 02:59 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025 
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                                            04/06/2025 19:09 Conclusos para julgamento para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ 
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                                            04/06/2025 19:08 Audiência Saneamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 04/06/2025 16:00, 3ª Vara Cível de Brasília. 
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                                            04/06/2025 19:07 Decisão de Saneamento e de Organização do Processo 
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                                            02/06/2025 16:23 Juntada de Petição de petição 
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                                            23/05/2025 02:59 Publicado Intimação em 23/05/2025. 
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                                            23/05/2025 02:59 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025 
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                                            22/05/2025 02:55 Publicado Intimação em 22/05/2025. 
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                                            22/05/2025 02:55 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025 
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                                            21/05/2025 22:57 Juntada de intimação 
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                                            21/05/2025 22:45 Audiência Saneamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/06/2025 16:00, 3ª Vara Cível de Brasília. 
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                                            21/05/2025 22:44 Audiência Saneamento cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/05/2025 16:00, 3ª Vara Cível de Brasília. 
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                                            21/05/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0756881-44.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTORA: J&J SERVICOS PROFISSIONAIS LTDA - ME REU: CONDOMINIO DO EDIFICIO MORAIS & GONTIJO DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA De ordem, no intuito de melhor aproveitamento e readequação da pauta de audiências, e com fundamento nas Portarias Conjuntas 52/2020 e 64/2022 (artigo 4º), deste E.
 
 Tribunal, a audiência de saneamento e organização do processo designada para o dia 28/05/2025, às 16h00, será realizada por videoconferência no ambiente virtual de audiências deste juízo, na plataforma Microsoft Teams, cuja participação é obrigatória, não sendo necessário que advogados e partes estejam no mesmo ambiente, podendo cada um acessar de um local.
 
 Em atenção aos princípios da economia e celeridade processuais, bem como aos artigos 139, inciso II, e 272, do CPC/15, e tendo em vista as procurações anexadas, que outorgam aos ilustres advogados poderes para transigir, deverão os patronos da autora e do réu cientificar seus respectivos constituintes da data designada para audiência, bem como quanto ao link de acesso ao ambiente de videoconferência, na plataforma Microsoft Teams, devendo a parte comparecer independentemente de intimação pessoal.
 
 Ficam as partes e advogados, desde já, cientes quanto ao link de acesso à plataforma de videoconferência, que segue abaixo: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NmRkNjYyNjQtN2I1Zi00ZTI4LWI0NjMtMzhmODUwZTQ1YTVk%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22dc420092-2247-4330-8f15-f9d13eebeda4%22%2c%22Oid%22%3a%22891f8b88-3b3f-4576-921f-f9d457cd2eb5%22%7d Deste modo, esclareço que não haverá envio do link por e-mail, nem por qualquer outro tipo de contato, mesmo que já fornecidos nos autos.
 
 Ademais, solicito que as partes e seus advogados promovam, desde já, a instalação do programa Microsoft Teams no computador ou no smartphone que utilizarão para participar da audiência de saneamento e organização do processo.
 
 Na oportunidade informo que, no dia da audiência, ao ingressarem na referida plataforma mediante o link ora indicado, as partes e advogados serão encaminhados para a sala de espera (lobby), e lá deverão aguardar até serem admitidos no ambiente em que ocorrerá a audiência.
 
 A responsabilidade pela conexão estável de internet, instalação e utilização do equipamento e do aplicativo de acesso à plataforma Microsoft Teams é exclusiva dos advogados e partes.
 
 Eventual impossibilidade de participação das partes em razão de dificuldades ou falta de acesso aos recursos tecnológicos deverá ser justificada no prazo de 2 dias úteis, a contar do recebimento desta intimação, e será submetida à análise da juíza.
 
 Por fim, caso necessário, poderão as partes contatar a secretaria deste juízo para orientação sobre os procedimentos técnicos para a realização da videoconferência, pelo whatsapp nº (61) 3103-7096, de segunda à sexta-feira, de 12h às 19h.
 
 BRASÍLIA - DF, Terça-feira, 20 de Maio de 2025.
 
 Danilo Araújo Pereira Técnico Judiciário
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                                            20/05/2025 03:11 Publicado Despacho em 20/05/2025. 
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                                            20/05/2025 03:11 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025 
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                                            20/05/2025 00:07 Juntada de intimação 
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                                            16/05/2025 13:31 Recebidos os autos 
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                                            16/05/2025 13:31 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            16/05/2025 00:24 Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ 
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                                            15/05/2025 15:20 Juntada de Petição de petição 
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                                            12/05/2025 02:52 Publicado Intimação em 12/05/2025. 
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                                            10/05/2025 02:59 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025 
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                                            09/05/2025 03:01 Publicado Intimação em 09/05/2025. 
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                                            09/05/2025 03:01 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025 
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                                            09/05/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0756881-44.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTORA: J&J SERVICOS PROFISSIONAIS LTDA - ME REU: CONDOMINIO DO EDIFICIO MORAIS & GONTIJO DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA De ordem, designo o dia 28/05/2025, às 16h00, para realização de audiência de saneamento e organização do processo, a qual será realizada de forma presencial na sala de audiências deste juízo, localizada no Fórum de Brasília, Bloco B, 9º Andar, Ala B, Sala 9.062-1 (3ª Vara Cível - Sala de Audiências II).
 
 Em atenção aos princípios da economia e celeridade processuais, bem como aos artigos 139, inciso II, e 272, do CPC/15, e tendo em vista as procurações anexadas, que outorgam aos ilustres advogados poderes para transigir, deverão os patronos da autora e do réu cientificar seus respectivos constituintes da data e local designados para audiência, devendo a parte comparecer independentemente de intimação pessoal.
 
 Por fim, ficam as partes advertidas de que devem levar, para a audiência acima indicada, o respectivo rol de testemunhas (tão somente o rol, tendo em vista que na audiência de saneamento e organização do processo não serão ouvidas testemunhas), para a eventualidade de ser determinada a produção de prova oral, a qual será produzida em audiência de instrução e julgamento a ser designada, nos termos do artigo 357, §5º, do CPC/15, sob pena de preclusão.
 
 BRASÍLIA - DF, Quinta-feira, 08 de Maio de 2025.
 
 Danilo Araújo Pereira Técnico Judiciário
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                                            08/05/2025 02:08 Juntada de intimação 
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                                            08/05/2025 01:59 Audiência Saneamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/05/2025 16:00, 3ª Vara Cível de Brasília. 
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                                            07/05/2025 14:51 Recebidos os autos 
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                                            07/05/2025 14:51 Outras decisões 
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                                            06/05/2025 16:00 Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ 
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                                            05/05/2025 14:45 Juntada de Petição de especificação de provas 
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                                            28/04/2025 14:16 Juntada de ficha de inspeção judicial 
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                                            08/04/2025 14:44 Juntada de Petição de petição 
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                                            04/04/2025 02:51 Publicado Intimação em 04/04/2025. 
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                                            04/04/2025 02:51 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025 
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                                            02/04/2025 14:02 Recebidos os autos 
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                                            02/04/2025 14:02 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            01/04/2025 19:09 Conclusos para despacho para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ 
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                                            01/04/2025 18:07 Juntada de Petição de petição 
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                                            22/03/2025 03:20 Publicado Intimação em 21/03/2025. 
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                                            22/03/2025 03:20 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025 
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                                            20/03/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0756881-44.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: J&J SERVICOS PROFISSIONAIS LTDA - ME REU: CONDOMINIO DO EDIFICIO MORAIS & GONTIJO CERTIDÃO Nos termos da Instrução 11 de 05.11.2021, baixada pelo TJDFT, fica a parte autora intimada a apresentar réplica.
 
 Prazo de 15 dias.
 
 BRASÍLIA, DF, 19 de março de 2025.
 
 DANIELA DE MATTOS KITSUTA Servidor Geral
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                                            19/03/2025 13:16 Expedição de Certidão. 
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                                            18/03/2025 20:33 Juntada de Petição de contestação 
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                                            20/02/2025 13:46 Juntada de Petição de entregue (ecarta) 
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                                            10/02/2025 18:52 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            10/02/2025 18:52 Expedição de Mandado. 
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                                            07/02/2025 02:29 Publicado Intimação em 07/02/2025. 
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                                            06/02/2025 20:03 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025 
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                                            04/02/2025 19:13 Recebidos os autos 
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                                            04/02/2025 19:13 Recebida a emenda à inicial 
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                                            04/02/2025 19:07 Conclusos para despacho para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ 
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                                            03/02/2025 12:54 Juntada de Petição de petição 
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                                            22/01/2025 19:53 Publicado Decisão em 21/01/2025. 
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                                            22/01/2025 19:53 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025 
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                                            17/01/2025 11:14 Classe retificada de MONITÓRIA (40) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 
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                                            16/01/2025 18:50 Recebidos os autos 
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                                            16/01/2025 18:49 Determinada a emenda à inicial 
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                                            16/01/2025 18:30 Conclusos para despacho para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ 
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                                            14/01/2025 13:24 Juntada de Petição de emenda à inicial 
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                                            07/01/2025 16:25 Recebidos os autos 
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                                            07/01/2025 16:25 Determinada a emenda à inicial 
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                                            02/01/2025 17:43 Juntada de Petição de certidão 
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                                            30/12/2024 12:16 Juntada de Petição de petição 
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                                            23/12/2024 14:56 Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ 
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                                            23/12/2024 14:40 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            23/12/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            01/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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