TJDFT - 0722542-08.2024.8.07.0018
1ª instância - Vara de Acoes Previdenciarias do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 13:08
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 14:57
Juntada de Petição de apelação
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12/08/2025 02:53
Publicado Intimação em 12/08/2025.
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09/08/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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07/08/2025 18:16
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 16:27
Recebidos os autos
-
07/08/2025 16:27
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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07/08/2025 14:23
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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07/08/2025 03:30
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 06/08/2025 23:59.
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24/06/2025 18:24
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 17:27
Juntada de Petição de alegações finais
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12/06/2025 13:00
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 10/06/2025 15:30, Vara de Ações Previdenciárias do DF.
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12/06/2025 13:00
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2025 02:54
Publicado Certidão em 11/06/2025.
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11/06/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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09/06/2025 10:47
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/06/2025 15:30, Vara de Ações Previdenciárias do DF.
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09/06/2025 10:46
Juntada de Certidão
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09/06/2025 09:36
Juntada de Petição de contestação
-
06/06/2025 17:11
Recebidos os autos
-
06/06/2025 17:11
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2025 08:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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06/06/2025 03:22
Decorrido prazo de TANCREDO DE ALMEIDA NEVES NETO em 05/06/2025 23:59.
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30/05/2025 11:12
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 02:53
Publicado Decisão em 29/05/2025.
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29/05/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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29/05/2025 02:53
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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29/05/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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27/05/2025 18:30
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 17:39
Recebidos os autos
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27/05/2025 17:39
Outras decisões
-
16/05/2025 08:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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15/05/2025 18:05
Juntada de Petição de petição
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23/04/2025 02:51
Publicado Decisão em 23/04/2025.
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23/04/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2025
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22/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0722542-08.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ARISSON CANDIDO DOS SANTOS REIS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO A lide apresentada aponta como questão de fato relevante e que ainda necessita de dilação probatória: a ocorrência do acidente narrado na petição inicial no trajeto do trabalho no dia 13/03/2019.
Tal questão de fato pode ser elucidada pela oitiva de testemunhas.
Assim sendo, intime-se o autor para, no prazo de 15 (quinze) dias, dizer se pretende a produção da prova oral e, em caso positivo, informar se concorda que a audiência seja realizada por meio de Videoconferência no sistema Microsoft Teams, tendo em vista a Portaria Conjunta 52 de 08 de maio de 2020.
Havendo interesse na produção de prova oral, deverá o autor apresentar rol de testemunhas no prazo de 15 (quinze) dias, conforme art. 357, 4º, do C.P.C.
Int.
Ressalto que, caso concorde com a audiência virtual, as partes e testemunhas devem possuir meios para a realização da audiência por videoconferência tendo em vista que o acesso ao sistema Microsoft Teams requer acesso à rede mundial de computadores (internet) bem como a utilização de meios eletrônicos como celular, computador ou notebook.
Deve o autor, ainda, informar o seu número de WhatsApp das testemunhas arroladas bem como o número de WhatsApp e endereço de e-mail do advogado constituído nos autos para que seja encaminhado link de acesso à audiência.
Intime-se.
No mesmo prazo, dê-se vista ao autor sobre o laudo pericial.
Data e hora da assinatura digital.
Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito -
16/04/2025 22:15
Recebidos os autos
-
16/04/2025 22:15
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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10/04/2025 15:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
10/04/2025 15:46
Juntada de Certidão
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09/04/2025 12:16
Juntada de Petição de laudo
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08/04/2025 18:04
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2025 03:56
Decorrido prazo de ARISSON CANDIDO DOS SANTOS REIS em 20/03/2025 23:59.
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24/02/2025 02:49
Publicado Decisão em 24/02/2025.
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22/02/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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20/02/2025 16:44
Expedição de Carta.
-
20/02/2025 14:35
Recebidos os autos
-
20/02/2025 14:35
Outras decisões
-
20/02/2025 14:35
Nomeado perito
-
11/02/2025 20:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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11/02/2025 15:21
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 22:51
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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22/01/2025 22:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025
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22/01/2025 19:52
Publicado Despacho em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025
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17/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0722542-08.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ARISSON CANDIDO DOS SANTOS REIS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, sob pena de indeferimento, para: a) informar se ajuizou ação anterior, com o mesmo objeto e o motivo pelo qual entende que não há litispendência ou coisa julgada.
Em caso de haver ação anterior, deverá ser juntada cópia da sentença, acórdão e certidão de trânsito em julgado, se houver, observando os termos do art. 129-A da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei 14.331 de 04/05/2022; b) juntar cópia da Comunicação de Acidente do Trabalho - CAT, subscrita pelo empregador ou outro documento que comprove o acidente alegado, observando os termos do art. 129-A da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei 14.331 de 04/05/2022; c) juntar cópia da Carteira de Trabalho; d) juntar cópia dos laudos das perícias realizadas pelo INSS (SABI), observando os termos do art. 129-A da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei 14.331 de 04/05/2022; e) nos termos do §1º do art. 2º da Portaria Conjunta 29 de 19 de abril de 2021, informar nos autos o endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular tanto do autor como de seu patrono, para viabilizar a realização das comunicações processuais, sob pena do feito não poder prosseguir como Juízo 100% digital.
Data e hora da assinatura digital.
Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito -
16/01/2025 14:48
Recebidos os autos
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16/01/2025 14:48
Proferido despacho de mero expediente
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07/01/2025 12:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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07/01/2025 12:10
Juntada de Certidão
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19/12/2024 21:06
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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19/12/2024 18:19
Recebidos os autos
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19/12/2024 18:19
Declarada incompetência
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19/12/2024 16:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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19/12/2024 16:22
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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19/12/2024 14:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2024
Ultima Atualização
22/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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