TJDFT - 0753525-44.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Robson Vieira Teixeira de Freitas
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 16:49
Arquivado Definitivamente
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16/06/2025 16:47
Expedição de Certidão.
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16/06/2025 16:47
Transitado em Julgado em 14/06/2025
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14/06/2025 02:17
Decorrido prazo de MAURO CARLESSE em 13/06/2025 23:59.
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14/06/2025 02:17
Decorrido prazo de CLAUDINEI APARECIDO QUARESEMIN em 13/06/2025 23:59.
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14/06/2025 02:17
Decorrido prazo de ALFA FACTORING E FOMENTO MERCANTIL LTDA em 13/06/2025 23:59.
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23/05/2025 02:15
Publicado Ementa em 23/05/2025.
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23/05/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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20/05/2025 16:36
Conhecido o recurso de ALFA FACTORING E FOMENTO MERCANTIL LTDA - CNPJ: 35.***.***/0001-55 (AGRAVANTE) e provido em parte
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20/05/2025 15:46
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/04/2025 02:16
Publicado Intimação de Pauta em 28/04/2025.
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26/04/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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24/04/2025 12:05
Juntada de intimação de pauta
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23/04/2025 16:38
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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26/02/2025 16:45
Recebidos os autos
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12/02/2025 12:00
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON VIEIRA TEIXEIRA DE FREITAS
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12/02/2025 02:17
Decorrido prazo de CLAUDINEI APARECIDO QUARESEMIN em 11/02/2025 23:59.
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11/02/2025 02:17
Decorrido prazo de ALFA FACTORING E FOMENTO MERCANTIL LTDA em 10/02/2025 23:59.
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07/01/2025 01:53
Juntada de entregue (ecarta)
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05/01/2025 02:22
Juntada de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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19/12/2024 13:46
Juntada de Certidão
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19/12/2024 02:17
Publicado Decisão em 19/12/2024.
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19/12/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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18/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Robson Teixeira de Freitas Número do processo: 0753525-44.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ALFA FACTORING E FOMENTO MERCANTIL LTDA AGRAVADO: CLAUDINEI APARECIDO QUARESEMIN, MAURO CARLESSE D E C I S Ã O Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por Alfa Factoring e Fomento Mercantil Ltda. em face da r. decisão (ID 218251608, na origem) que, nos autos da Execução de Título Extrajudicial movida em desfavor de Mauro Carlesse e Claudinei Aparecido Quaresemin, indeferiu pedido de consulta de ativos via Sisbajud de forma reiterada (teimosinha) em relação ao segundo Agravado.
Argumenta que a primeira e única pesquisa de bens no sistema Sisbajud foi frutífera, o que demonstra alta probabilidade de êxito em nova tentativa.
Sustenta que, apesar da primeira pesquisa ter sido efetuada há pouco tempo, o novo pedido efetuado pela Agravante foi de realização da diligência de forma reiterada.
Ressalta que o requerimento de consulta não se trata da transferência de ônus do credor de localizar bens do devedor, mas de conferir efetividade à prestação jurisdicional, e que devem ser observados os princípios da colaboração e da razoável duração do processo.
Acrescenta que “os sistemas informatizados estão disponíveis para que o Poder Judiciário possa entrar em colaboração, dever legal expresso no artigo 6º do Código de Processo Civil, o qual orienta que o magistrado deve tomar uma posição de agente-colaborador do processo, de participante ativo do contraditório, permitindo que o Juízo busque a real efetividade do processo, que no caso é a satisfação do débito junto ao credor.”.
Aduz que estão presentes a probabilidade do direito e o periculum in mora, esse decorrente da determinação de arquivamento do processo de origem.
Requer a antecipação da tutela recursal para determinar a realização de nova tentativa de constrição de valores via Sisbajud em face do Agravado Claudinei Aparecido na modalidade de reiteração automática, pelo prazo de 60 (sessenta) dias, ou, subsidiariamente, seja atribuído efeito suspensivo ao presente recurso, a fim de determinar que o Juízo a quo aguarde o julgamento do mérito do presente Agravo de Instrumento. É o relatório.
Decido.
Os arts. 995, parágrafo único, e 1.019, I, ambos do CPC/15, condicionam a antecipação dos efeitos da tutela recursal ou a suspensão da eficácia da decisão recorrida à existência de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e à demonstração da plausibilidade do direito invocado nas razões recursais.
Na hipótese dos autos não vislumbro a presença de tais requisitos.
Em consulta aos autos de origem verifica-se que a última pesquisa ao Sisbajud foi realizada há menos de 1 (um) ano, em 26/3/2024 (IDs 191293048, na origem); portanto, não se evidencia a probabilidade do direito.
Também não se constata, de plano, o periculum in mora, pois a decisão que determinou a suspensão do processo de origem por 1 (um) ano com base no art. 921, III, do CPC/15, foi proferida em 6/11/2024; logo, não há risco de perecimento do direito da parte Agravante antes da apreciação do mérito do agravo pelo Colegiado.
Assim, indefiro o requerimento de antecipação da tutela recursal.
Oficie-se, comunicando esta decisão ao nobre Juízo a quo. À parte Agravada para apresentar resposta no prazo legal.
Publique-se.
Intime-se.
Desembargador Robson Teixeira de Freitas Relator -
17/12/2024 16:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/12/2024 14:43
Não Concedida a Antecipação de tutela
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16/12/2024 16:18
Recebidos os autos
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16/12/2024 16:18
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 8ª Turma Cível
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16/12/2024 14:08
Juntada de Petição de comprovante
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16/12/2024 11:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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16/12/2024 11:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2024
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
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