TJDFT - 0731900-48.2024.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 12:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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12/09/2025 12:17
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2025 02:56
Publicado Certidão em 05/09/2025.
-
05/09/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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02/09/2025 17:38
Expedição de Certidão.
-
02/09/2025 15:58
Recebidos os autos
-
02/09/2025 15:58
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
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02/09/2025 11:13
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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02/09/2025 11:12
Transitado em Julgado em 06/08/2025
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13/08/2025 03:30
Decorrido prazo de RS CONSTRUTORA & INCORPORADORA LTDA em 12/08/2025 23:59.
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06/08/2025 03:27
Decorrido prazo de RS CONSTRUTORA & INCORPORADORA LTDA em 05/08/2025 23:59.
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02/08/2025 03:25
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO NOGUEIRA em 01/08/2025 23:59.
-
15/07/2025 03:02
Publicado Sentença em 15/07/2025.
-
15/07/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
-
11/07/2025 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 03:37
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO NOGUEIRA em 26/05/2025 23:59.
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23/05/2025 13:12
Recebidos os autos
-
23/05/2025 13:12
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
23/05/2025 13:12
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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21/05/2025 02:50
Publicado Despacho em 21/05/2025.
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21/05/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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19/05/2025 13:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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19/05/2025 10:50
Juntada de Petição de petição
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17/05/2025 16:05
Recebidos os autos
-
17/05/2025 16:05
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2025 12:37
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2025 14:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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13/05/2025 12:11
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
-
04/05/2025 19:10
Recebidos os autos
-
04/05/2025 19:10
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2025 19:10
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2025 14:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
24/04/2025 12:54
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2025 16:51
Recebidos os autos
-
22/04/2025 16:51
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2025 12:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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17/04/2025 10:03
Juntada de Petição de impugnação
-
28/03/2025 02:47
Publicado Despacho em 28/03/2025.
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28/03/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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25/03/2025 20:18
Recebidos os autos
-
25/03/2025 20:18
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2025 15:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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25/03/2025 13:48
Juntada de Petição de impugnação
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07/03/2025 02:37
Publicado Certidão em 06/03/2025.
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07/03/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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28/02/2025 14:46
Juntada de Certidão
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28/02/2025 13:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/02/2025 02:39
Decorrido prazo de RS CONSTRUTORA & INCORPORADORA LTDA em 11/02/2025 23:59.
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29/01/2025 04:02
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO NOGUEIRA em 28/01/2025 23:59.
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22/01/2025 22:48
Publicado Certidão em 21/01/2025.
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22/01/2025 22:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025
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22/01/2025 19:17
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
-
20/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0731900-48.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: PAULO ROBERTO NOGUEIRA EXECUTADO: RS CONSTRUTORA & INCORPORADORA LTDA DECISÃO Nos termos do art. 835, inc.
V, do CPC, defiro a penhora do imóvel indicado no ID 222582965, de matrícula n.º 340508, perante o 3º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal, descrito como Lote Número 2, Conjunto 1, Quadra QS 306, Samambaia, Distrito Federal, de propriedade da executada RS CONSTRUTORA & INCORPORADORA LTDA. .
Consta ainda da matrícula do imóvel que sobre este pendem o seguinte ônus: R.6/340508 – Penhora – Processo nº 0000479-25.2020.5.10.22 – 22ª Vara do Trabalho de Brasília-DF – Valor da dívida: R$ 5.778,15 RS CONSTRUTORA & INCORPORADORA LTDA Nomeio a parte executada como fiel depositária do imóvel em questão.
Informo que o valor da causa é R$ 354.291,42. .
DOU À PRESENTE DECISÃO FORÇA DE TERMO DE PENHORA, que deverá ser apresentado pelo exequente para averbação ao registro competente, independentemente de mandado, nos termos do art. 844 do CPC, para presunção absoluta de conhecimento por terceiros.
O recolhimento dos emolumentos extrajudiciais devidos deverá ser suportado pelo interessado, conforme determinam os artigos 14, 217 e 239 da Lei n.º 6.015/1973.
Com a publicação desta, fica o exequente intimado a comprovar a averbação da penhora na matrícula do imóvel no prazo de 15 (quinze) dias. À Secretaria: 1.
Expeça-se mandado de avaliação e intimação, inclusive intimação do cônjuge da parte devedora (art. 842 do CPC), se houver na certidão de matrícula do imóvel ou nos autos a informação de ser o executado casado, assim como intimação dos eventuais co-proprietários. 2.
Havendo hipoteca sobre o imóvel, intime-se, inicialmente mediante carta/AR, a instituição titular da hipoteca, quanto à presente penhora e para que informe a este Juízo, no prazo de 5 (cinco) dias, a situação do contrato de financiamento imóvel, o número de parcelas pagas, não pagas e o saldo devedor. 3.
Feita a avaliação, intime-se o executado quanto à penhora e à avaliação, para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias) 3.1.
A intimação deve se dar, como regra, mediante publicação, por intermédio do advogado do devedor.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 841, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 3.2.
Na hipótese de não ser possível a intimação do cônjuge do executado e de eventuais co-proprietários do imóvel no endereço do imóvel, e havendo na certidão de matrícula do imóvel ou nos autos a informação de ser o executado casado: 3.3.1. se houver endereço conhecido do executado, expeça-se carta AR/MP para intimação do cônjuge no mesmo endereço do executado (presunção de domicílio do cônjuge) e, se inviável a intimação por AR/MP e não sendo possível identificar que o cônjuge não reside no endereço, expeça-se mandado de intimação por oficial de justiça (ou carta precatória, se for o caso); 3.3.2. se inviabilizadas as tentativas anteriores de intimação, pesquise-se o endereço do cônjuge e dos eventuais co-proprietários nos sistemas BacenJud, RenaJud, InfoSeg e Siel, expedindo-se carta AR/MP para sua intimação a todos os endereços não diligenciados, expedindo-se mandado ou carta precatória, caso inviável a intimação por carta AR/MP; 3.3.3. se esgotados os endereços conhecidos do cônjuge e dos eventuais co-proprietários, expeça-se edital para sua intimação, com prazo de 20 (vinte) dias, para os fins do art. 842 do CPC. 4.
Realizada a intimação do executado, aguarde-se o prazo de eventual impugnação à penhora, certificando-se o ocorrido e, se também já houve a intimação do cônjuge e dos co-proprietários, retornem os autos conclusos para decisão.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
16/01/2025 06:09
Expedição de Mandado.
-
14/01/2025 18:24
Recebidos os autos
-
14/01/2025 18:24
Deferido o pedido de PAULO ROBERTO NOGUEIRA - CPF: *19.***.*64-15 (EXEQUENTE).
-
14/01/2025 14:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
14/01/2025 10:11
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2025 10:19
Juntada de Certidão
-
07/01/2025 16:16
Juntada de Certidão
-
05/12/2024 02:34
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO NOGUEIRA em 04/12/2024 23:59.
-
03/12/2024 02:54
Publicado Decisão em 03/12/2024.
-
03/12/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
-
02/12/2024 02:28
Publicado Despacho em 02/12/2024.
-
29/11/2024 14:20
Recebidos os autos
-
29/11/2024 14:20
Outras decisões
-
29/11/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
-
27/11/2024 17:52
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2024 17:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
27/11/2024 15:28
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2024 17:52
Recebidos os autos
-
25/11/2024 17:52
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2024 12:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
23/11/2024 11:33
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2024 11:26
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2024 02:30
Publicado Edital em 13/11/2024.
-
12/11/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
-
09/11/2024 00:25
Expedição de Edital.
-
08/11/2024 12:23
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2024 19:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/10/2024 16:12
Expedição de Mandado.
-
18/10/2024 14:44
Recebidos os autos
-
18/10/2024 14:44
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2024 21:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/10/2024 18:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
16/10/2024 14:45
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2024 13:33
Recebidos os autos
-
16/10/2024 13:33
Outras decisões
-
15/10/2024 10:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
09/10/2024 13:56
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2024 08:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/09/2024 14:12
Juntada de Certidão
-
22/09/2024 19:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/09/2024 15:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/09/2024 15:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/09/2024 14:45
Juntada de Certidão
-
05/09/2024 14:16
Juntada de Certidão
-
30/08/2024 13:12
Recebidos os autos
-
30/08/2024 13:12
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2024 12:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
28/08/2024 16:48
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2024 18:23
Juntada de Certidão
-
14/08/2024 21:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/08/2024 15:42
Recebidos os autos
-
05/08/2024 15:42
Deferido o pedido de PAULO ROBERTO NOGUEIRA - CPF: *19.***.*64-15 (EXEQUENTE).
-
05/08/2024 11:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
01/08/2024 11:14
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
01/08/2024 11:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2024
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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