TJDFT - 0757013-04.2024.8.07.0001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 19:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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05/08/2025 18:54
Juntada de Petição de petição
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05/08/2025 17:58
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2025 03:05
Publicado Certidão em 01/08/2025.
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01/08/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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30/07/2025 09:50
Expedição de Certidão.
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30/07/2025 01:23
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 14:55
Expedição de Certidão.
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17/07/2025 13:31
Juntada de Petição de petição
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08/07/2025 03:08
Publicado Certidão em 08/07/2025.
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08/07/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0757013-04.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CAIO PEDRO DA SILVEIRA GONCALVES, MIELE CISNEIROS DA SILVA REU: USTAY IMMIGRATION LTDA CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 02/2024 deste Juízo, que delega competências aos servidores, intimem-se as partes para que informem se pretendem produzir outras provas além daquelas já inseridas no feito, especificando-as, no prazo de 15 (quinze) dias.
Em caso positivo, deverão esclarecer a finalidade e utilidade para o desate da controvérsia, frente à questão de direito material em julgamento.
BRASÍLIA-DF, 4 de julho de 2025.
ILDETE DE CASTRO Servidor Geral -
04/07/2025 20:03
Expedição de Certidão.
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04/07/2025 13:05
Juntada de Petição de réplica
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16/06/2025 17:31
Expedição de Certidão.
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16/06/2025 15:43
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 02:54
Publicado Certidão em 11/06/2025.
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11/06/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0757013-04.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CAIO PEDRO DA SILVEIRA GONCALVES, MIELE CISNEIROS DA SILVA REU: USTAY IMMIGRATION LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que a contestação precedente, de ID 238784145, é TEMPESTIVA.
Ato contínuo, e nos termos da Portaria nº 02/2024, deste Juízo, que delega competências aos servidores, intime-se a parte autora para se manifestar em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias.
Sem prejuízo, e no mesmo prazo, traga a parte ré aos autos documento de identificação do sócio subscritor da procuração de ID 238784152.
BRASÍLIA, DF, 9 de junho de 2025.
ILDETE DE CASTRO| Servidor Geral -
09/06/2025 12:40
Expedição de Certidão.
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09/06/2025 12:05
Juntada de Petição de contestação
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25/05/2025 09:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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25/05/2025 08:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/05/2025 17:32
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 15:51
Expedição de Certidão.
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14/05/2025 21:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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28/04/2025 11:21
Expedição de Certidão.
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25/04/2025 02:22
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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31/03/2025 15:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/03/2025 02:48
Publicado Decisão em 31/03/2025.
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29/03/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0757013-04.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CAIO PEDRO DA SILVEIRA GONCALVES, MIELE CISNEIROS DA SILVA REU: USTAY IMMIGRATION LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro o benefício da justiça gratuita aos autores.
Anote-se.
Ante as especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento posterior a análise da conveniência da audiência de conciliação, nos termos do art.139, VI, do CPC e em consonância com o Enunciado n. 35 da ENFAM (“Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo”).
Cite-se a parte ré para contestar, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo constar da carta/mandado que a ausência de contestação implicará no decreto da revelia e na presunção de veracidade dos fatos elencados na petição inicial.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
27/03/2025 15:38
Recebidos os autos
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27/03/2025 15:38
Concedida a gratuidade da justiça a CAIO PEDRO DA SILVEIRA GONCALVES - CPF: *81.***.*77-00 (AUTOR), MIELE CISNEIROS DA SILVA - CPF: *43.***.*01-07 (AUTOR).
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27/03/2025 15:38
Outras decisões
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22/02/2025 00:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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21/02/2025 17:31
Juntada de Petição de emenda à inicial
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11/02/2025 02:39
Publicado Decisão em 10/02/2025.
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11/02/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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07/02/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0757013-04.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CAIO PEDRO DA SILVEIRA GONCALVES, MIELE CISNEIROS DA SILVA REU: USTAY IMMIGRATION LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A gratuidade de justiça somente será deferida aos reconhecidamente necessitados, ou seja, aqueles que não puderem pagar as custas do processo e os honorários advocatícios sem prejuízo ao seu próprio sustento ou de sua família (art. 99, § 2º, do CPC).
A referida norma se harmoniza com a Carta Política de 1988, a qual resguardou, no seu art. 5º, inciso LXXIV, que "O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos." (Destaque acrescido).
Logo, face à exigência legal, a declaração da parte, por si só, é insuficiente para a concessão da benesse, pois, além da sua notória relatividade, não exprime, por si só, materialmente, a pobreza jurídica sob a ótica legal e constitucional.
Portanto, intimem-se os autores para que, caso insistam no pedido de gratuidade de justiça, comprovem, por meio de juntada de contracheque, declaração de imposto de renda ou outros documentos, a hipossuficiência alegada.
No mesmo prazo, deverá esclarecer o endereço colocado na exordial e o comprovante de residência, tendo em vista que, ao analisar as conversas de whatsapp colacionadas junto à exordial, constata-se, à primeira vista, que residem nos Estados Unidos.
Prazo: 15 dias.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
06/02/2025 15:41
Recebidos os autos
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06/02/2025 15:41
Outras decisões
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23/01/2025 16:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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23/01/2025 13:41
Juntada de Petição de emenda à inicial
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22/01/2025 19:53
Publicado Certidão em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025
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09/01/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0757013-04.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CAIO PEDRO DA SILVEIRA GONCALVES, MIELE CISNEIROS DA SILVA REU: USTAY IMMIGRATION LTDA CERTIDÃO De ordem, fica o primeiro autor intimado a anexar cópia do verso do seu documento de identificação.
Ainda, fica a segunda autora intimada a esclarecer a divergência do seu nome e atualizar na Receita Federal, se for o caso.
Prazo: 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 8 de janeiro de 2025.
AMANDA LEITE LOPES PRAXEDES Diretor de Secretaria -
08/01/2025 15:39
Expedição de Certidão.
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08/01/2025 15:34
Juntada de Certidão
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24/12/2024 17:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/12/2024
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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