TJDFT - 0703988-76.2024.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 03:27
Decorrido prazo de EGA - ADMINISTRACAO, PARTICIPACOES E SERVICOS LTDA - ME em 02/09/2025 23:59.
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03/09/2025 03:27
Decorrido prazo de WELLINGTON GUIMARAES em 02/09/2025 23:59.
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02/09/2025 14:19
Juntada de Petição de petição
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21/08/2025 18:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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21/08/2025 10:18
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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12/08/2025 02:42
Publicado Decisão em 12/08/2025.
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09/08/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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07/08/2025 13:47
Recebidos os autos
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07/08/2025 13:47
Embargos de Declaração Acolhidos
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12/06/2025 12:52
Juntada de Certidão
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02/06/2025 07:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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02/06/2025 07:12
Expedição de Certidão.
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31/05/2025 03:18
Decorrido prazo de WELLINGTON GUIMARAES em 30/05/2025 23:59.
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24/05/2025 03:21
Decorrido prazo de WELLINGTON GUIMARAES em 23/05/2025 23:59.
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23/05/2025 02:45
Publicado Despacho em 23/05/2025.
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23/05/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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20/05/2025 14:42
Recebidos os autos
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20/05/2025 14:42
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2025 16:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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08/05/2025 18:02
Juntada de Petição de embargos de declaração
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29/04/2025 02:58
Publicado Decisão em 29/04/2025.
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29/04/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0703988-76.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: WELLINGTON GUIMARAES EXECUTADO: EGA - ADMINISTRACAO, PARTICIPACOES E SERVICOS LTDA - ME DECISÃO Trata-se de embargos de declaração de ID 223855125 opostos pela parte executada contra a decisão de ID 222683328.
Conheço dos embargos, pois tempestivos, na forma do artigo 1.023 do CPC.
Omissão é a ausência de abordagem sobre questão debatida nos autos e necessária para a formação do silogismo.
Contradição somente pode ocorrer quando existirem no julgado duas ou mais conclusões conflitantes sobre o mesmo tema.
Obscuridade é a falta de clareza do dispositivo, podendo ocorrer pela incoerência entre a fundamentação e a conclusão.
Analisada a decisão, verifica-se que assiste razão na alegação do exequente.
Isso porque, de fato, o último dia do prazo para pagamento voluntário da obrigação se deu em 23/09/2024.
Transcorrido o prazo de pagamento voluntário sem pagamento, iniciou-se, em 24/09/2024, o prazo de 15 dias para apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença, que se encerrou em 14/10/2024.
Tempestiva, portanto, a impugnação.
Acolho os embargos de declaração e revogo a decisão lançada.
Passo a analisar a impugnação.
Cuida-se de cumprimento definitivo de sentença, no qual pretende o exequente o recebimento de valores devidos pela executada, levantados no curso da execução n. 0024117-27.2016.8.07.0001.
A executada EGA – Administração, Participação e Serviços Ltda apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, sustentando, em síntese, excesso de execução (id. 214455552).
Intimada, a parte exequente exerceu seu contraditório em id. 217853686. É o relato do essencial.
Decido.
Trata-se, como visto de cumprimento de sentença proposto por Wellington Guimarães em face de EGA Construções, decorrente do fato de que o exequente foi exonerado da fiança da locação, devendo o executado, então, devolver os valores levantados.
Na ordem de devolução, estabeleceram-se os seguintes critérios: a) decretar a nulidade das penhoras promovidas contra o patrimônio deste, bem como, por consequência, os levantamentos efetuados pelo exequente nos ID ‘s 8178125, 8178104, 8550823, 8864178, 9858475, 10479528, 12265338, 12525834, 13737091, 14560676, 15739036, 17128622 e 18339969, os quais deverão ser atualizados monetariamente pelo INPC desde a data do efetivo saque junto ao banco e pelo valor levantado, devendo incidir juros moratórios legais a partir do dia seguinte à data de publicação desta decisão, momento em que o exequente tomou ciência da obrigação de restituir; Como se denota, não houve fixação de uma taxa de juros específica na decisão e, apesar disso, o exequente, a seu livre critério, adotou a taxa de juros de 1% ao mês (ID 185626219).
Ocorre que, segundo o entendimento firmado pelo STJ, em sede de recurso repetitivo (TEMA 176), a taxa a que se refere o artigo 406 do Código Civil é a Taxa SELIC.
Portanto, uma vez que a obrigação de pagar juros é de trato sucessivo, deve ser aplicada a nova legislação de regência, especificamente o art. 406 do CC.
Nestes termos, arresto sobre o tema: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO.
JUROS MORATÓRIOS.
SELIC.
LEI SUPERVENIENTE.
APLICAÇÃO IMEDIADA.
DECISÃO REFORMADA. 1.
O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que a lei nova superveniente que altera o regime dos juros moratórios deve ser aplicada imediatamente a todos os processos, abarcando inclusive aqueles em que já houve o trânsito em julgado e estejam em fase de execução. 2.
No caso, a coisa julgada não obsta a incidência do disposto no § 1º do art. 406 do CC, incluído pela Lei 14.905, de 28/06/2024, que estabeleceu como taxa legal dos juros moratórios a SELIC, menos a atualização monetária. 3.
Agravo de instrumento conhecido e provido. (Acórdão 1960841, 0734271-85.2024.8.07.0000, Relator(a): FÁBIO EDUARDO MARQUES, 5ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 05/02/2025, publicado no DJe: 12/02/2025.) Portanto, de fato há excesso na execução decorrente da aplicação equivocada dos juros.
Ante o exposto, acolho a impugnação apresentada pelo executado.
Preclusa a decisão, intime-se o exequente para apresentar planilha dos cálculos atualizados, aplicando-se a SELIC, conforme determinado.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL - 
                                            
24/04/2025 13:54
Recebidos os autos
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24/04/2025 13:54
Deferido o pedido de EGA - ADMINISTRACAO, PARTICIPACOES E SERVICOS LTDA - ME - CNPJ: 00.***.***/0001-16 (EXECUTADO).
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24/04/2025 13:54
Embargos de Declaração Acolhidos
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15/04/2025 14:29
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 14:30
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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11/02/2025 02:44
Decorrido prazo de WELLINGTON GUIMARAES em 10/02/2025 23:59.
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07/02/2025 03:11
Juntada de Certidão
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03/02/2025 13:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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03/02/2025 02:49
Publicado Despacho em 03/02/2025.
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31/01/2025 10:37
Juntada de Petição de contrarrazões
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31/01/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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29/01/2025 17:39
Recebidos os autos
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29/01/2025 17:39
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 17:39
Proferido despacho de mero expediente
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28/01/2025 10:46
Juntada de Petição de embargos de declaração
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24/01/2025 12:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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23/01/2025 08:32
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 18:52
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 18:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
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20/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0703988-76.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: WELLINGTON GUIMARAES EXECUTADO: EGA - ADMINISTRACAO, PARTICIPACOES E SERVICOS LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de cumprimento definitivo de sentença, no qual pretende o exequente o recebimento de valores devidos pela executada, levantados no curso da execução n. 0024117-27.2016.8.07.0001.
A executada EGA – Administração, Participação e Serviços Ltda apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, sustentando, em síntese, excesso de execução (id. 214455552).
Intimada, a parte exequente exerceu seu contraditório em id. 217853686. É o relato do essencial.
Decido.
A impugnação apresentada pela executada não comporta conhecimento por este Juízo, uma vez que intempestiva.
O presente cumprimento de sentença autônomo foi distribuído em 02/02/2024, sobrevindo a decisão de ID 192216613, que determinou a intimação da EGA para pagamento voluntário, sob pena de incidência da multa e honorários a que alude o art. 523, §1º, do CPC.
Por erro, a referida decisão somente foi cientificada à executada em 23/08/2024, nos termos da certidão de ID 208577483, sendo certificado o decurso do prazo para manifestação em 23/09/2024.
Somente em 14/10/2024 a executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença.
De toda sorte, a parte executada também não logrou êxito em comprovar que estaria havendo excesso por parte do exequente, considerados os termos do título exequendo.
Pelo exposto, não conheço da impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo executado.
Preclusa a decisão, prossiga-se nos termos do item 2 decisão de ID. 192216613.
Intimem-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL - 
                                            
15/01/2025 19:24
Recebidos os autos
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15/01/2025 19:24
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2025 19:24
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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18/11/2024 11:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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15/11/2024 18:53
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 01:25
Publicado Despacho em 04/11/2024.
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31/10/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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29/10/2024 13:49
Recebidos os autos
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29/10/2024 13:49
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 13:49
Proferido despacho de mero expediente
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14/10/2024 18:32
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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24/09/2024 02:21
Decorrido prazo de EGA - ADMINISTRACAO, PARTICIPACOES E SERVICOS LTDA - ME em 23/09/2024 23:59.
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13/09/2024 15:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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12/09/2024 19:19
Juntada de Petição de petição
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23/08/2024 11:19
Juntada de Certidão
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23/08/2024 11:16
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
20/08/2024 22:25
Expedição de Certidão.
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18/06/2024 15:30
Desentranhado o documento
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18/06/2024 15:29
Desentranhado o documento
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17/06/2024 18:45
Juntada de termo
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17/06/2024 18:16
Juntada de termo
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15/06/2024 17:45
Juntada de termo
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28/05/2024 23:01
Recebidos os autos
 - 
                                            
28/05/2024 23:01
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2024 16:44
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
 - 
                                            
27/05/2024 20:30
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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24/05/2024 15:49
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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14/05/2024 14:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
 - 
                                            
13/05/2024 17:41
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
07/05/2024 04:11
Decorrido prazo de WELLINGTON GUIMARAES em 06/05/2024 23:59.
 - 
                                            
29/04/2024 13:17
Expedição de Termo.
 - 
                                            
12/04/2024 02:53
Publicado Decisão em 12/04/2024.
 - 
                                            
11/04/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
 - 
                                            
09/04/2024 22:45
Recebidos os autos
 - 
                                            
09/04/2024 22:45
Outras decisões
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09/04/2024 12:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
 - 
                                            
06/04/2024 14:44
Recebidos os autos
 - 
                                            
06/04/2024 14:44
Outras decisões
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11/03/2024 18:02
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
 - 
                                            
05/02/2024 15:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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02/02/2024 19:29
Distribuído por dependência
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            02/02/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            28/04/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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