TJDFT - 0769537-85.2024.8.07.0016
1ª instância - (Inativo)Auditoria Militar do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/03/2025 13:41
Arquivado Definitivamente
-
11/03/2025 13:41
Remetidos os Autos (não cumpridos) para Não informado
-
09/03/2025 13:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/02/2025 15:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/01/2025 13:51
Recebidos os autos
-
24/01/2025 13:50
Decisão Interlocutória de Mérito
-
23/01/2025 21:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) TARCISIO DE MORAES SOUZA
-
23/01/2025 11:30
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
16/12/2024 02:30
Publicado Decisão em 16/12/2024.
-
13/12/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
-
13/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAMRECDF Auditoria Militar e Vara de Precatórias do Distrito Federal Carta precatória: 0769537-85.2024.8.07.0016 REQUERENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO DOM NAVARRO DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO Vistos, Analisando a documentação que instrui a deprecata, verifica-se não constar o comprovante de recolhimento INTEGRAL das despesas iniciais, as quais englobam mandados, contador, custas e diligências, na forma do art. 184 c/c art. 192, do Provimento Geral da Corregedoria – PGC, confira-se: Art. 184.
A cobrança de custas processuais para as ações sujeitas à distribuição, ressalvados os casos legais de isenção, será realizada de acordo com as Tabelas do Regimento de Custas da Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, mediante a emissão de Guia de Recolhimento da União – GRU, que compreenderá os itens: I – custas; II – mandado; (...) IV – contabilista-partidor; (Redação dada pelo Provimento 1, de 2016) V – diligência; (...) Art. 192.
O interessado apresentará guia que contém as informações processuais, fazendo prova do recolhimento das custas processuais mediante apresentação de um dos seguintes documentos: I – do original da guia autenticada mecanicamente; II – do original do comprovante de pagamento emitido pela instituição financeira ou correspondente bancário; III – do comprovante de pagamento impresso via internet. § 1º A guia apresentada deverá ser anexada ao processo com o respectivo comprovante de pagamento. (...) Assim, INTIME-SE o (a) requerente para comprovar o INTEGRAL pagamento das custas judiciais no prazo de 15 (quinze) dias, para cumprimento do ato deprecado.
Atente-se a parte autora que havendo mais de um endereço a ser diligenciado, o numero de diligências a serem pagas deverá corresponder a soma de todos eles.
A guia para recolhimento de custas judiciais referente à Carta Precatória, a ser cumprida no âmbito do Distrito Federal, deverá ser emitida pelo site do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios no link CUSTAS INICIAIS que se encontra no título GERANDO A GUIA.
Em caso de dúvida, ligar para o serviço de cálculos e emissão de guias - (0xx61) 3103-7149 e (0xx61) 3103-7285, no horário das 12h às 19h.
Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, retorne o feito concluso para análise .
Concedo a esta decisão força de mandado/ofício.
BRASÍLIA-DF, 26 de junho de 2023 13:34:56.
TARCÍSIO DE MORAES SOUZA Juiz de Direito Substituto -
11/12/2024 18:34
Recebidos os autos
-
11/12/2024 18:34
Decisão Interlocutória de Mérito
-
10/12/2024 19:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) TARCISIO DE MORAES SOUZA
-
09/12/2024 15:20
Juntada de Petição de certidão
-
05/12/2024 16:43
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2024 13:24
Processo Reativado
-
02/12/2024 14:02
Arquivado Definitivamente
-
02/12/2024 14:02
Remetidos os Autos (não cumpridos) para Não informado
-
22/11/2024 13:01
Processo Reativado
-
15/08/2024 19:55
Arquivado Definitivamente
-
15/08/2024 19:55
Remetidos os Autos (não cumpridos) para Não informado
-
12/08/2024 14:27
Recebidos os autos
-
12/08/2024 14:27
Determinado o arquivamento
-
08/08/2024 18:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) TARCISIO DE MORAES SOUZA
-
08/08/2024 15:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2024
Ultima Atualização
11/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0702227-33.2022.8.07.0016
Motta Fernandes Rocha - Advogados
Distrito Federal
Advogado: Gustavo Goiabeira de Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/01/2022 16:46
Processo nº 0772459-36.2023.8.07.0016
Em Segredo de Justica
Pablo Berocan Silva de Araujo
Advogado: Jemima Carvalho de Lima Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/12/2023 19:10
Processo nº 0714273-90.2022.8.07.0004
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Luan Costa Moraes Silva
Advogado: Rafael Alves da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/02/2023 15:59
Processo nº 0031911-19.2014.8.07.0018
Distrito Federal
Heleno Luiz da Silva
Advogado: Bruno Paiva da Fonseca
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/06/2019 17:38
Processo nº 0036801-30.2016.8.07.0018
Distrito Federal
Arch-Tec - Edificacoes e Tecn de Confort...
Advogado: Guilherme Pereira Dolabella Bicalho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/08/2019 21:55