TJDFT - 0715496-44.2023.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 18:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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19/08/2025 16:07
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
19/08/2025 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2025 13:34
Juntada de Certidão
-
07/07/2025 02:42
Publicado Decisão em 07/07/2025.
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05/07/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
-
04/07/2025 20:58
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
03/07/2025 11:39
Recebidos os autos
-
03/07/2025 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2025 11:39
Decisão Interlocutória de Mérito
-
19/06/2025 16:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
13/06/2025 03:20
Decorrido prazo de VANESSA RODRIGUES PAGANINI em 12/06/2025 23:59.
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05/06/2025 15:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/05/2025 09:46
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
14/05/2025 17:52
Juntada de Certidão
-
14/05/2025 17:52
Juntada de Alvará de levantamento
-
14/05/2025 16:52
Cancelada a movimentação processual
-
14/05/2025 16:52
Cancelada a movimentação processual
-
14/05/2025 16:52
Desentranhado o documento
-
03/04/2025 08:23
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
27/03/2025 12:39
Juntada de Certidão
-
26/03/2025 20:11
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
19/03/2025 02:43
Decorrido prazo de VANESSA RODRIGUES PAGANINI em 18/03/2025 23:59.
-
18/03/2025 17:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/03/2025 16:33
Juntada de Certidão
-
12/03/2025 02:00
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
20/02/2025 02:34
Publicado Decisão em 20/02/2025.
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19/02/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
-
19/02/2025 00:00
Intimação
Cuida-se de impugnação ID 219799154 apresentada pela parte executada, visando a liberação dos valores bloqueados nos autos.
Para tanto, o devedor sustenta que os valores se encontravam depositados em conta-poupança.
O impugnado manifestou-se – ID 220252648.
Breve relatório.
DECIDO.
Com efeito, nos termos do art. 854, § 3º, inciso I, do CPC, é ônus do executado demonstrar que a quantia bloqueada corresponde às hipóteses de impenhorabilidade previstas no ordenamento.
No caso, a despeito do teor da impugnação apresentada, a parte executada não se desincumbiu do ônus em comprovar a impenhorabilidade dos valores bloqueados via Sisbajud.
Nesse passo, em que pese a executada alegar que os valores bloqueados estariam depositados em conta-salário, não apresentou prova documental apta a comprovar tal questão.
Ademais, conforme protocolo em anexo, os bloqueios recaíram em contas diversas, de titularidade da devedora.
Ante o exposto, REJEITO a impugnação.
Preclusa esta Decisão, expeça-se alvará e favor da parte credora para levantamento dos valores penhorados. -
14/02/2025 17:51
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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14/02/2025 16:46
Recebidos os autos
-
14/02/2025 16:46
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2025 16:46
Decisão Interlocutória de Mérito
-
14/02/2025 14:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
14/02/2025 14:31
Juntada de Certidão
-
08/02/2025 02:31
Decorrido prazo de VANESSA RODRIGUES PAGANINI em 07/02/2025 23:59.
-
18/12/2024 02:32
Publicado Decisão em 18/12/2024.
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17/12/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
-
17/12/2024 00:00
Intimação
Com efeito, o Código de Processo Civil de 2015 (CPC/15) trouxe nova disciplina com relação ao tema da gratuidade de justiça.
A regulamentação está disposta nos artigos 98 a 102 do CPC/15, com a revogação expressa pelo artigo 1.072, inciso III, do referido de diploma adjetivo dos artigos 2º, 3º, 4º, 6º, 7º, 11, 12 e 17 da Lei no 1.060, de 5 de fevereiro de 1950.
Nesse passo, a mera alegação de insuficiência de recursos traduz presunção relativa acerca da real necessidade dos benefícios da gratuidade de justiça, que pode ser ilida pelo juiz se existirem elementos nos autos que confrontem o suposto estado de hipossuficiência para arcar com os custos próprios de uma ação judicial.
Ressalto que não há suporte legal para a concessão ou manutenção da gratuidade de justiça a quem não preenche os requisitos fático-legais, como neste caso.
A propósito,a gratuidade de justiça é modalidade de isenção fiscal; é um benefício personalíssimo (intuito personae), e não pode ser extensiva a quem não tem direito demonstrado no caso concreto.
A questão concreta decorre de hermenêutica do Direito Constitucional-Tributário e deve ser interpretada restritivamente.
As custas judiciais são tributos, são taxas.
E não se pode ampliar a faixa de isenção, que decorre de lei.
Assim, o Poder Judiciário não pode conceder isenção fiscal das taxas que deve, obrigatoriamente, recolher, a quem não faz prova do preenchimento das condições e do cumprimento dos requisitos previstos em lei para sua concessão (CTN, arts. 175-179).
Nesse passo, tanto a garantia constitucional do artigo 5º, LXXIV, da Carta Magna, como as disposições regulamentadores do artigo 98 e seguintes do CPC/15, reclamam estrito balizamento do caso concreto para verificar a subsunção da parte ao pretendido benefício da gratuidade de justiça, em sintonia com a regra do ônus da prova estático.
Não há nos autos documento que permita inferir despesa imprescindível da parte ré ao seu sustento ou de sua família que incompatibilize a condição para arcar com os custos normais de uma ação judicial, ausente, pois, a comprovação de insuficiência de recursos apta a ensejar a concessão do benefício da gratuidade de justiça.
Ora, a gratuidade de justiça deve ser conferida àqueles que realmente apresentem situação econômica desfavorável para acesso ao judiciário e aos custos que lhe são inerentes para movimentar o aparato judicial, sob pena de desvirtuamento do beneplácito constitucional criado, sobretudo, para possibilitar a justiça para todos dentro do viés de isonomia substancial para os litigantes.
Saliento que este juízo, por falta de jurisprudência consolidada, em homenagem à Defensoria Pública, adota os mesmos parâmetros estabelecidos na Resolução de nº 140, de 24 de junho de 2015 do Conselho Superior da Defensoria Pública do Distrito Federal, para presumir hipossuficiente, dentre outros requisitos, quem cumulativamente aufira renda familiar mensal não superior a 05(cinco) salários mínimos (art. 1º, § 1º, inciso I).
Por sua vez, a Defensoria Pública da União presumia a necessidade econômica para fim de assistência jurídica integral e gratuita o núcleo familiar com renda mensal de até três salários-mínimos.
Esse referencial foi reduzido para R$ 2.000,00 (dois mil reais) (Resolução nº 134, de 7 de dezembro de 2016, do Conselho Superior da Defensoria Pública da União - DOU, Seção 1, 2 de maio de 2017, p. 122).
Assevero, por oportuno, que não se enquadram no conceito de hipossuficiente pessoas que assumem voluntariamente e de forma discricionária gastos que superem as suas possibilidades e, com isso, pretendem esquivar-se da obrigação do pagamento das despesas processuais.
Por fim, saliento que as despesas com aluguel, água, luz, gás, IPTU, alimentação e roupas são dispêndios habituais e, por isso, não têm o condão de demonstrar a necessidade do citado benefício.
Assim, faculto o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte ré comprove documentalmente a alegada hipossuficiência, apresentando os comprovantes de rendimentos dos últimos 3 (três) meses; cópia da carteira de trabalho, ainda que não tenha anotação; extratos bancários recentes de todas as contas que movimenta; cópia da última fatura do cartão de crédito, se houver; a última declaração de imposto de renda (se houver) e outros documentos atualizados que demonstrem a necessidade do aludido benefício, sob pena de indeferimento do pedido de assistência judiciária gratuita.
Caso a parte ré seja casada ou conviva em união estável, deverá anexar também os documentos acima, referentes ao cônjuge/companheiro.
Por fim, caso a parte ré figure como sócia/administradora de pessoa jurídica, deverá anexar o último balancete da empresa, juntamente como os extratos que movimente e, por fim, a copia da última declaração de renda pessoa jurídica.
Pena de indeferimento do pedido de assistência judiciária gratuita.
Sem prejuízo, manifeste-se sobre a petição ID 220252648.
GAMA, DF, 12 de dezembro de 2024 07:24:35.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito -
16/12/2024 21:49
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
13/12/2024 12:21
Recebidos os autos
-
13/12/2024 12:21
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2024 12:21
Decisão Interlocutória de Mérito
-
11/12/2024 18:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
09/12/2024 18:05
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
09/12/2024 16:44
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2024 16:44
Expedição de Certidão.
-
04/12/2024 21:54
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2024 10:26
Recebidos os autos
-
02/12/2024 10:26
Decisão Interlocutória de Mérito
-
30/11/2024 21:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
20/11/2024 21:04
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
18/11/2024 02:24
Publicado Decisão em 18/11/2024.
-
14/11/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
-
12/11/2024 14:05
Recebidos os autos
-
12/11/2024 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 14:05
Decisão Interlocutória de Mérito
-
04/11/2024 18:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
29/10/2024 20:35
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
29/10/2024 19:36
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2024 19:35
Juntada de Certidão
-
26/10/2024 02:43
Decorrido prazo de VANESSA RODRIGUES PAGANINI em 25/10/2024 23:59.
-
13/09/2024 15:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/09/2024 19:20
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
26/08/2024 19:53
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
26/08/2024 10:24
Recebidos os autos
-
26/08/2024 10:24
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 10:24
Decisão Interlocutória de Mérito
-
23/08/2024 13:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
20/08/2024 04:39
Processo Desarquivado
-
19/08/2024 16:03
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
29/04/2024 17:35
Arquivado Definitivamente
-
25/04/2024 13:14
Recebidos os autos
-
25/04/2024 13:14
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível do Gama.
-
25/04/2024 11:27
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
25/04/2024 11:27
Transitado em Julgado em 12/04/2024
-
12/04/2024 18:11
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
12/04/2024 18:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível do Gama
-
12/04/2024 17:59
Recebidos os autos
-
12/04/2024 17:59
Homologada a Transação
-
12/04/2024 17:55
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
-
12/04/2024 17:55
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 12/04/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
11/04/2024 02:27
Recebidos os autos
-
11/04/2024 02:27
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
26/03/2024 13:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/03/2024 09:03
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
15/03/2024 18:14
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2024 18:13
Juntada de Certidão
-
29/02/2024 08:53
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
26/02/2024 02:44
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
07/02/2024 16:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/02/2024 16:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/02/2024 23:41
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
05/02/2024 11:00
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2024 11:00
Expedição de Certidão.
-
05/02/2024 10:59
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/04/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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22/01/2024 14:39
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
22/01/2024 11:04
Recebidos os autos
-
22/01/2024 11:04
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2024 11:04
Concedida a gratuidade da justiça a JACKSON MATOS ARRUDA - CPF: *02.***.*72-04 (REQUERENTE).
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22/01/2024 11:04
Decisão Interlocutória de Mérito
-
18/12/2023 15:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
15/12/2023 15:42
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
06/12/2023 12:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2023
Ultima Atualização
19/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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