TJDFT - 0720890-41.2023.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/12/2023 12:59
Arquivado Definitivamente
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28/11/2023 04:10
Decorrido prazo de MARCIO CARDOSO BALBINO SANTANA em 27/11/2023 23:59.
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20/11/2023 02:44
Publicado Certidão em 20/11/2023.
-
17/11/2023 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
-
15/11/2023 20:54
Expedição de Certidão.
-
13/11/2023 10:49
Recebidos os autos
-
13/11/2023 10:49
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Ceilândia.
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11/11/2023 16:58
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
11/11/2023 16:58
Transitado em Julgado em 17/10/2023
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10/11/2023 18:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/10/2023 03:34
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 17/10/2023 23:59.
-
16/10/2023 10:27
Expedição de Mandado.
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07/10/2023 03:53
Decorrido prazo de MARCIO CARDOSO BALBINO SANTANA em 06/10/2023 23:59.
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15/09/2023 02:30
Publicado Sentença em 15/09/2023.
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14/09/2023 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
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14/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0720890-41.2023.8.07.0001 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: MARCIO CARDOSO BALBINO SANTANA SENTENÇA SENTENÇA RELATÓRIO - PROCEDIMENTO Trata-se de ação de busca e apreensão, com pedido liminar, ajuizada por AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A, com fundamento no Decreto-Lei nº. 911/69, em desfavor de MARCIO CARDOSO BALBINO SANTANA, partes qualificadas nos autos em epígrafe.
PETIÇÃO INICIAL A parte autora narrou que em 21/06/2022, as partes celebraram Cédula de Crédito Bancário sob o nº *00.***.*84-32, no valor total de R$ 38.282,34 (trinta e oito mil e duzentos e oitenta e dois reais e trinta e quatro centavos), com pagamento por meio de 48 parcelas mensais e consecutivas, tendo como objeto o veículo Marca RENAULT, Modelo LOGAN EXPRES.
AVANTA, Ano 2019, Cor 93Y4SRF84L, Placa QQO5327, Chassi n° 93Y4SRF84LJ919242.
Ocorre, contudo, que a parte ré ficou inadimplente desde a parcela n. 09.
Isto posto, requereu a concessão de liminar de busca e apreensão do bem descrito retro, nomeando depositários de sua confiança, e a citação do réu, para quitar a integralidade da dívida no prazo legal e contestar, sob pena da consolidação da propriedade do veículo dado em garantia, em favor do autor, com os registros consequentes, liberando o veículo das restrições nele incidentes, sendo as autoridades competentes notificadas.
Ao final, pediu a confirmação da medida liminar e o reconhecimento da procedência do pedido inicial, para consolidar em seu poder a posse e propriedade do bem objeto da demanda, além da condenação do réu no pagamento dos consectários da sucumbência.
LIMINAR Apreciado o pleito liminar, decidiu-se pelo seu deferimento (ID 159500298), com restrição veicular registrada (ID 159500300).
Veículo apreendido (ID 161279025).
Remoção da restrição veicular (ID 162263423).
CONTESTAÇÃO A parte ré apresentou contestação argumentando ter quitado a dívida, não havendo mais parcelas vencidas em aberto e requerendo a revogação da medida liminar de busca e apreensão.
RÉPLICA E PEDIDO DE DESISTÊNCIA A parte autora manifestou-se em réplica, requerendo ante o reconhecimento do pedido pela parte adversa, a desistência da ação, com a consequente extinção do processo sem julgamento de mérito em razão da perda superveniente do objeto, com fundamento no artigo 485, VIII do CPC.
Intimado a se manifestar sobre o pedido de desistência (ID 169492007), o réu deixou transcorrer o prazo sem apresentar manifestação.
O autor requereu a expedição de mandado de restituição do veículo (ID 170522299).
Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório do necessário.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO – DILAÇÃO PROBATÓRIA – DESNECESSIDADE Não havendo necessidade de produção de outras provas, ante os documentos juntados aos autos, cabível o julgamento antecipado do mérito, consoante o art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Tal medida não constitui cerceamento de defesa, representando, ao contrário, a consagração dos princípios da economia e da celeridade processuais, sendo certo, ademais, que o juiz deve indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias, consoante o disposto no art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
O autor apresentou pleito de desistência da ação.
Em que pese o exposto no art. 485, § 4º, do CPC, que preceitua ser necessário o consentimento do réu quando requerida a desistência após a apresentação de contestação nos autos, este, embora devidamente intimado, não manifestou sua aquiescência.
Reputo, no entanto, ser desnecessária para a homologação, uma vez que o feito poderia ser extinto até mesmo nos casos de recusa injustificada.
Nesse sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
DESISTÊNCIA REQUERIDA APÓS DECORRIDO O PRAZO PARA A RESPOSTA.
CONCORDÂNCIA TÁCITA.
POSSIBILIDADE. 1. É válida a homologação da desistência da ação requerida pelo autor, após o prazo para a resposta, na hipótese em que o réu, devidamente intimado para se manifestar a respeito do pedido de desistência formulado, deixa transcorrer in albis o prazo assinalado. 2.
Recurso Especial improvido. (STJ - REsp: 1036070 SP 2008/0046356-0, Relator: Ministro SIDNEI BENETI, Data de Julgamento: 05/06/2012, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/06/2012) DISPOSITIVO Ante o exposto, HOMOLOGO a desistência requerida e JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, na forma do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
DESPESAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Pelo princípio da causalidade, condeno o réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo no correspondente a 10% (dez por cento) do valor da causa, com fundamento no art. 85, § 2º, do CPC.
DISPOSIÇÕES FINAIS À Secretaria para expedição de mandado de restituição do veículo Marca RENAULT, Modelo LOGAN EXPRES.
AVANTA, Ano 2019, Cor 93Y4SRF84L, Placa QQO5327, Chassi n° 93Y4SRF84LJ919242, em favor do réu no endereço de ID 170522299.
Após o trânsito em julgado, pagas as custas processuais e não havendo outros requerimentos, remetam-se os autos ao arquivo.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
12/09/2023 14:28
Recebidos os autos
-
12/09/2023 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2023 14:28
Extinto o processo por desistência
-
05/09/2023 20:05
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
02/09/2023 02:01
Decorrido prazo de MARCIO CARDOSO BALBINO SANTANA em 01/09/2023 23:59.
-
31/08/2023 12:11
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2023 19:41
Recebidos os autos
-
28/08/2023 19:41
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2023 19:41
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2023 14:00
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
25/08/2023 02:46
Publicado Despacho em 25/08/2023.
-
25/08/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
-
24/08/2023 18:01
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0720890-41.2023.8.07.0001 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: MARCIO CARDOSO BALBINO SANTANA DESPACHO Retifico o despacho de ID 169064028 - Pág. 1 para intimar o réu a se manifestar sobre o pleito de desistência, no prazo de cinco dias (art. 485, §4º, CPC).
Após, retorne-se para julgamento. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
23/08/2023 10:19
Recebidos os autos
-
23/08/2023 10:19
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2023 02:39
Publicado Despacho em 23/08/2023.
-
23/08/2023 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
-
22/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0720890-41.2023.8.07.0001 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: MARCIO CARDOSO BALBINO SANTANA DESPACHO Intime-se o réu, para ciência do id 167793135, bem como para que contate o autor de forma que possa ser reempossado do veículo.
A despeito de no id 162290139 o réu ter apresentado reconvenção, tanto deixou de recolher as custas da mesma, quanto em verdade não apresentou qualquer pedido reconvencional, com condenação do requerente a qualquer coisa mas, apenas, o pedido de reconhecimento de purga da mora.
Assim, remeta-se o feito concluso para julgamento. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
21/08/2023 23:25
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
21/08/2023 09:53
Recebidos os autos
-
21/08/2023 09:53
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2023 17:56
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 15/08/2023 23:59.
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17/08/2023 16:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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17/08/2023 15:34
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
10/08/2023 08:44
Decorrido prazo de MARCIO CARDOSO BALBINO SANTANA em 09/08/2023 23:59.
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07/08/2023 12:14
Juntada de Petição de petição
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02/08/2023 00:12
Publicado Certidão em 02/08/2023.
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01/08/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
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01/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, Área Esp. 01, Sala 257, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: (61) 3103-9415 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0720890-41.2023.8.07.0001 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: MARCIO CARDOSO BALBINO SANTANA CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte autora se manifestou em réplica.
Nos termos da Port. 02/16 desta vara, intimo as partes para que, no prazo de 05 (cinco) dias, especifiquem quais provas desejam produzir indicando o seu objeto e finalidade.
As partes ficam desde logo cientes de que será admitida a indicação de, no máximo, 3 (três) testemunhas, de acordo com o art. 357, § 6º, do CPC.
Caso o rol contenha número superior, será deferida a oitiva das três primeiras testemunhas que nele (rol) estiverem, com dispensa de oitiva das demais.
Excepcionalmente, caso pretendam indicar mais de 3 (três) testemunhas sob a alegação de que há mais de um fato a ser provado, terão o ônus de especificar qual fato cada uma delas pretende provar.
Não o fazendo, serão admitidas apenas as três primeiras testemunhas do rol.
Após este momento processual, na forma art. 450 do CPC, a substituição da testemunha arrolada será admissível apenas por alguma das hipóteses previstas no art. 451 do mesmo Código.
Se a prova especificada for pericial, a teor do disposto no art. 465, § 1º, do CPC, e também por razões de economia e celeridade processuais, as partes deverão apresentar seus quesitos e indicar assistente técnico, o que abrevia inclusive a precificação do trabalho pericial.
Na oportunidade, em cumprimento à Portaria Conjunta 29, de 19 de abril de 2021, implantando, na Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, intimo também as partes para se manifestar sobre o interesse na adoção do “Juízo 100% Digital”, importando o silêncio, após duas intimações, aceitação tácita.
Deverão se pronunciar por escrito apenas aqueles que discordarem.
FILIPE DOURADO ADELAIDE Servidor Geral *assinado eletronicamente nesta data -
27/07/2023 17:53
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2023 17:53
Expedição de Certidão.
-
22/07/2023 01:24
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 21/07/2023 23:59.
-
19/07/2023 18:16
Juntada de Petição de réplica
-
20/06/2023 22:57
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2023 22:57
Expedição de Certidão.
-
16/06/2023 16:37
Juntada de Petição de contestação
-
16/06/2023 15:28
Recebidos os autos
-
16/06/2023 15:28
Proferido despacho de mero expediente
-
16/06/2023 13:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
15/06/2023 11:29
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2023 00:59
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 14/06/2023 23:59.
-
07/06/2023 00:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/06/2023 17:47
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2023 17:24
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2023 16:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/06/2023 15:59
Juntada de Certidão
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29/05/2023 10:32
Juntada de Petição de petição
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25/05/2023 09:45
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2023 10:18
Recebidos os autos
-
23/05/2023 10:18
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2023 10:18
Concedida a Medida Liminar
-
19/05/2023 14:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
18/05/2023 22:12
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
18/05/2023 17:03
Recebidos os autos
-
18/05/2023 17:03
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2023 17:03
Declarada incompetência
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18/05/2023 10:42
Remetidos os Autos (em diligência) para 4ª Vara Cível de Brasília
-
18/05/2023 10:32
Recebidos os autos
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18/05/2023 10:32
Proferido despacho de mero expediente
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18/05/2023 10:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE GOMES ALVES
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18/05/2023 10:07
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
18/05/2023 10:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/05/2023
Ultima Atualização
14/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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