TJDFT - 0701299-65.2025.8.07.0020
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 15:55
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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01/08/2025 03:06
Publicado Decisão em 01/08/2025.
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01/08/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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30/07/2025 12:06
Recebidos os autos
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30/07/2025 12:06
Outras decisões
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27/06/2025 14:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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23/06/2025 12:01
Juntada de Petição de petição
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23/06/2025 09:48
Juntada de Petição de petição
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13/06/2025 03:02
Publicado Decisão em 13/06/2025.
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13/06/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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10/06/2025 17:22
Recebidos os autos
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10/06/2025 17:22
Outras decisões
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27/05/2025 13:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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10/04/2025 21:05
Juntada de Petição de réplica
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07/04/2025 02:46
Publicado Certidão em 07/04/2025.
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05/04/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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04/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0701299-65.2025.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WILDEANA COELHO DE OLIVEIRA REU: HRH FORTALEZA EMPREENDIMENTO HOTELEIRO S.A.
CERTIDÃO Certifico que a CONTESTAÇÃO apresentada pela parte requerida é TEMPESTIVA.
Certifico ainda que foi juntada procuração, e cadastrei no sistema o nome do(a) advogado(a) da parte requerida.
Fica a parte AUTORA intimada a apresentar réplica à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. (documento datado e assinado digitalmente) Servidor Geral -
02/04/2025 13:18
Expedição de Certidão.
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17/03/2025 14:53
Juntada de Petição de contestação
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20/02/2025 14:00
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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07/02/2025 14:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/02/2025 03:06
Publicado Decisão em 04/02/2025.
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03/02/2025 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0701299-65.2025.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WILDEANA COELHO DE OLIVEIRA REU: HRH FORTALEZA EMPREENDIMENTO HOTELEIRO S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Custas recolhidas (ID 223484783) Trata-se de ação de rescisão contratual c/c restituição de quantias pagas c/c danos morais e lucros cessante, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por WILDEANA COELHO DE OLIVEIRA em desfavor de HRH FORTALEZA EMPREENDIMENTO HOTELEIRO S.A.
A parte autora relatou que, em 30/03/2022, celebrou com a parte ré “Promessa de Compra e Venda de Fração de Tempo de Imóvel em Multipropriedade (Cota Imobiliária Temporal de Unidade Autônoma Compartilhada)”, acostado no ID 223433762, com a requerida, tendo por objeto a aquisição de um apartamento de área total 53,6m², localizado na Praia de Lagoinha, Município de Paraipaba – CE.
Narra que o valor pactuado da compra e venda acima destacada foi de R$ 99.900,00.
Descontado o valor de R$ 9.990,00, a título de arras/sinal, restou um saldo devedor de R$ 89.910,00, que correspondem às 78 parcelas que iniciaram no valor de R$ 1.152,69 e atualmente estão no valor de R$ 1.294,59, conforme “quadro resumo” do contrato.
A autora já adimpliu 34 parcelas, que totalizam o valor de R$ 41.421,45, conforme ficha financeira acostada (ID 223433764), estando adimplente com sua parte do contrato.
Informou que o imóvel seria entregue no dia 01/06/2023; porém isso não ocorreu.
Mesmo observada a tolerância de 180 dias, a entrega do empreendimento ainda não ocorreu.
A ré, por sua vez, estaria insistindo para que a autora assinasse um termo aditivo de contrato.
Porém, a autora não mais tem credibilidade na ré.
Diante do inadimplemento noticiado, por parte da ré, a autora não pretende mais seguir com o contrato.
Requereu, ao final, a concessão de tutela de urgência para “promover a suspensão/rescisão liminar do contrato, interrompendo a exigibilidade das parcelas vincendas do contrato e determinar à Requerida que se abstenha de realizar qualquer tipo de cobrança (extrajudicial ou judicial) das prestações que se vencerem a partir do ajuizamento da ação, sob pena de multa diária, bem como que também se abstenha de promover a inscrição do nome da Autora nos cadastros de proteção ao crédito com confirmação da decisão liminar em sentença”.
No mérito, requereu seja declarada a resolução do contrato por culpa exclusiva da ré, e condenada a requerida a devolver integralmente os valores desembolsados, corrigidos e acrescidos de juros legais.
Requer também a condenação da requerida a indenizar a autora por lucros cessantes, relativos ao período em que deixou de alugar o bem, no valor de R$ 25.200,00 e, subsidiariamente, requereu a inversão da cláusula penal para aplicação da multa de 25% dos valores pagos, conforme cláusula vigésima do contrato, parágrafo 4º, alíena “a”.
Por fim, requer a condenação da requerida a indenizar a autora pelos danos morais sofridos no importe de R$ 10.000,00. É o relato necessário.
Decido.
Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso dos autos, ao menos neste juízo de cognição sumária, reputo evidenciada a probabilidade do direito da parte autora, tendo em vista que ninguém é obrigado a manter-se vinculado contratualmente de forma compulsória.
Quanto ao requisito relativo ao perigo de dano, também se encontra presente.
Com efeito, caso não seja suspensa a obrigatoriedade de pagamento das parcelas vincendas, a parte autora se veria vinculada a contrato do qual não irá usufruir, além de estar sujeita aos efeitos da mora, com eventual inscrição de seu nome em órgãos de proteção ao crédito.
Vale esclarecer que a parte ré está protegida de maiores prejuízos, pois eventual aplicação de cláusula penal, em desfavor da parte autora, está assegurada pelos valores que já foram pagos, o que evidencia a inexistência de risco de irreversibilidade da antecipação da tutela.
Nesse sentido, colaciono os seguintes julgados do TJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RESCISÃO CONTRATUAL.
COMPRA E VENDA DE IMÓVEL NA PLANTA.
ATRASO NA ENTREGA.
SUSPENSÃO DO PAGAMENTO DAS PARCELAS VINCENDAS.
VEDAÇÃO DE INCLUSÃO NO CADASTRO DE INADIMPLENTES.
DEFERIDA.
ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA.
ART. 273 DO CPC.
POSSIBILIDADE. 1.
Presentes os requisitos exigidos para a concessão de medida liminar, ou seja, havendo verossimilhança das alegações e o perigo de dano irreparável, bem como, ausente o risco de irreversibilidade da medida, o juiz poderá deferir o pedido de antecipação de tutela, para suspender o pagamento das prestações vincendas em contrato de compra e venda de imóvel em construção, principalmente quando há manifestação de vontade do agravante, em rescindir o contrato. 2.
Agravo conhecido e provido. (Acórdão 1600852, 07125158820228070000, Relator: GISLENE PINHEIRO, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 27/7/2022, publicado no DJE: 12/8/2022).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CONSUMIDOR.
RESCISÃO DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
ATRASO NA ENTREGA.
TUTELA DE URGÊNCIA.
SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DE PAGAMENTO DAS PARCELAS VINCENDAS E DEMAIS OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS.
DECISÃO REFORMADA. 1.
Agravo de instrumento contra decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência. 2.
A tutela provisória de urgência é instituto que permite ao Poder Judiciário efetivar, de modo célere e eficaz, a proteção dos direitos pleiteados na petição inicial.
Sua concessão está condicionada, conforme disposto no art. 300 do Código de Processo Civil, à demonstração da existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. 3.
Demonstrada a probabilidade do direito da autora, bem como a inequívoca intenção de rescindir o contrato entabulado, tem-se como presentes os requisitos autorizadores para a concessão da tutela antecipada vindicada, no sentido de suspender a exigibilidade das parcelas vincendas e de quaisquer outras obrigações decorrentes do ajuste. 4.
Não se vislumbra o risco de grave dano ou de difícil reparação à requerida, pois, resolvido o contrato, permanecerá com a propriedade do imóvel, podendo aliená-lo a terceiros, bem como será ressarcida de eventuais valores devidos pelos autores. 5.
Recurso conhecido e provido. (Acórdão 1424664, 07054166720228070000, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 18/5/2022, publicado no DJE: 2/6/2022).
Assim, é possível, desde já, que a contratante exerça seu direito de desistência do contrato, pois não é razoável que ela fique vinculada a contrato fadado à extinção, devendo este ser suspenso no curso do feito.
ANTE O EXPOSTO, atendidos os pressupostos legais, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de tutela provisória de urgência para suspender a exigibilidade do pagamento das parcelas vincendas do contrato descrito na petição inicial, bem como para determinar à parte ré que se abstenha de inscrever o nome da parte autora nos cadastros de inadimplentes, em razão da ausência de pagamento das referidas parcelas, ou de realizar cobranças relativas às prestações que se vencerem a partir da presente decisão, sob pena de multa de R$ 1.000,00 por cada descumprimento, limitada a R$ 20.000,00.
Deixo de designar audiência de conciliação, sem prejuízo, caso a medida se mostre adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide.
Cite-se a parte ré para apresentação de resposta.
Deixo de designar audiência de conciliação, sem prejuízo de fazê-lo adiante, caso a medida se mostre adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide.
Cite(m)-se a(s) parte(s) ré(s) para apresentação de resposta.
Em caso de não localização da parte ré, fica autorizada, desde já, em homenagem ao princípio da cooperação e para atender ao disposto no art. 256, § 3º, do CPC, a realização de pesquisas de endereço nos sistemas informatizados SISBAJUD, INFOSEG e SIEL à disposição deste juízo.
O sistema INFOSEG abrange todas as informações constantes do banco de dados dos sistemas RENAJUD e INFOJUD, tornando-se desnecessária a consulta em tais cadastros.
Ainda, em se tratando de pessoa jurídica, defiro a realização das consultas em nome do sócio majoritário ou administrador.
A fim de evitar pedidos futuros de novas pesquisas, esclareço à parte autora que será realizada tão somente a consulta de endereço nos sistemas aqui indicados, no intuito de evitar diligências desnecessárias e consequente atraso na prestação jurisdicional.
Se não houver sucesso nas diligências, a parte autora deverá, nos termos do art. 257, I, do CPC, requerer desde logo a citação por edital, afirmando estar o réu em local incerto e não sabido, caso em que fica desde já deferida a citação por edital, com prazo de 20 dias.
Deverá o edital de citação consignar todas as informações previstas nos incisos III e IV e parágrafo único do artigo 257 acima indicado.
Transcorrido o prazo para resposta, remetam-se os autos à Defensoria Pública para o exercício da Curadoria Especial.
Advirto, desde já, que não será deferido pedido de suspensão do processo enquanto não citada a parte contrária.
Cite(m)-se e intimem-se. Águas Claras, DF, 28 de janeiro de 2025.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
28/01/2025 18:09
Recebidos os autos
-
28/01/2025 18:09
Concedida em parte a Medida Liminar
-
23/01/2025 17:07
Juntada de Petição de certidão
-
23/01/2025 16:39
Distribuído por sorteio
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23/01/2025 16:38
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2025
Ultima Atualização
04/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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