TJDFT - 0728885-53.2024.8.07.0007
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/01/2025 13:41
Arquivado Definitivamente
-
16/01/2025 13:40
Transitado em Julgado em 11/01/2025
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16/01/2025 13:39
Juntada de Certidão
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19/12/2024 02:41
Publicado Sentença em 19/12/2024.
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18/12/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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18/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVTAG 1º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0728885-53.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIA LUIZA ARAUJO DOS SANTOS REQUERIDO: GILMAR CARVALHO MORAES S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Dispensado o relatório (art. 38, da Lei 9099/95).
Decido.
Os Juizados Especiais Cíveis possuem competência para o processo e julgamento de ações de despejo somente para uso próprio (art. 3º, inciso III, da Lei nº 9.099/95).
A simples leitura da inicial deixa claro que o autor postula a cobrança de aluguéis e o despejo por falta de pagamento.
Assim, verifica-se a incompetência absoluta deste Juízo para processamento e julgamento do feito.
Neste sentido, segue precedente deste egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.AÇÃO DE DESPEJO POR AUSÊNCIA DE PAGAMENTO.
INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
NECESSÁRIA EXTINÇÃO DO PROCESSO. 1.
Cuida-se de Recurso Inominado contra sentença que, verificando tratar-se de matéria não alcançável pela competência dos Juizados Especiais (despejo imobiliário por falta de pagamento), extinguiu o processo, sem julgamento de mérito. 2.
De acordo com o artigo 3º, inciso III, da Lei nº 9.099/95, compete ao Juizado Especial Cível julgar "ações de despejo para uso próprio", cujo valor da causa não ultrapasse 40 salários mínimos. 3.
Verifica-se, nesse sentido, que o legislador selecionou a modalidade de ação de despejo que deve ser considerada de menor complexidade, a fim de ser amparada pelo regramento próprio do rito sumaríssimo, não só por razões inerentes à natureza do direito material, mas também por questões de conveniência de ordem política, social e econômica.
Desse modo, não poderá o julgador estender a tutela dos Juizados Cíveis para alcançar ações de despejo que contenham fundamento diverso do uso próprio, sob pena de violar critérios de competência absoluta (ratione materiae). 4. É de se ressaltar, por oportuno, que a própria autora, em suas razões recursais, assevera ter ajuizado a presente ação na justiça comum (rito ordinário), tendo ressaltado que a classe processual foi erroneamente alterada de ofício pelo órgão de distribuição deste Eg.
Tribunal de Justiça.
Tal fato apenas corrobora o entendimento prolatado pelo Juízo a quo, de que erros meramente procedimentais não podem se sobrepor a critérios de competência, sob pena de se macular o processo com vício processual invencível. 5.
RECURSO CONHECIDO e NÃO PROVIDO.
Sentença mantida, por seus próprios fundamentos.
Condeno a recorrente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa, em face da gratuidade de justiça que ora defiro (ID 6235765). 6.
A ementa servirá de acórdão, conforme art. 46 da Lei n. 9.099/95. (Acórdão 1142734, 0710709-94.2018.8.07.0020, Relator(a): SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO, PRIMEIRA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 05/12/2018, publicado no DJe: 19/12/2018.) Pelo exposto, reconheço a incompetência absoluta para julgamento do feito e extingo o processo sem apreciação do mérito.
Determino o cancelamento da audiência de conciliação já designada.
Comunique-se.
Sem custas e honorários.
Após o trânsito, dê-se baixa e arquivem-se autos.
P.R.I.
RENATO MAGALHÃES MARQUES Juiz de Direito -
16/12/2024 16:33
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/02/2025 16:00, 1º Juizado Especial Cível de Taguatinga.
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12/12/2024 16:07
Recebidos os autos
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12/12/2024 16:07
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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11/12/2024 15:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATO MAGALHÃES MARQUES
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05/12/2024 13:31
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 12:52
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/02/2025 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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05/12/2024 12:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2024
Ultima Atualização
16/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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