TJDFT - 0700127-48.2025.8.07.0001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 18:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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16/07/2025 18:56
Juntada de Certidão
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16/07/2025 12:21
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/06/2025 02:54
Publicado Decisão em 23/06/2025.
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19/06/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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17/06/2025 18:28
Recebidos os autos
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17/06/2025 18:28
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 18:28
Outras decisões
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11/06/2025 15:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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11/06/2025 15:23
Expedição de Certidão.
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11/06/2025 15:05
Juntada de Petição de apelação
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22/05/2025 02:55
Publicado Sentença em 22/05/2025.
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22/05/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0700127-48.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR ESPÓLIO DE: GESSI DOS SANTOS PINTO HERDEIRO: ANA PAULA PINTO TORMES REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA Trata-se de ação, sob o procedimento comum, por meio da qual o autor, ESPÓLIO DE GESSI DOS SANTOS PINTO, representado pela herdeira, ANA PAULA PINTO TORMES, colima provimento jurisdicional que determine a recomposição do saldo da conta vinculada ao PASEP indicada na inicial, pretensão de direito material deduzida em desfavor do BANCO DO BRASIL, partes qualificadas nos autos.
Afirma que houve falha na gestão financeira pelo banco demandado, que não aplicou os índices de correção monetária legalmente cabíveis, bem como efetuou saques na conta não autorizados.
Tece considerações acerca de questões processuais e junta entendimentos jurisprudenciais.
Sob tal ótica, pede a condenação do demandado a restituir-lhe os valores desfalcados da conta PASEP, bem como indenização por danos morais.
Juntou documentos.
Intimada, a parte autora se manifestou sobre a prescrição em id. 226349177. É o relato dos fatos juridicamente relevantes.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Inicialmente, defiro os benefícios da gratuidade de justiça à parte autora.
Prescrição – prejudicial de mérito A questão também restou pacificada pela Corte Superior no julgamento do Tema 1.150 dos Recursos Repetitivos, fixando-se as seguintes teses vinculantes: "ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep." A parte autora requer a aplicação da teoria da Actio Nata, aduzindo que o prazo prescricional se iniciou apenas quando ela tomou ciência do desfalque através dos extratos e das microfilmagens, o que ensejou o ajuizamento da ação.
No caso em apreço, verifico que o último saque ocorreu em 15/07/2009, por ocasião da aposentadoria da senhora GESSI PINTO TORRES, falecida, conforme id. 221968471.
Ajuizada a presente demanda em 03/01/2025, restou demonstrado que a parte autora não observou o prazo prescricional decenal, de modo que se operou a prescrição.
Justifica a demandante que o termo inicial da prescrição deve ser contado a partir do momento em que tomou ciência inequívoca do alegado desfalque, isto é, somente quando recebeu os extratos detalhados da conta individual, em 2024.
Todavia, o termo inicial se confunde com a data em que foram sacados os valores da conta individual do PASEP da extinta, quando do implemento do requisito legal consubstanciado em sua aposentadoria, que se operou em 15/07/2009.
Assim, com o saque integral dos valores, notadamente em razão da enorme diferença que sustenta existir entre o valor sacado e aquele entendido como devido, em decorrência da apontada má gestão e indevida aplicação dos índices de atualização pelo banco réu, a parte, naquela oportunidade, em 2009, teve plena e inequívoca ciência do valor na conta em destaque.
Percebe-se, então, que, desde o momento do saque dos valores inseridos na conta individual do PASEP, tomou ciência do alegado desfalque.
Nesse sentido, já se pronunciou o e.
TJDFT: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
PASEP.
IRREGULARIDADES.
PRESCRIÇÃO DECENAL.
OCORRÊNCIA.
TERMO INICIAL.
DATA DO SAQUE.
TEMA N.º 1150/STJ. 1.
Por ocasião do levantamento ocorrido em razão de aposentadoria é que a parte autora tomou efetivo conhecimento do saldo constante de sua conta individual do PASEP, nascendo, a partir de tal momento, a pretensão destinada a apurar eventuais incompatibilidades e desfalques.
Tese vinculante firmada pelo STJ (tema 1.150). 2.
Verificando que decorreram mais de 10 anos entre o resgate integral da conta individual vinculada ao Pasep e o ajuizamento da demanda, impõe-se reconhecer a perda da pretensão pelo decurso do tempo. 3.
Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1780867, 07069233120208070001, Relator: ANA CANTARINO, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 3/11/2023, publicado no PJe: 14/11/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS.
DIFERENÇA DE DEPÓSITOS EM CONTA PASEP.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
RECOLHIMENTO DO PREPARO.
PRECLUSÃO LÓGICA.
INDEFERIMENTO.
PREJUDICIAL DA PRESCRIÇÃO.
APLICAÇÃO DO PRAZO DECENAL DO ART. 205 DO CC.
INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ (TEMA 1150).
SUPERADO O LAPSO TEMPORAL DE 10 ANOS.
PREJUDICIAL DA PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. 1.
O recolhimento do preparo configura ato incompatível com o pedido da concessão da gratuidade de justiça porquanto demonstra a possibilidade do requerente em arcar com as despesas processuais.
Assim, o ato resulta em preclusão lógica, o que obsta o deferimento do pedido.
Pleito indeferido. 2.
O STJ decidiu, também no IRDR de Tema nº 1150, que as demandas propostas em face do Banco do Brasil, sociedade de economia mista que não se submete ao Decreto 20.910/32, fundamentadas em pretensão de ressarcimento decorrente da alegada má administração dos recursos repassados à conta individual do PASEP, configurada está relação jurídica de caráter privado, lastreada em responsabilidade civil contratual - e não aquiliana - sendo, portanto, aplicável o prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do CC. 2.1.
Em razão de não poderem os titulares dispor livremente dos recursos depositados em suas contas individuais, na forma do art. 4º da Lei Complementar 26/1975, ressalvadas as hipóteses do § 1º então vigente, não se pode considerar que a obrigação seria de trato sucessivo, pelo que o termo inicial para a contagem do prazo prescricional de 10 (dez) anos é a data da ciência do suposto valor corrigido a menor, ou seja, da data do efetivo saque dos valores depositados nas contas individuais do PASEP, ante a aplicação da teoria da actio nata, porquanto é da ciência da suposta lesão que nasceu ao autor a pretensão de reparação. 2.2.
Aplicado o lapso prescricional previsto no art. 205 do Código Civil e superado o lapso decenal entre a data em que a parte sacou os valores de sua conta individual do PASEP (14/07/2009) e o aforamento da presente demanda (17/12/2020), verifica-se fulminada pela prescrição a pretensão autoral. 4.
Prescrição pronunciada de ofício.
Recurso desprovido. (Acórdão 1874791, 07418338420208070001, Relator(a): ALFEU MACHADO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 5/6/2024, publicado no DJE: 18/6/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (Destaques acrescidos).
Portanto, a pretensão da autora encontra-se fulminada pela prescrição.
Dispositivo Ante o exposto, RECONHEÇO A OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO e, em consequência, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO.
Declaro resolvido o mérito, nos termos do art. 487, inciso II, do CPC.
Em face da sucumbência, condeno a parte demandante ao pagamento custas e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor atribuído à causa.
Suportará a autora o pagamento das custas processuais finais.
Descabidos honorários advocatícios, uma vez que o feito fora entinto por questão de ordem pública intransponível - PRESCRIÇÃO - a qual pode ser verificada a qualquer tempo e grau de jurisdição, antes de implementada a angularização da relação processual.
Transitada em julgado, e sem outros requerimentos, arquivem-se os autos, com baixa na Distribuição.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
20/05/2025 17:16
Recebidos os autos
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20/05/2025 17:16
Declarada decadência ou prescrição
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09/04/2025 11:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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09/04/2025 09:44
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 03:00
Publicado Despacho em 02/04/2025.
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02/04/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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27/03/2025 18:27
Recebidos os autos
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27/03/2025 18:27
Proferido despacho de mero expediente
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18/02/2025 12:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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18/02/2025 12:23
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 03:01
Publicado Decisão em 30/01/2025.
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30/01/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
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28/01/2025 16:30
Recebidos os autos
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28/01/2025 16:30
Outras decisões
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28/01/2025 12:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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28/01/2025 11:46
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 19:55
Publicado Certidão em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025
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09/01/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0700127-48.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR ESPÓLIO DE: GESSI DOS SANTOS PINTO HERDEIRO: ANA PAULA PINTO TORMES REU: BANCO DO BRASIL SA CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 02/2024, deste Juízo, que delega competências aos servidores, intime-se a parte autora para anexar documento de identidade, no prazo de cinco dias.
BRASÍLIA, DF, 8 de janeiro de 2025.
AMANDA LEITE LOPES PRAXEDES Diretor de Secretaria -
08/01/2025 15:20
Expedição de Certidão.
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08/01/2025 15:00
Juntada de Certidão
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03/01/2025 10:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/01/2025
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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