TJDFT - 0747058-17.2022.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2025 19:30
Arquivado Provisoramente
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15/05/2025 15:43
Juntada de Petição de petição
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23/04/2025 16:48
Juntada de Petição de petição
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23/04/2025 02:41
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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23/04/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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15/04/2025 16:54
Recebidos os autos
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15/04/2025 16:54
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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25/02/2025 09:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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25/02/2025 09:25
Expedição de Certidão.
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29/01/2025 03:26
Decorrido prazo de JOAQUIM ALAIR CORREA DA COSTA em 28/01/2025 23:59.
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22/01/2025 15:00
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 15:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
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20/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0747058-17.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: PAULO OCTAVIO INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA EXECUTADO: COVALPAR COMERCIO DE PRODUTOS AGRICOLAS EIRELI, JOAQUIM ALAIR CORREA DA COSTA, WAGNER GUIMARAES FONSECA Decisão O exequente postula a intimação da parte executada, JOAQUIM ALAIR CORREA DA COSTA, para que indique a localização do veículo HB20 (que estaria com sua neta; ID 209980755).
Em casos assemelhados, quando comprovada a existência do bem, que tem utilidade para a satisfação do crédito, necessário a intimação do executado para indicar a sua localização .
Posto isso, com fundamento no art. 774, inc.
V c/c art. 5º do CPC, defiro a intimação do executado JOAQUIM ALAIR CORREA DA COSTA, a ser intimado pelo Dje (por seu patrono), para que, no prazo de 05 (cinco) dias, indique a localização do veículo HB20 para cumprimento do mandado, sob pena de multa de 5% (do valor atualizado).
Caso a medida resulte infrutífera, a execução será suspensa, para todos os efeitos, por um ano em arquivo provisório, a partir da publicação da certidão de ID 205694592, nos termos do § 4º do art. 921 do CPC (dia 22/10/2024).
A propósito, reza o § 4º do art. 921 do CPC: "§4°.
O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo." Grifei.
Caso o exequente postule alguma medida constritiva que se mostrar sem êxito (inclusive a ora deferida), não haverá solução de continuidade da contagem do prazo da suspensão ou da prescrição intercorrente (AgInt no AREsp n. 1.165.108/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 28/2/2020).
Não serão admitidos pedidos de reiteração dessas diligências sem que seja demonstrada a modificação da situação econômica do devedor (REsp 1.284.587/SP).
Com a deflagração da efetiva contagem do prazo da prescrição intercorrente, esta somente será interrompida, retroativamente, na data do protocolo da petição do exequente que requerer providência que se mostrar frutífera, ainda que parcial, conforme o artigo 921, §4-A do CPC (REsp 1.340.553 - RS).
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
07/01/2025 21:49
Recebidos os autos
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07/01/2025 21:49
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2025 21:49
Deferido o pedido de PAULO OCTAVIO INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - CNPJ: 00.***.***/0001-22 (EXEQUENTE).
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16/10/2024 10:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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14/10/2024 17:47
Juntada de Petição de petição
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27/09/2024 18:57
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2024 18:55
Juntada de Certidão
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04/09/2024 18:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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19/08/2024 15:25
Expedição de Mandado.
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15/08/2024 16:11
Juntada de Petição de petição
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29/07/2024 16:07
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 16:05
Juntada de Certidão
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22/07/2024 15:58
Juntada de Certidão
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05/07/2024 04:49
Decorrido prazo de JOAQUIM ALAIR CORREA DA COSTA em 04/07/2024 23:59.
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13/06/2024 11:23
Juntada de Certidão
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14/05/2024 02:48
Publicado Edital em 14/05/2024.
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13/05/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
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09/05/2024 13:55
Expedição de Edital.
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08/05/2024 15:21
Juntada de Certidão
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08/05/2024 03:52
Decorrido prazo de JOAQUIM ALAIR CORREA DA COSTA em 07/05/2024 23:59.
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07/05/2024 15:52
Juntada de Petição de petição
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17/04/2024 09:06
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2024 09:05
Juntada de Certidão
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17/04/2024 06:23
Juntada de Certidão
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15/04/2024 02:22
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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11/04/2024 02:46
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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09/04/2024 04:45
Juntada de Certidão
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08/04/2024 19:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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08/04/2024 09:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/04/2024 03:50
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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01/04/2024 07:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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27/03/2024 17:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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27/03/2024 17:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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21/03/2024 16:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/03/2024 16:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/03/2024 16:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/03/2024 16:00
Juntada de Certidão
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21/03/2024 15:59
Expedição de Mandado.
-
21/03/2024 15:59
Expedição de Mandado.
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21/03/2024 15:58
Expedição de Mandado.
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21/03/2024 15:58
Expedição de Mandado.
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21/03/2024 15:57
Expedição de Mandado.
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15/03/2024 14:47
Juntada de Certidão
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26/10/2023 08:17
Juntada de Certidão
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25/08/2023 13:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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11/08/2023 01:49
Decorrido prazo de COVALPAR COMERCIO DE PRODUTOS AGRICOLAS EIRELI em 10/08/2023 23:59.
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26/07/2023 14:13
Juntada de Certidão
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23/07/2023 02:01
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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20/07/2023 02:21
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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16/07/2023 02:23
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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03/07/2023 17:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/07/2023 17:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/07/2023 17:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/05/2023 13:21
Recebidos os autos
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25/05/2023 13:21
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2023 13:21
Outras decisões
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22/03/2023 10:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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15/03/2023 16:50
Juntada de Petição de emenda à inicial
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07/02/2023 22:43
Recebidos os autos
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07/02/2023 22:43
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2023 22:43
Determinada a emenda à inicial
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13/12/2022 15:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2022
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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