TJDFT - 0723602-09.2020.8.07.0001
1ª instância - 11ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 02:34
Publicado Decisão em 15/09/2025.
-
13/09/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025
-
12/09/2025 16:36
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2025 15:19
Recebidos os autos
-
11/09/2025 15:19
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
11/09/2025 11:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
11/09/2025 11:17
Expedição de Certidão.
-
04/09/2025 03:14
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 03/09/2025 23:59.
-
14/08/2025 02:36
Publicado Certidão em 14/08/2025.
-
14/08/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
-
12/08/2025 09:37
Expedição de Certidão.
-
11/08/2025 14:38
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2025 13:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/08/2025 06:21
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2025 02:36
Publicado Decisão em 07/08/2025.
-
07/08/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
-
07/08/2025 02:36
Publicado Decisão em 07/08/2025.
-
07/08/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
-
06/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0723602-09.2020.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA EXECUTADO: ALMAR MULTI UTILIDADES LTDA - EPP, MARCIA REGINA HURTADO DIAS, ALFREDO DA ENCARNACAO DIAS DECISÃO Defiro o requerimento de penhora de faturamento da empresa executada (ALMAR MULTI UTILIDADES LTDA - EPP - CNPJ: 02.***.***/0001-58) formulado no petitório do ID: 240473217, a teor do disposto no art. 866 e §§s, do CPC, limitando-a, contudo, a 10% (dez por cento) do faturamento mensal, observando o último montante apresentado (R$ 1.049.353,75 - ID: 141639612).
Nomeio o representante legal da devedora, ALFREDO DA ENCARNACAO DIAS, CPF n. *97.***.*22-20, como administrador-depositário, incumbindo-lhe o ônus de demonstrar o fiel cumprimento da injunção retro, com o depósito mensal e sucessivo do crédito exequendo até a satisfação integral da dívida.
Por conseguinte, intime-se pessoalmente, por mandado a ser cumprido em regime de plantão, para ciência e implementação do presente ato decisório, ato para o qual assinalo o prazo de trinta dias.
Intimem-se.
Brasília, 4 de agosto de 2025, 13:37:17.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS Juiz de Direito -
05/08/2025 15:46
Recebidos os autos
-
05/08/2025 15:46
Deferido o pedido de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE).
-
30/07/2025 11:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
30/07/2025 11:31
Expedição de Certidão.
-
23/07/2025 03:15
Decorrido prazo de ALFREDO DA ENCARNACAO DIAS em 22/07/2025 23:59.
-
23/07/2025 03:15
Decorrido prazo de MARCIA REGINA HURTADO DIAS em 22/07/2025 23:59.
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23/07/2025 03:15
Decorrido prazo de ALMAR MULTI UTILIDADES LTDA - EPP em 22/07/2025 23:59.
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01/07/2025 03:28
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 30/06/2025 23:59.
-
01/07/2025 02:39
Publicado Despacho em 01/07/2025.
-
01/07/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
-
27/06/2025 15:02
Recebidos os autos
-
27/06/2025 15:02
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2025 08:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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24/06/2025 20:24
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 03:07
Decorrido prazo de ALFREDO DA ENCARNACAO DIAS em 03/06/2025 23:59.
-
04/06/2025 03:07
Decorrido prazo de MARCIA REGINA HURTADO DIAS em 03/06/2025 23:59.
-
04/06/2025 03:07
Decorrido prazo de ALMAR MULTI UTILIDADES LTDA - EPP em 03/06/2025 23:59.
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03/06/2025 21:05
Recebidos os autos
-
03/06/2025 21:05
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2025 21:05
Indeferido o pedido de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE)
-
03/06/2025 03:26
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 02/06/2025 23:59.
-
02/06/2025 19:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
30/05/2025 16:50
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 02:35
Publicado Intimação em 13/05/2025.
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13/05/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0723602-09.2020.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA EXECUTADO: ALMAR MULTI UTILIDADES LTDA - EPP, MARCIA REGINA HURTADO DIAS, ALFREDO DA ENCARNACAO DIAS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Razão assiste à parte executada (ID: 232192947), considerando a indicação de bem cuja penhora foi anteriormente rejeitada pelo Juízo, informação que se divisa da decisão irrecorrida em ID: 220396714.
Desse modo, nada há a prover quanto à pedido de medida constritiva reiterado na petição do ID: 228331659. 2.
Por não vislumbrar a indicação de bens penhoráveis como conduta inserida no rol do art. 80 e incisos, do CPC, indefiro a cominação de sanção processual postulada pela parte executada. 3.
Sem mais requerimentos, retornem os autos ao arquivo provisório (ID: 220396714).
Intimem-se.
Brasília, 8 de maio de 2025, 10:58:59.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS Juiz de Direito -
09/05/2025 19:07
Recebidos os autos
-
09/05/2025 19:07
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 19:07
Indeferido o pedido de ALFREDO DA ENCARNACAO DIAS - CPF: *97.***.*22-20 (EXECUTADO), MARCIA REGINA HURTADO DIAS - CPF: *34.***.*77-68 (EXECUTADO)
-
09/05/2025 19:07
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
11/04/2025 12:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
09/04/2025 10:50
Juntada de Petição de petição
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24/03/2025 02:36
Publicado Despacho em 24/03/2025.
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22/03/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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19/03/2025 22:06
Recebidos os autos
-
19/03/2025 22:06
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2025 10:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
15/03/2025 02:33
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 14/03/2025 23:59.
-
10/03/2025 11:55
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 20:18
Recebidos os autos
-
17/02/2025 20:18
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 20:18
Deferido o pedido de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE).
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13/02/2025 17:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
12/02/2025 02:31
Decorrido prazo de ALMAR MULTI UTILIDADES LTDA - EPP em 11/02/2025 23:59.
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06/02/2025 02:28
Decorrido prazo de ALFREDO DA ENCARNACAO DIAS em 05/02/2025 23:59.
-
06/02/2025 02:28
Decorrido prazo de MARCIA REGINA HURTADO DIAS em 05/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 03:24
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 04/02/2025 23:59.
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09/01/2025 12:57
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 02:22
Publicado Intimação em 16/12/2024.
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14/12/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
-
13/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0723602-09.2020.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA EXECUTADO: ALMAR MULTI UTILIDADES LTDA - EPP, MARCIA REGINA HURTADO DIAS, ALFREDO DA ENCARNACAO DIAS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Sob o ID: 212109208, a parte executada apresenta impugnação à penhora, instruída com documentos, sob o fundamento de impenhorabilidade legal conferida ao bem de família.
Resposta em ID: 214032531. É o bastante relatório.
Decido.
Dispõe o art. 1º, cabeça, da Lei n. 8.009/90, que "o imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei".
As exceções legais encontram-se previstas no art. 3º e incisos do mencionado diploma legal, limitando-se ao "titular do crédito decorrente do financiamento destinado à construção ou à aquisição do imóvel, no limite dos créditos e acréscimos constituídos em função do respectivo contrato"; ao "credor da pensão alimentícia, resguardados os direitos, sobre o bem, do seu coproprietário que, com o devedor, integre união estável ou conjugal, observadas as hipóteses em que ambos responderão pela dívida"; "para cobrança de impostos, predial ou territorial, taxas e contribuições devidas em função do imóvel familiar"; "para execução de hipoteca sobre o imóvel oferecido como garantia real pelo casal ou pela entidade familiar"; "por ter sido adquirido com produto de crime ou para execução de sentença penal condenatória a ressarcimento, indenização ou perdimento de bens"; e "por obrigação decorrente de fiança concedida em contrato de locação".
No caso dos autos, verifico que (i) o imóvel em comento possui natureza residencial (ID: 203899706) e (ii) a dívida vindicada origina-se de mútuo bancário para fomento mercantil (ID: 6880800; ID: 68880799).
Por relevante, frise-se que a documentação acostada ao feito (ID: 212109211; ID212109212) denota a aparente inexistência de outros bens imóveis de titularidade dos impugnantes nesta unidade federativa, situação que atrai a proteção legal conferida ao bem de família.
A propósito disso, impõe-se destacar a prévia apreciação judicial da questão em exame, sem que o credor tenha comprovado fato superveniente processual hábil a infirmar as conclusões alcançadas em processo distinto.
Nesse sentido, confira-se o seguinte julgado: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA.
IMÓVEL.
OBJETO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
PENHORA INCIDENTE SOBRE OS DIREITOS AQUISITIVOS DETIDOS PELA EXECUTADA.
VIABILIDADE EM ABSTRATO (CPC, art. 835, XII).
IMÓVEL RESIDENCIAL.
DESTINAÇÃO À RESIDÊNCIA DA EXECUTADA E DE SUA FAMÍLIA.
BEM DE FAMÍLIA.
QUALIFICAÇÃO.
PRESERVAÇÃO DA CONSTRIÇÃO.
INVIABILIDADE.
AGRAVANTE.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
INOCORRÊNCIA (CPC, artigos 80 e 81).
RECURSO DE AGRAVO.
INSTRUMENTO.
APARELHAMENTO.
MANDATO OUTORGADO AO CAUSÍDICO SUBSCRITOR DA PEÇA RECURSAL.
FORMAÇÃO INCOMPLETA.
INOCORRÊNCIA.
AUTOS PRINCIPAIS ELETRÔNICOS.
DISPENSA DO ENCARGO (CPC, ART. 1.017, I E § 5º).
RECORRENTE BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA.
PREPARO.
ISENÇÃO LEGALMENTE ASSEGURADA (CPC, ART. 98, §1º).
PRELIMINARES REJEITADAS.
AGRAVO PROVIDO. 1.
O aparelhamento do instrumento via do qual é aparelhado o recurso de agravo com as peças reputadas indispensáveis pelo legislador é prescindível quando o processo principal transita em ambiente eletrônico, pois acessível para consulta tanto às partes quanto ao tribunal ad quem, obstando que seja reputado incompleto o instrumento por não ter sido aparelhado com cópia do mandato outorgado ao patrono do recorrente e/ou com as peças que aparelham o processo do qual emergira o provimento arrostado quando estão os autos formatados eletronicamente (CPC, arts. 1.017, inc.
I e §5º). 2.
O alcance dos efeitos inerentes à gratuidade de justiça é amplo no pertinente aos custos processuais, compreendendo precipuamente as custas processuais, nas quais se incluem o preparo recursal, de molde que o recurso manejado pela parte beneficiária da salvaguarda está isento de preparo por deferência legalmente assegurada (CPC, art. 98, §1º). 3.
Conquanto possível e legitimada a penhora dos direitos aquisitivos detidos pelo devedor fiduciário sobre bem ofertado em garantia fiduciária, pois encerram expressão econômica, a penhora tem seu alcance limitado, defronte o fato de que o domínio resolúvel da coisa pertence ao credor fiduciário, aos direitos fiduciários, traduzidos pelo que já fora realizado pelo obrigado, não alcançando o domínio, inclusive porque a forma de realização da garantia tem procedimento especial (CPC, art. 835, XII). 4.
O imóvel residencial no qual reside a executada com sua família, sobre o qual ostenta a condição de proprietária, ainda que resolúvel por ser o bem alcançado por garantia real, qualifica-se como bem de família, usufruindo, pois, da intangibilidade assegurada pelo artigo 1º da Lei nº 8.009/90 se o débito perseguido não se enquadra nas ressalvas que, como exceção à proteção dispensada, legitimam a elisão da intangibilidade, conforme ressalvado pelo artigo 3º do mesmo instrumento legal, tornando inviável que o bem ou os direitos aquisitivos a ele pertinentes sejam penhorados e expropriados à margem das exceções à salvaguarda. 5.
O manejo de agravo de instrumento traduz exercício do direito subjetivo de recorrer que é assegurado à parte recorrente como expressão do princípio do duplo grau de jurisdição que integra o acervo que guarnece o devido processo legal, afigurando-se inviável que o exercitamento dessa faculdade de conformidade com os limites assimiláveis seja qualificado como litigância de má-fé e apto a ensejar a sujeição da parte recorrente às sanções inerentes a essa qualificação, ainda que o inconformismo seja integralmente rejeitado (CPC, arts. 80 e 81). 6.
Agravo conhecido e provido.
Preliminares rejeitadas.
Unânime. (Acórdão 1924527, 0724385-62.2024.8.07.0000, Relator(a): TEÓFILO CAETANO, 1ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 18/09/2024, publicado no DJe: 08/10/2024).
Ante as razões expostas, acolho a impugnação à penhora.
Por outro lado, ao consultar o conteúdo deste caderno eletrônico, verifiquei que a penhora objeto da decisão proferida em ID: 183183632 foi parcialmente frutífera.
Todavia, considerando a irrisoriedade da importância bloqueada (R$ 33,10) face ao montante global da dívida (R$ 1.049.312,51), determino a imediata liberação em favor da parte executada, via SISBAJUD, nos termos do relatório ora anexado.
Por fim, com atenção ao escoamento do prazo ânuo de suspensão (ID: 158065762), determino o arquivamento provisório dos autos (art. 921, § 2º, do CPC) retroativamente ao dia 24.05.2024, até que sejam encontrados bens penhoráveis ou ocorra a prescrição intercorrente, o que ocorrer primeiro.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 10 de dezembro de 2024, 16:32:59.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS Juiz de Direito -
12/12/2024 18:29
Recebidos os autos
-
12/12/2024 18:29
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2024 18:29
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
12/12/2024 18:29
Deferido o pedido de ALFREDO DA ENCARNACAO DIAS - CPF: *97.***.*22-20 (EXECUTADO), MARCIA REGINA HURTADO DIAS - CPF: *34.***.*77-68 (EXECUTADO).
-
11/10/2024 14:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) DEBORA CRISTINA SANTOS CALACO
-
11/10/2024 14:31
Expedição de Certidão.
-
10/10/2024 08:55
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2024 17:59
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2024 18:41
Recebidos os autos
-
27/09/2024 18:41
Outras decisões
-
24/09/2024 10:07
Juntada de Petição de impugnação
-
10/09/2024 13:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) DEBORA CRISTINA SANTOS CALACO
-
10/09/2024 08:58
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2024 02:49
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 05/09/2024 23:59.
-
28/08/2024 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 14:30
Juntada de Certidão
-
14/08/2024 16:09
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2024 11:51
Expedição de Certidão.
-
08/08/2024 17:33
Expedição de Ofício.
-
02/08/2024 13:03
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2024 16:26
Recebidos os autos
-
31/07/2024 16:26
Outras decisões
-
16/07/2024 18:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) DEBORA CRISTINA SANTOS CALACO
-
13/07/2024 04:47
Processo Desarquivado
-
12/07/2024 08:28
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2024 07:42
Arquivado Provisoramente
-
05/04/2024 15:01
Recebidos os autos
-
05/04/2024 15:01
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
19/03/2024 15:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
13/03/2024 03:51
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 12/03/2024 23:59.
-
04/03/2024 22:36
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 13:38
Juntada de Certidão
-
30/01/2024 19:51
Recebidos os autos
-
30/01/2024 19:51
Deferido o pedido de BANCO DO BRASIL SA (EXEQUENTE).
-
08/01/2024 19:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
27/12/2023 04:02
Processo Desarquivado
-
26/12/2023 11:07
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2023 18:55
Arquivado Provisoramente
-
23/05/2023 12:36
Recebidos os autos
-
23/05/2023 12:36
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
09/05/2023 15:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
28/04/2023 13:27
Expedição de Certidão.
-
18/04/2023 00:57
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 17/04/2023 23:59.
-
28/02/2023 12:36
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2023 10:02
Recebidos os autos
-
28/02/2023 10:02
Outras decisões
-
10/02/2023 10:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
09/02/2023 07:29
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2023 22:11
Juntada de Certidão
-
31/01/2023 12:52
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2023 05:17
Recebidos os autos
-
30/01/2023 05:17
Outras decisões
-
10/01/2023 15:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
30/12/2022 17:06
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2022 22:26
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2022 03:21
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 06/12/2022 23:59.
-
24/11/2022 15:58
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2022 15:57
Juntada de Certidão
-
22/11/2022 17:17
Recebidos os autos
-
22/11/2022 17:17
Outras decisões
-
07/11/2022 16:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
07/11/2022 16:26
Expedição de Certidão.
-
04/11/2022 17:01
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2022 16:12
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2022 17:15
Recebidos os autos
-
20/10/2022 17:15
Proferido despacho de mero expediente
-
13/10/2022 16:05
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2022 11:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
12/10/2022 00:34
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 11/10/2022 23:59:59.
-
04/10/2022 19:19
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2022 19:19
Expedição de Certidão.
-
21/09/2022 05:16
Decorrido prazo de MARCIA REGINA HURTADO DIAS em 20/09/2022 23:59:59.
-
24/08/2022 18:03
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
24/08/2022 18:03
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
18/08/2022 09:26
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2022 18:12
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
15/08/2022 13:07
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2022 17:31
Expedição de Edital.
-
08/08/2022 22:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/08/2022 12:43
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
28/07/2022 09:56
Recebidos os autos
-
28/07/2022 09:56
Outras decisões
-
21/07/2022 14:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
20/07/2022 04:06
Processo Desarquivado
-
19/07/2022 11:44
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2022 16:56
Arquivado Definitivamente
-
09/03/2022 16:55
Expedição de Certidão.
-
08/03/2022 01:05
Decorrido prazo de MARCIA REGINA HURTADO DIAS em 07/03/2022 23:59:59.
-
26/01/2022 15:03
Publicado Edital em 26/01/2022.
-
26/01/2022 15:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2022
-
24/01/2022 14:03
Juntada de Petição de manifestação
-
24/01/2022 09:09
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2022 14:42
Expedição de Edital.
-
20/01/2022 11:01
Recebidos os autos
-
17/12/2021 18:27
Remetidos os autos da Contadoria ao 11ª Vara Cível de Brasília.
-
14/12/2021 00:27
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
07/12/2021 02:36
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 06/12/2021 23:59:59.
-
29/11/2021 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2021 11:52
Transitado em Julgado em 25/11/2021
-
26/11/2021 00:21
Decorrido prazo de MARCIA REGINA HURTADO DIAS em 25/11/2021 23:59:59.
-
24/11/2021 00:28
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 23/11/2021 23:59:59.
-
03/11/2021 02:25
Publicado Sentença em 03/11/2021.
-
29/10/2021 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2021
-
27/10/2021 14:31
Juntada de Petição de manifestação
-
27/10/2021 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2021 16:30
Recebidos os autos
-
26/10/2021 16:30
Julgado procedente o pedido
-
13/09/2021 17:52
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
11/09/2021 02:30
Decorrido prazo de MARCIA REGINA HURTADO DIAS em 10/09/2021 23:59:59.
-
10/09/2021 02:58
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 09/09/2021 23:59:59.
-
04/09/2021 02:37
Publicado Despacho em 01/09/2021.
-
04/09/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2021
-
01/09/2021 19:12
Juntada de Petição de manifestação
-
01/09/2021 16:58
Juntada de Petição de manifestação
-
30/08/2021 16:08
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2021 15:46
Recebidos os autos
-
27/08/2021 15:46
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2021 12:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
10/08/2021 14:24
Juntada de Petição de impugnação
-
03/08/2021 00:55
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2021 00:55
Expedição de Certidão.
-
29/07/2021 13:39
Juntada de Petição de manifestação
-
29/07/2021 00:32
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2021 02:34
Decorrido prazo de ALMAR MULTI UTILIDADES LTDA - EPP em 20/07/2021 23:59:59.
-
31/05/2021 02:35
Publicado Intimação em 31/05/2021.
-
28/05/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2021
-
26/05/2021 17:46
Expedição de Edital.
-
25/05/2021 13:59
Recebidos os autos
-
25/05/2021 13:59
Decisão interlocutória - deferimento
-
11/05/2021 09:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIEL MOREIRA CARVALHO COURA
-
10/05/2021 14:35
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2021 21:00
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2021 21:00
Expedição de Certidão.
-
03/05/2021 14:58
Juntada de Certidão
-
30/03/2021 10:01
Expedição de Certidão.
-
13/03/2021 10:46
Expedição de Ofício.
-
08/03/2021 18:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/03/2021 18:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/03/2021 11:54
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
01/03/2021 15:05
Juntada de Certidão
-
01/03/2021 12:54
Expedição de Certidão.
-
26/02/2021 11:04
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2021 10:28
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2021 10:28
Expedição de Certidão.
-
19/02/2021 10:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/01/2021 09:00
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
08/01/2021 23:27
Juntada de Certidão
-
05/01/2021 11:36
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2020 08:19
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2020 08:19
Expedição de Certidão.
-
18/12/2020 07:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/12/2020 16:50
Expedição de Mandado.
-
05/12/2020 00:24
Juntada de Certidão
-
24/11/2020 15:04
Juntada de Certidão
-
20/11/2020 00:32
Expedição de Certidão.
-
19/11/2020 23:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/11/2020 03:09
Decorrido prazo de MARCIA REGINA HURTADO DIAS em 18/11/2020 23:59:59.
-
26/10/2020 14:28
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
22/10/2020 11:01
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
13/08/2020 22:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/08/2020 22:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/08/2020 22:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/08/2020 18:08
Recebidos os autos
-
11/08/2020 18:08
Deferido o pedido de #{nome_da_parte}.
-
30/07/2020 14:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2020
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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