TJDFT - 0702406-24.2023.8.07.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 14:53
Baixa Definitiva
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03/09/2025 14:52
Transitado em Julgado em 03/09/2025
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03/09/2025 02:16
Decorrido prazo de PRINCIPAL CONSTRUCOES LTDA em 02/09/2025 23:59.
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02/09/2025 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 01/09/2025 23:59.
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13/08/2025 02:16
Publicado Decisão em 12/08/2025.
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13/08/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) PROCESSO: 0702406-24.2023.8.07.0018 AGRAVANTE: PRINCIPAL CONSTRUÇÕES LTDA AGRAVADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO I – Trata-se de agravo interno interposto por PRINCIPAL CONSTRUÇÕES LTDA, fundamentado nos artigos 1.021, §§ 1º, 2º e 3º e 1.030, § 2 º, ambos do Código de Processo Civil e artigos 265, caput e §§ 1º e 3º e 266, inciso II, ambos do Regimento Interno do TJDFT, contra decisão desta Presidência que inadmitiu os recursos constitucionais manejados.
A parte agravada apresentou contrarrazões.
II – O recurso não merece ser conhecido, porquanto inadmissível.
Isso porque, o único apelo cabível contra decisão que inadmite os recursos constitucionais é o agravo previsto no artigo 1.042 do Estatuto Processual Civil, de modo que, manifestamente incabível o presente agravo interno.
Registre, por oportuno, que não se admite a aplicação da fungibilidade recursal quando o erro na interposição do recurso é grosseiro.
Confira-se, nesse sentido, o AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.681.269/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 20/12/2024.
E ainda: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
UNIRRECORRIBILIDADE.
VIOLAÇÃO.
AGRAVO INTERPOSTO APÓS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA ORIGEM.
ERRO GROSSEIRO.
DESCABIMENTO.
VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO TERATOLÓGICO.
EXCEPCIONALIDADE NÃO DEMONSTRADA.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
O único recurso cabível da decisão da origem que inadmite recurso especial é o agravo em recurso especial.
Excepcionalidade do cabimento dos embargos de oposição ante decisão teratologicamente omissa, contraditória ou obscura não demonstrada. 2.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.525.780/RS, relator Ministro Afrânio Vilela, DJEN de 19/2/2025).
Acrescente-se, ademais, porquanto oportuno, o seguinte julgado do STF: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA.
INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO INTERNO.
ERRO GROSSEIRO.
PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE.
IMPOSSIBILIDADE.
REPERCUSSÃO GERAL.
DEMONSTRAÇÃO.
DEFICIÊNCIA.
DEVER DE IMPUGNAR OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
INOBSERVÂNCIA.
INCIDÊNCIA SÚMULA 287 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO SUFICIENTE DA DECISÃO AGRAVADA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF DO STF.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO, COM APLICAÇÃO DE MULTA.
I - A interposição de agravo interno em face de decisão que não admite o recurso extraordinário evidencia a ocorrência de erro grosseiro, insuscetível ao princípio da fungibilidade recursal, uma vez que o recurso correto, nessa hipótese, é o agravo nos próprios autos, previsto no artigo 1.042 do Código de Processo Civil. (...) V - Agravo regimental a que se nega provimento, com aplicação de multa (art. 1.021, § 4°, do CPC) e majoração de honorários. (ARE 1426411 AgR, Relator(a): CRISTIANO ZANIN, DJe 22/02/2024).
Outrossim, dispõe o artigo 1.030, V, §§ 1º e 2º, c/c o caput do artigo 1.042, ambos do Estatuto Processual, in verbis: Art. 1.030.
Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá: I – negar seguimento: a) a recurso extraordinário que discuta questão constitucional à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral ou a recurso extraordinário interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal exarado no regime de repercussão geral; b) a recurso extraordinário ou a recurso especial interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, respectivamente, exarado no regime de julgamento de recursos repetitivos; [...] III – sobrestar o recurso que versar sobre controvérsia de caráter repetitivo ainda não decidida pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme se trate de matéria constitucional ou infraconstitucional; [...] V – realizar o juízo de admissibilidade e, se positivo, remeter o feito ao Supremo Tribunal Federal ou ao Superior Tribunal de Justiça, desde que: a) o recurso ainda não tenha sido submetido ao regime de repercussão geral ou de julgamento de recursos repetitivos; b) o recurso tenha sido selecionado como representativo da controvérsia; ou c) o tribunal recorrido tenha refutado o juízo de retratação. § 1º Da decisão de inadmissibilidade proferida com fundamento no inciso V caberá agravo ao tribunal superior, nos termos do art. 1.042. (g.n.) § 2º Da decisão proferida com fundamento nos incisos I e III caberá agravo interno, nos termos do art. 1.021 (g.n.). (...) Art. 1.042.
Cabe agravo contra decisão do presidente ou do vice-presidente do tribunal recorrido que inadmitir recurso extraordinário ou recurso especial, salvo quando fundada na aplicação de entendimento firmado em regime de repercussão geral ou em julgamento de recursos repetitivos (g.n.).
No mesmo sentido, o Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios acentua que: Art. 266.
Caberá também agravo interno das decisões do Presidente do Tribunal nos casos de: I - suspensão de segurança; II - negativa de seguimento a recurso extraordinário e especial, na forma do art. 1.030, § 2º, do Código de Processo Civil; III - sobrestamento de recursos extraordinário e especial, na forma do art. 1.030, § 2º, do Código de Processo Civil; IV - pedido de concessão de efeito suspensivo nos recursos extraordinário e especial sobrestados, na forma do art. 1.037 do Código de Processo Civil; V - pedido a que se refere o art. 1.036, § 2º, do Código de Processo Civil.
Como se nota, o recurso manejado pela parte não se insere nos casos previstos em lei ou no RITJDFT.
Saliente-se, por fim, que o recurso de agravo interno é previsto somente para as hipóteses de negativa de seguimento ou sobrestamento de recurso constitucional quando a apreciação do tema jurídico esteja obstada pelo rito da repercussão geral ou de recurso repetitivo, o que não é o caso dos autos.
III – Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do agravo interno de ID 72943554.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A026 -
08/08/2025 15:13
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 14:02
Recebidos os autos
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08/08/2025 14:02
Não conhecido o recurso de Agravo Interno de PRINCIPAL CONSTRUCOES LTDA - CNPJ: 26.***.***/0001-51 (AGRAVANTE)
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08/08/2025 10:16
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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07/08/2025 23:17
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/06/2025 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 24/06/2025 23:59.
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17/06/2025 13:22
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 13:21
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
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16/06/2025 18:55
Juntada de Petição de agravo interno
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02/06/2025 02:15
Publicado Decisão em 02/06/2025.
-
02/06/2025 02:15
Publicado Despacho em 02/06/2025.
-
31/05/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
-
31/05/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
-
29/05/2025 18:21
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 18:20
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2025 12:30
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2025 12:29
Recebidos os autos
-
28/05/2025 12:29
Recurso Extraordinário não admitido
-
28/05/2025 12:29
Recurso Especial não admitido
-
27/05/2025 16:37
Conclusos para admissibilidade recursal - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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27/05/2025 13:26
Juntada de Petição de contrarrazões
-
27/05/2025 13:25
Juntada de Petição de contrarrazões
-
15/05/2025 19:25
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2025 19:23
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2025 17:14
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2025 17:13
Juntada de Certidão
-
28/03/2025 17:13
Juntada de Certidão
-
28/03/2025 15:16
Recebidos os autos
-
28/03/2025 15:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
28/03/2025 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 27/03/2025 23:59.
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24/02/2025 21:49
Juntada de Petição de recurso extraordinário
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24/02/2025 21:35
Juntada de Petição de recurso especial
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04/02/2025 02:16
Publicado Intimação em 04/02/2025.
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03/02/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
-
30/01/2025 22:32
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 16:50
Conhecido o recurso de PRINCIPAL CONSTRUCOES LTDA - CNPJ: 26.***.***/0001-51 (EMBARGANTE) e provido em parte
-
30/01/2025 16:23
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/12/2024 02:16
Publicado Intimação de Pauta em 19/12/2024.
-
19/12/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
-
17/12/2024 16:44
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 16:44
Expedição de Intimação de Pauta.
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17/12/2024 14:43
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
16/12/2024 23:38
Recebidos os autos
-
02/12/2024 12:10
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE EUSTAQUIO DE CASTRO TEIXEIRA
-
30/11/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 29/11/2024 23:59.
-
30/11/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 29/11/2024 23:59.
-
04/11/2024 16:02
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2024 16:01
Recebidos os autos
-
04/11/2024 16:01
Determinada Requisição de Informações
-
04/11/2024 12:02
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE EUSTAQUIO DE CASTRO TEIXEIRA
-
29/10/2024 07:49
Evoluída a classe de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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14/10/2024 17:46
Juntada de Petição de embargos de declaração
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08/10/2024 02:19
Publicado Intimação em 08/10/2024.
-
08/10/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
04/10/2024 12:47
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2024 16:51
Conhecido o recurso de PRINCIPAL CONSTRUCOES LTDA - CNPJ: 26.***.***/0001-51 (APELANTE) e não-provido
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03/10/2024 16:43
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/09/2024 16:54
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
06/09/2024 13:01
Juntada de Certidão
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06/09/2024 12:59
Deliberado em Sessão - Retirado
-
06/09/2024 12:49
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2024 15:19
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2024 15:19
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
30/08/2024 19:54
Recebidos os autos
-
06/08/2024 13:38
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE EUSTAQUIO DE CASTRO TEIXEIRA
-
06/08/2024 13:19
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
03/08/2024 17:18
Recebidos os autos
-
03/08/2024 17:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
03/08/2024 17:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2024
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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