TJDFT - 0716835-13.2024.8.07.0001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2025 12:28
Arquivado Definitivamente
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07/05/2025 04:33
Processo Desarquivado
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06/05/2025 22:45
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 04:02
Arquivado Definitivamente
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03/04/2025 03:09
Decorrido prazo de GUILHERME AUGUSTO PEREIRA CARDOSO em 02/04/2025 23:59.
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25/03/2025 02:49
Publicado Certidão em 25/03/2025.
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25/03/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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20/03/2025 17:26
Expedição de Certidão.
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17/03/2025 13:43
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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17/03/2025 11:32
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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12/03/2025 16:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/03/2025 16:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/02/2025 02:47
Publicado Sentença em 19/02/2025.
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19/02/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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18/02/2025 15:31
Recebidos os autos
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18/02/2025 15:31
Remetidos os autos da Contadoria ao 14ª Vara Cível de Brasília.
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17/02/2025 15:30
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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17/02/2025 15:29
Transitado em Julgado em 17/02/2025
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17/02/2025 15:04
Recebidos os autos
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17/02/2025 15:04
Homologada a Transação
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10/02/2025 17:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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10/02/2025 17:24
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 13:51
Expedição de Certidão.
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31/01/2025 09:57
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 19:02
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025
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17/01/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0716835-13.2024.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: BANCO C6 S.A.
REU: GUILHERME AUGUSTO PEREIRA CARDOSO SENTENÇA Trata-se de ação Monitória, proposta por BANCO C6 S.A. em desfavor de GUILHERME AUGUSTO PEREIRA CARDOSO, qualificados nos autos.
Narra a parte autora que o réu abriu conta corrente junto ao banco autor, tendo lhe sido concedido cartão de crédito sob o número 5346********2941.
Alega que o requerido passou a utilizar o cartão crédito, mas não efetuou o pagamento das faturas, descumprindo com sua obrigação, gerando, assim, um saldo devedor no importe de R$ 113.242,99.
Citado, o réu ofereceu embargos à monitória sob o id. nº 196864870.
Em sede preliminar, aduz inépcia da petição inicial, pois a ação não estaria instruída com prova escrita da certeza e exigibilidade da dívida reclamada.
No mérito, defende, em suma, que o autor aplica juros compostos sem a devida informação ao consumidor, cumula encargos moratórias e aplica taxas superiores informadas na fatura.
Impugnação aos embargos sob o id. 199371915, na qual a parte autora refuta as alegações do demandado e reitera os termos da inicial.
Os autos vieram conclusos.
DECIDO. É caso de julgamento direto da lide, a teor do disposto no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, tendo em vista que a matéria é essencialmente de direito e não há necessidade de dilação probatória.
Os documentos são suficientes para solucionar os pontos controversos.
Preliminar de inépcia da Inicial O histórico das faturas das compras realizadas, o demonstrativo de emissão de faturas de cartão de crédito são documentos aptos a embasar a ação monitória.
Dito isso, rejeito a preliminar de inépcia da inicial.
Passo à análise do mérito.
Como é cediço, a ação monitória é procedimento típico de cognição sumária, que se caracteriza pelo propósito de conseguir de forma célere o título executivo e, com isso, o início da execução forçada.
Enquanto o processo de conhecimento consiste em estabelecer, originária e especificamente, o contraditório sobre a pretensão da parte autora, o procedimento monitório consiste em abreviar o caminho para a execução, deixando à parte devedora a iniciativa de eventual contraditório, por meio de embargos, previstos no art. 702 do CPC, os quais, apesar de não terem a natureza de uma ação incidente, como ocorre nos embargos do devedor, objetivam, a um só tempo, suspender a eficácia do mandado inicial e obter uma sentença de mérito de sua desconstituição.
Verifica-se dos autos que se encontra devidamente instruída a inicial monitória, nos termos do art. 700 do CPC.
Analisando o feito observa-se que a parte autora busca o pagamento dos débitos oriundos do uso do Cartão de Crédito de número 5346********2941.
Consta dos autos, nos ids. 195130165; 195130167; 195130166; 195130168; 195130169 e 195130171, faturas do referido cartão de crédito referentes aos meses de setembro/2023 a março/2024 a demonstrar a evolução do débito, os encargos incidentes em caso de parcelamento da fatura e do crédito rotativo, bem como os encargos em caso de atraso.
O demandado tinha ciência inequívoca dos encargos incidentes, bem como procedeu a diversos parcelamentos das faturas do referido cartão de crédito.
Quanto à última fatura do cartão de crédito referente ao mês de março/2024 (id. 195130171, pág.7), consta expressamente os encargos previstos em caso de pagamento parcial/inadimplemento.
Restou colacionado no id. 195130164 o “Demonstrativo de Emissão de Faturas de Cartão de Crédito” com a evolução dos pagamentos e no id. 19157276 o saldo devedor das faturas.
Ademais, a fatura de id. nº 195130171, pág. 7 prevê os encargos cobrados em caso de atraso, quais sejam: (i) juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês; (ii) multa de 2% (dois por cento); (iii) juros do rotativo de 14,50% a.m e 419,36% a.a (iv) IOF de financiamento de 0,38% + 0,0082% (a.d).
Em que pese o demandado sustentar a abusividade dos juros incidentes sobre a avença ante a capitalização dos juros, a violar o disposto no art. 52, II, do CDC, não restaram comprovadas nos autos suas alegações.
Primeiramente, cabe ressaltar que se adota o atual posicionamento dos Tribunais Superiores que admitem a prática da superposição de juros mensalmente nos contratos de mútuo bancário celebrados após 31 de março de 2000, por força da autorização do art. 5º da MP nº 1.963-17/2000, reeditada sob o n. 2.170-36/2001 (com vigência contínua por força da EC32): "Art. 005º - Nas operações realizadas pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, é admissível a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano.
Parágrafo único - Sempre que necessário ou quando solicitado pelo devedor, a apuração do valor exato da obrigação, ou de seu saldo devedor, será feita pelo credor por meio de planilha de cálculo que evidencie de modo claro, preciso e de fácil entendimento e compreensão, o valor principal da dívida, seus encargos e despesas contratuais, a parcela de juros e os critérios de sua incidência, a parcela correspondente a multas e demais penalidades contratuais." Nos contratos de cartão de crédito, em que os encargos incidentes são previamente informados ao consumidor por meio da fatura do cartão de crédito, não há como o consumidor alegar desconhecimento ou não concordância.
Além disso, o STJ decidiu, por ocasião da fixação da tese no Tema nº 246 dos Recursos Repetitivos, que “É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada.” Este entendimento foi consolidado em enunciado de Súmula, sob o nº 539.
Desse modo, lastreado em massiva jurisprudência, improcede o pedido de declaração de nulidade da prática de capitalização mensal (capitalização composta).
Do mesmo modo, não há que se falar em abusividade na estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, porquanto as instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33).
Ademais, o demandado não comprovou cabalmente nos autos que as taxas de juros remuneratórios estipuladas no contrato de cartão de crédito o colocam em desvantagem exagerada.
Essa é a exegese da Súmula nº 596 do STF ("As disposições do Decreto 22.626/1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o Sistema Financeiro Nacional.") e da Súmula nº 382 do STJ (“A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade.”).
Para melhor elucidação, cabe citar os recentes julgados desta Corte: “DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA.
PRELIMINARES.
REJEITADAS.
CONTRATO DE EMISSÃO E UTILIZAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO.
AUSÊNCIA DO CONTRATO ORIGINAL.
DESNECESSÁRIO.
DESBLOQUEIO E USO DO CARTÃO.
PRESUNÇÃO DE ACEITAÇÃO.
FALTA DE CARACTERIZAÇÃO DA MORA DEVIDO À ABUSIVIDADE NA COBRANÇA.
ABUSIVIDADE NÃO DEMONSTRADO.
MORA CONSTATADA.
CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS.
INOCORRÊNCIA.
AFIRMAÇÃO GENÉRICA.
APELAÇÃO DESPROVIDA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
As relações entre as empresas administradoras de cartões de crédito e seus clientes regem-se pelas normas consumeristas, conforme se denota da dicção do art. 2º c/c art. 3º, § 2°, ambos do CDC, situação corroborada pela edição da Súmula nº 297 do STJ, que assim dispõe: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras", haja vista serem consideradas instituições financeiras." 2.
No caso, observa-se que o apelado anexou no processo o contrato de adesão ao cartão de crédito, nome correto a ser utilizado nesse instrumento e não Cédula de Crédito Bancário, os extratos/faturas do cartão de crédito, bem como a planilha de cálculo do débito e, ainda, o regulamento de utilização do cartão de crédito.
Não obstante isso, a jurisprudência deste Tribunal de Justiça vem se posicionando pela desnecessidade da assinatura do adquirente do cartão de crédito, no contrato, bem como da juntada do contrato no original, uma vez que seu desbloqueio e utilização são pressupostos de sua aceitação e validade, sendo assim deve o usuário adimplir com as correspondentes despesas, pois os documentos coligidos são hábeis a instruir a ação monitória (art. 700 do CPC).
Assim, REJEITO A PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR. 3.
Compulsando os autos, verifica-se que a parte ré não se desincumbiu, minimamente, do ônus de demonstrar a cobrança abusiva de juros, ou seja, não coligiu sequer uma prova para fortalecer seus argumentos, pois requereu, genericamente, o envio do processo para perícia contábil, sem ao menos apontar uma taxa média que entende correta.
Além disso, não é a perícia contábil quem determina se a taxa de juros é abusiva ou não, mas sim a demonstração da taxa média cobrada no mercado, condição que afasta o suposto cerceamento de defesa e a cobrança de juros abusivos.
Por conseguinte, a PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA DEVE SER REJEITADA. 4.
De acordo com o Código de Processo Civil, a apelação devolverá ao Tribunal o conhecimento da matéria impugnada, a qual somente será objeto de apreciação e julgamento quando suscitada e discutida no processo (CPC, art. 1.013).
No entanto, em análise do teor da peça recursal apresentada pelo apelante, constata-se que não houve a discussão da matéria na origem - exclusão da cobrança de taxa de abertura de crédito -, cuidando de nítida inovação recursal, em sede de apelação, pois não houve a correspondente apresentação do assunto na origem e no momento apropriado, de forma que tal pretensão não integra o objeto do presente feito, não havendo como ser conhecida nesta Instância Revisora.
Nesse contexto, NÃO CONHEÇO EM PARTE DO RECURSO DEVIDO À INOVAÇÃO RECURSAL. 5.
Com efeito, as taxas de juros aplicadas na avença, as quais o apelante alega, genericamente, serem excessivas, cumpre registrar, de início, que as instituições financeiras não se sujeitam à limitação de juros imposta pelo Decreto nº 22.626/33, a teor do disposto na Súmula nº 596 do STF, salvo nas hipóteses previstas em legislação específica.
Ou seja, casuisticamente, é admitida a revisão das taxas de juros aplicadas, em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade - capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, §1º, do CDC) -, fique cabalmente demonstrada.
Porém, tal situação não restou verificada nos autos, portanto caracterizado nos autos a mora do apelante. 6.
Quanto à alegação de abusividade da capitalização diária de juros, cabe pontuar que o apelante não demonstrou a ocorrência de aplicação diária de juros, afirmação genérica.
Além disso, a planilha de cálculos anexada nos autos, pelo apelado, consta expressamente a capitalização mensal de juros, ou seja, em processo judicial não basta apenas alegar genericamente a ocorrência de um fato, utilização da capitalização diária de juros, pois no caso deveria contrapor os cálculos apresentados pelo autor com documentos que demonstrassem a utilização de capitalização diária dos juros, porém o apelante não se desincumbiu do ônus que lhe cabia.
Além disso, ao juiz não é dado analisar contratos em busca de abusividade que a parte não demonstrou, conforme entendimento sumulado do STJ (Súmula nº 381 do STJ). 7.
PRELIMINARES REJEITADAS.
APELAÇÃO CONHECIDA EM PARTE E DESPROVIDA.
SENTENÇA MANTIDA. (Acórdão nº 1887941, 07000259420238070001, Relator Des.
ALFEU MACHADO, 6ª Turma Cível, publicado no DJe 16/7/2024) Quanto à alegação da indevida cumulação de cobrança de comissão de permanência, multa contratual e juros moratórios, melhor sorte não assiste ao réu.
Conforme jurisprudência pacífica do colendo STJ, será válida a cláusula que estipula a comissão de permanência para o período de inadimplência, desde que calculada pela taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil e não ultrapasse a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato, ou seja: a) juros remuneratórios à taxa média de mercado, não podendo ultrapassar o percentual contratado para o período de normalidade da operação; b) juros moratórios até o limite de 12% ao ano; e c) multa contratual limitada a 2% do valor da prestação, nos termos do art. 52, §1º, do CDC, ex vi da Súmula nº 472 do STJ.
Compulsando os documentos carreados aos autos, em especial a Planilha de Atualização de Débito de id. 218326008, observa-se que sequer possui previsão de cobrança de comissão de permanência e, tampouco, foi utilizada como fator de atualização da dívida.
Portanto, não há que se falar em abusividade dos juros incidentes nas faturas, bem como na existência de cumulação de comissão de permanência com outros encargos.
Desse modo, ante a inadimplência do demandado e ausência de prova nos autos de qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, inciso II, do CPC), é caso de procedência do pleito autoral.
Destarte, dispõe o art. 397 do Código Civil que o inadimplemento de obrigação positiva e líquida, como no caso em apreço, constitui o devedor em mora e estabelece o art. 395 do Código Civil que o devedor responde pelos juros de mora e correção monetária.
Portanto, os juros de mora são devidos desde o vencimento da obrigação, ou seja, de cada parcela de cada contrato.
Diante de tais razões, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na ação monitória, com fulcro no art. 702, §8º, do CPC, constituindo de pleno direito o título executivo judicial (Fatura do Cartão de Crédito número 5346********2941), pelo valor de R$ 113.242,99, acrescido de correção monetária pelos índices adotados por esta Corte a partir da propositura da ação e juros de mora de 1% a.m. a partir da citação.
Por conseguinte, resolvo o processo com julgamento de mérito com apoio no art. 487, inciso I, do CPC.
Ante o princípio da sucumbência, condeno o demandado a arcar com as despesas processuais e com os honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos temos do art. 85, §2º, do CPC.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na Distribuição.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
16/01/2025 17:15
Recebidos os autos
-
16/01/2025 17:15
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2025 17:15
Julgado procedente o pedido
-
06/12/2024 10:46
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2024 16:50
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
03/12/2024 15:24
Recebidos os autos
-
03/12/2024 15:24
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2024 16:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
21/11/2024 16:04
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2024 18:48
Recebidos os autos
-
08/11/2024 18:48
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2024 18:48
Outras decisões
-
05/08/2024 15:36
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
05/08/2024 13:45
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2024 19:00
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2024 18:52
Recebidos os autos
-
31/07/2024 18:52
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2024 15:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
17/06/2024 13:37
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 03:57
Publicado Certidão em 12/06/2024.
-
14/06/2024 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
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11/06/2024 17:42
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 18:11
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2024 18:11
Expedição de Certidão.
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07/06/2024 10:54
Juntada de Petição de impugnação
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27/05/2024 02:53
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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15/05/2024 17:56
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2024 17:56
Expedição de Certidão.
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15/05/2024 16:22
Juntada de Petição de petição
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08/05/2024 10:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/05/2024 14:16
Recebidos os autos
-
07/05/2024 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2024 14:16
Outras decisões
-
07/05/2024 13:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
07/05/2024 11:09
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2024 17:12
Recebidos os autos
-
03/05/2024 17:12
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2024 17:12
Outras decisões
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03/05/2024 09:31
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2024 10:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2024
Ultima Atualização
07/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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