TJDFT - 0752926-05.2024.8.07.0001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 15:21
Arquivado Definitivamente
-
12/09/2025 15:19
Expedição de Certidão.
-
12/09/2025 03:28
Decorrido prazo de TOP1000 CORRETORA DE PLANO DE SAUDE E SEGUROS LTDA - ME em 11/09/2025 23:59.
-
12/09/2025 03:28
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 11/09/2025 23:59.
-
04/09/2025 02:52
Publicado Certidão em 04/09/2025.
-
04/09/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
-
02/09/2025 14:32
Expedição de Certidão.
-
01/09/2025 17:24
Recebidos os autos
-
01/09/2025 17:24
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara Cível de Brasília.
-
21/08/2025 17:30
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
21/08/2025 17:28
Transitado em Julgado em 15/08/2025
-
15/08/2025 03:31
Decorrido prazo de TOP1000 CORRETORA DE PLANO DE SAUDE E SEGUROS LTDA - ME em 14/08/2025 23:59.
-
15/08/2025 03:31
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 14/08/2025 23:59.
-
15/08/2025 03:31
Decorrido prazo de FERNANDO ANTONIO MELO DE CARVALHO em 14/08/2025 23:59.
-
15/08/2025 03:31
Decorrido prazo de ANA LUIZA REIS GONCALVES em 14/08/2025 23:59.
-
15/08/2025 03:31
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 14/08/2025 23:59.
-
29/07/2025 16:42
Juntada de Certidão
-
29/07/2025 16:42
Juntada de Alvará de levantamento
-
23/07/2025 03:15
Juntada de Certidão
-
23/07/2025 02:54
Publicado Sentença em 23/07/2025.
-
23/07/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
-
22/07/2025 00:00
Intimação
Posto isso, JULGO EXTINTA a fase de cumprimento de sentença em epígrafe em razão do pagamento, nos termos do art. 924, inciso II e do art. 925, ambos do CPC. -
21/07/2025 17:31
Recebidos os autos
-
21/07/2025 17:31
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
21/07/2025 15:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
21/07/2025 15:36
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
20/07/2025 09:57
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2025 09:02
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2025 11:03
Juntada de Certidão
-
11/07/2025 11:03
Juntada de Alvará de levantamento
-
04/07/2025 10:01
Recebidos os autos
-
04/07/2025 10:01
Deferido o pedido de ANA LUIZA REIS GONCALVES - CPF: *75.***.*16-00 (AUTOR).
-
02/07/2025 03:01
Publicado Decisão em 02/07/2025.
-
02/07/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
-
01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0752926-05.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA LUIZA REIS GONCALVES REU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE, TOP1000 CORRETORA DE PLANO DE SAUDE E SEGUROS LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA De início, registro ciência do Ofício ID 238073133, que informa ter sido negado conhecimento ao Agravo de Instrumento anteriormente interposto.
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado por FERNANDO ANTONIO MELO DE CARVALHO - CPF: *35.***.*13-40 (advogado com poderes concedidos pela procuração ID 219630267) e ANA LUIZA REIS GONCALVES - CPF: *75.***.*16-00 em desfavor de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE - CNPJ: 01.***.***/0001-56 e TOP1000 CORRETORA DE PLANO DE SAUDE E SEGUROS LTDA - ME - CNPJ: 11.***.***/0001-35, cujo trânsito em julgado ocorreu em 30/05/2025, certidão ID 237864762.
Anote-se e registre-se.
Retifique-se a autuação (corrigindo o polo ativo) e corrija o valor atribuído à causa, fazendo constar o valor de R$ 2.928,99 (dois mil novecentos e vinte e oito reais e noventa e nove centavos), bem como altere-se a CLASSE para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA e o ASSUNTO para 9418.
A sentença de ID 231656834 acolheu em parte os pedidos da parte autora, nos seguintes termos: "Ante o exposto, CONFIRMO a tutela de urgência e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para: 1) RECONHECER a abusividade da carência imposta e DETERMINAR à ré SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE que autorize e forneça cobertura integral para o procedimento de parto cesáreo da autora, bem como de todos os materiais e medicamente necessários para a sua realização, sob pena de incidência da multa diária imposta na decisão de ID Num. 219750753; e 2) CONDENAR as rés, de forma solidária, ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por danos morais, acrescidos de correção monetária pelo INPC desde o arbitramento (Súmula 362 do STJ) e de juros de mora de 1% (um por cento) desde a citação, aplicando, a partir de 30/08/2024, as alterações legislativas trazidas pela Lei nº14.905/2024, quanto à correção monetária e juros de mora.
Desse modo, com suporte no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, resolvo o feito, com resolução do mérito.
Ante a sucumbência mínima da parte autora, condeno as rés ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com base no art. 85, § 2º e no art. 86, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil.” Intimem-se os devedores para o pagamento do débito indicado na planilha de ID 238001577, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sem a incidência da multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
A intimação será realizada por meio de publicação desta decisão no DJe, nos termos do art. 513, § 2º, I, do CPC.
Há de se ressaltar que as intimações dos parceiros eletrônicos continuarão a ocorrer "via sistema".
Caso ocorra o pagamento, intime-se o credor para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença, sendo o seu silêncio interpretado como anuência em relação à satisfação integral do débito.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, requerendo o que entender de direito.
Transcorrido o prazo para pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, o devedor apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Não sendo efetuado o pagamento voluntário da obrigação ou apresentada impugnação pela parte devedora, intime-se a parte credora para que junte aos autos planilha atualizada do débito, bem como requeira o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção.
Confiro a esta decisão força de ofício e de mandado de intimação.
Sem prejuízo, fica intimada a parte credora para informar dados bancários para levantamento dos valores já depositados espontaneamente pela ré SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE, ID 237477385.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
30/06/2025 18:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
30/06/2025 17:11
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2025 19:03
Recebidos os autos
-
27/06/2025 19:03
Outras decisões
-
18/06/2025 10:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
02/06/2025 18:38
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
02/06/2025 15:28
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2025 14:24
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2025 17:21
Transitado em Julgado em 30/05/2005
-
30/05/2025 03:19
Decorrido prazo de TOP1000 CORRETORA DE PLANO DE SAUDE E SEGUROS LTDA - ME em 29/05/2025 23:59.
-
30/05/2025 03:19
Decorrido prazo de ANA LUIZA REIS GONCALVES em 29/05/2025 23:59.
-
29/05/2025 03:28
Juntada de Certidão
-
28/05/2025 13:57
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2025 10:00
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 13/05/2025 23:59.
-
08/05/2025 03:07
Decorrido prazo de TOP1000 CORRETORA DE PLANO DE SAUDE E SEGUROS LTDA - ME em 07/05/2025 23:59.
-
08/05/2025 02:47
Publicado Sentença em 08/05/2025.
-
08/05/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
-
06/05/2025 16:07
Recebidos os autos
-
06/05/2025 16:07
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
05/05/2025 14:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
01/05/2025 03:51
Decorrido prazo de TOP1000 CORRETORA DE PLANO DE SAUDE E SEGUROS LTDA - ME em 30/04/2025 23:59.
-
24/04/2025 10:10
Juntada de Petição de contrarrazões
-
15/04/2025 02:49
Publicado Certidão em 15/04/2025.
-
15/04/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
-
11/04/2025 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2025 15:28
Expedição de Certidão.
-
10/04/2025 11:13
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
08/04/2025 02:53
Publicado Sentença em 08/04/2025.
-
08/04/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
-
04/04/2025 14:31
Recebidos os autos
-
04/04/2025 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2025 14:30
Julgado procedente em parte do pedido
-
03/04/2025 15:23
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
03/04/2025 03:15
Decorrido prazo de TOP1000 CORRETORA DE PLANO DE SAUDE E SEGUROS LTDA - ME em 02/04/2025 23:59.
-
28/03/2025 20:17
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2025 10:21
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2025 02:51
Publicado Decisão em 26/03/2025.
-
26/03/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
-
24/03/2025 15:24
Recebidos os autos
-
24/03/2025 15:24
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 15:24
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
14/03/2025 17:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
13/03/2025 17:25
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2025 11:41
Juntada de Petição de especificação de provas
-
06/03/2025 02:33
Publicado Certidão em 06/03/2025.
-
03/03/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
02/03/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
01/03/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
28/02/2025 16:45
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2025 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2025 11:32
Expedição de Certidão.
-
26/02/2025 16:18
Juntada de Petição de réplica
-
07/02/2025 17:42
Juntada de Petição de contestação
-
05/02/2025 13:00
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
05/02/2025 03:09
Publicado Decisão em 05/02/2025.
-
04/02/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
-
31/01/2025 16:42
Recebidos os autos
-
31/01/2025 16:42
Outras decisões
-
29/01/2025 04:23
Decorrido prazo de ANA LUIZA REIS GONCALVES em 28/01/2025 23:59.
-
28/01/2025 15:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
28/01/2025 14:02
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2025 17:00
Juntada de Petição de contestação
-
22/01/2025 19:45
Publicado Certidão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 19:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
-
20/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0752926-05.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA LUIZA REIS GONCALVES REU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE, TOP1000 CORRETORA DE PLANO DE SAUDE E SEGUROS LTDA - ME CERTIDÃO Fica a parte autora/credora intimada para que se manifeste acerca do Aviso de Recebimento não cumprido.
Prazo: 5 dias.
Fica a autora ciente que, caso indique novo endereço para a diligência, deverá providenciar o recolhimento das custas processuais referentes à expedição do mandado por oficial de Justiça, em cumprimento ao que dispõe o art. 82 do CPC.
Informo que, na página da internet deste Tribunal de Justiça, já está disponível a guia de custas 'guia de diligência - oficial de justiça', a fim de que as partes possam antecipar o pagamento das custas em caso de necessidade de renovação de diligências por parte do Oficial de Justiça, conforme orientação da Corregedoria de Justiça deste Tribunal contida no PA SEI 0025365/2017. *documento datado e assinado eletronicamente -
19/12/2024 17:28
Cancelada a movimentação processual
-
19/12/2024 17:28
Desentranhado o documento
-
18/12/2024 01:42
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
12/12/2024 14:25
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2024 18:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/12/2024 18:42
Expedição de Mandado.
-
04/12/2024 18:41
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2024 18:41
Expedição de Mandado.
-
04/12/2024 16:46
Recebidos os autos
-
04/12/2024 16:46
Concedida a gratuidade da justiça a ANA LUIZA REIS GONCALVES - CPF: *75.***.*16-00 (AUTOR).
-
04/12/2024 16:46
Concedida a Antecipação de tutela
-
03/12/2024 19:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2024
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Planilha de Cálculo • Arquivo
Planilha de Cálculo • Arquivo
Planilha de Cálculo • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0703445-91.2025.8.07.0016
Carlos Leonardo Marques Valverde
Atmv Motors LTDA
Advogado: Luis Felipe da Silva Mathias
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/01/2025 11:58
Processo nº 0739373-59.2022.8.07.0000
Amilcar Modesto Ribeiro
Rogerio Veloso Arrelaro
Advogado: Luciana Cristina de Souza
Tribunal Superior - TJDFT
Ajuizamento: 23/06/2025 08:00
Processo nº 0739373-59.2022.8.07.0000
Amilcar Modesto Ribeiro
Rogerio Veloso Arrelaro
Advogado: Rogerio Veloso Arrelaro
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/08/2025 17:21
Processo nº 0722766-49.2024.8.07.0016
Distrito Federal
Decio Ferreira Alves
Advogado: Erica dos Santos Souza
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/03/2024 12:21
Processo nº 0797280-70.2024.8.07.0016
Bernardo Marcelino do Nascimento
Micael Franco Tavares
Advogado: Silvio Lucio de Oliveira Junior
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/10/2024 15:56