TJDFT - 0754362-96.2024.8.07.0001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2025 08:57
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
05/06/2025 02:53
Publicado Decisão em 05/06/2025.
-
05/06/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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03/06/2025 11:24
Recebidos os autos
-
03/06/2025 11:24
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1300
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22/05/2025 14:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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22/05/2025 10:12
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 15:34
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 03:15
Publicado Intimação em 29/04/2025.
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29/04/2025 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0754362-96.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOAO PRADO VIANA REU: BANCO DO BRASIL SA CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 02/2024 deste Juízo, que delega competências aos servidores, intimem-se as partes para que informem se pretendem produzir outras provas além daquelas já inseridas no feito, especificando-as, no prazo de 15 (quinze) dias.
Em caso positivo, deverão esclarecer a finalidade e utilidade para o desate da controvérsia, frente à questão de direito material em julgamento.
BRASÍLIA-DF, 25 de abril de 2025.
ILDETE DE CASTRO Servidor Geral -
25/04/2025 10:17
Expedição de Certidão.
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25/04/2025 10:14
Juntada de Petição de réplica
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04/04/2025 00:05
Expedição de Certidão.
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03/04/2025 21:36
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 02:47
Publicado Certidão em 31/03/2025.
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29/03/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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27/03/2025 23:17
Expedição de Certidão.
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27/03/2025 17:35
Juntada de Petição de contestação
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10/03/2025 02:31
Publicado Decisão em 10/03/2025.
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08/03/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
-
06/03/2025 16:32
Recebidos os autos
-
06/03/2025 16:32
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 16:32
Outras decisões
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25/02/2025 10:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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25/02/2025 08:22
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 02:49
Publicado Decisão em 20/02/2025.
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19/02/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0754362-96.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOAO PRADO VIANA REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Observa-se que a parte autora interpôs agravo de instrumento em face da decisão que indeferiu o benefício da gratuidade de justiça.
No entanto, após o indeferimento da benesse, observa-se que efetuou o recolhimento das custas iniciais, conforme id. 223048569.
Intime-se o autor para se manifestar a respeito, em 5 dias.
Encaminhe-se cópia da presente decisão, bem como do comprovante de recolhimento de custas, para ciência do ilustre Desembargador Relator, Fernando Antônio Tavernard Lima, para fins de instrução do agravo de instrumento nº 0703823-95.2025.8.07.0000.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
17/02/2025 16:53
Recebidos os autos
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17/02/2025 16:53
Outras decisões
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08/02/2025 02:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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07/02/2025 16:55
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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07/02/2025 13:06
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 19:48
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025
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20/01/2025 15:36
Juntada de Petição de certidão
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09/01/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0754362-96.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOAO PRADO VIANA REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A gratuidade de justiça somente será deferida aos reconhecidamente necessitados, que não puderem pagar as custas do processo e os honorários advocatícios sem prejuízo do seu sustento ou de sua família (art. 99, § 2º, do CPC).
Essa norma se coaduna com a nossa Carta Política de 1988, a qual resguardou, no seu art. 5º, inciso LXXIV, que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
No caso em apreço, não reconheço a sua hipossuficiência econômica, tendo em vista seus rendimentos mensais de aproximadamente R$ 6.500,00 (seis mil e quinhentos reais).
O autor não demonstrou que o pagamento das custas pode comprometer a sua subsistência.
Isso posto, INDEFIRO o pedido de gratuidade de justiça.
Recolham-se as custas iniciais.
Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
08/01/2025 14:11
Recebidos os autos
-
08/01/2025 14:11
Outras decisões
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11/12/2024 13:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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11/12/2024 13:55
Juntada de Certidão
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11/12/2024 11:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2024
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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