TJDFT - 0024869-79.2015.8.07.0018
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/03/2025 02:37
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/03/2025 23:59.
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28/02/2025 07:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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12/02/2025 02:30
Decorrido prazo de SANTANDER LEASING S.A. ARRENDAMENTO MERCANTIL em 11/02/2025 23:59.
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11/02/2025 08:07
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 02:41
Decorrido prazo de MARIA ALICE DE CARVALHO FREIRE DE SOUSA em 10/02/2025 23:59.
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11/02/2025 02:41
Decorrido prazo de ANTONIO CLEBES SILVA SANTOS em 10/02/2025 23:59.
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22/01/2025 03:05
Juntada de Certidão
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19/12/2024 02:20
Publicado Decisão em 19/12/2024.
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19/12/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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18/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0024869-79.2015.8.07.0018 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: ANTONIO CLEBES SILVA SANTOS, MARIA ALICE DE CARVALHO FREIRE DE SOUSA, SANTANDER LEASING S.A.
ARRENDAMENTO MERCANTIL DECISÃO Trata-se de execução na qual o Distrito Federal busca a satisfação de créditos fiscais.
A parte Executada, apresentou exceção de pré-executividade, na qual alega, em breve síntese, a prescrição direta dos créditos fiscais, alegando que, a propositura da ação fiscal ocorreu em 01/09/2015, porém, o despacho citatório ainda não foi proferido, portanto, depois de cinco anos da constituição definitiva dos créditos, objeto da execução que se deu em 07/04/2012.
Instado a se manifestar, a parte exequente rechaçou os pleitos da parte executada e requereu a rejeição da impugnação. É o relatório.
DECIDO De fato, Distrito Federal tem o prazo de 5 (cinco) anos para propor a demanda executiva, contados da data da constituição definitiva do crédito tributário, conforme expõe o art. 174 do CTN.
Da questão objeto da impugnação da parte executada, da análise minuciosa da presente execução, não se verificou conduta desidiosa da parte exequente capaz de autorizar o reconhecimento da prescrição, pois, conforme pontuado pela parte executada, a propositura da ação fiscal ocorreu em 01/09/2015, porém, em que pese ter sido proferido o despacho citatório, em 02/09/2015, o mandado de citação sequer foi expedido.
Assim, a paralisação do processo deve ser atribuída exclusivamente aos mecanismos da Justiça, que não dispõe de elemento estrutural, tampouco humano, hábeis a atender aos reclamos da celeridade processual.
O processo ficou aguardando digitalização e expedição.
Não são tarefas do credor.
São do Juízo.
Aplicável à espécie o enunciado de Súmula nº 106 do STJ, que assim dispõe: “Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência”.
Assim, REJEITO a exceção substancial de prescrição e, portanto, a própria exceção de pré-executividade.
Com relação ao pedido de penhora, verifico que foi satisfeito o requisito do art. 7º, II, da Lei n.º 6.830/80.
Destarte, em atenção à ordem estabelecida no art. 11 da Lei n.º 6.830/80, determino a penhora dos valores pertencentes ao(s) Executado(s) MARIA ALICE DE CARVALHO FREIRE DE SOUSA - CPF/CNPJ: *08.***.*78-20 e SANTANDER LEASING S.A.
ARRENDAMENTO MERCANTIL - CPF/CNPJ: 47.***.***/0001-06, no valor de R$ 1.775,86, via sistema Sisbajud.
Com o advento da resposta à determinação de penhora online, adote-se uma das medidas abaixo conforme o caso: 1) Caso a diligência reste infrutífera, intime-se o Exequente para indicar objetivamente bens passíveis de penhora, com a advertência de que o prazo de 1 (um) ano de suspensão tem início na data em que a Fazenda Pública tenha ciência, pela primeira vez, da inexistência de bens penhoráveis e, findo este, de que se inicia o respectivo prazo prescricional, com fundamento no art. 40, §§ 2º e 4º, da Lei n.º 6.830/80, e no entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recurso especial afetado como representativo de controvérsia repetitiva (RESP. 1.340.553/RS); 2) Caso o valor constrito seja irrisório, ou seja, igual ou inferior ao valor mínimo das custas do processo de execução fiscal, cujo valor corresponde a R$ 44,13 (quarenta e quatro reais e treze centavos), nos termos do item II da Tabela “G” do Regimento de Custas do TJDFT, determino a sua liberação, em observância ao disposto no art. 836 do CPC, devendo ser juntado aos autos o respectivo comprovante.
Após, intime-se o Exequente para indicar bens passíveis de penhora.
Desde já, fica registrado que, caso não seja adotada medida efetiva para a localização dos referidos bens, será adotado o procedimento previsto no art. 40 da Lei n.º 6.830/80, conforme descrito no item anterior; 3) Caso o montante bloqueado ultrapasse o valor devido, declaro efetivada a penhora do valor suficiente à satisfação do crédito fiscal e determino a transferência do valor penhorado na conta da parte Executada para uma conta à disposição deste Juízo, via sistema Sisbajud.
Promova-se, ainda, a liberação do valor excedente ao crédito.
Para tudo, juntem-se os comprovantes.
Por fim, intime-se o devedor.
No caso de Executado já citado por edital ou com hora certa, a curatela especial deverá ser exercida pela Defensoria Pública, nos termos do art. 72, parágrafo único, do CPC.
O Executado poderá oferecer embargos à execução no prazo de 30 (trinta) dias.
Transcorrido o prazo para a oposição de embargos sem a manifestação do devedor, expeça-se alvará de levantamento do valor penhorado em favor do Exequente; 4) Caso o montante bloqueado seja menor ou igual ao valor do débito, declaro efetivada a penhora do valor suficiente à satisfação do crédito fiscal e determino a transferência do valor penhorado na conta da parte Executada para uma conta à disposição deste Juízo, via sistema Sisbajud.
Junte-se o comprovante.
Por fim, intime-se o devedor.
No caso de Executado já citado por edital ou com hora certa, a curatela especial deverá ser exercida pela Defensoria Pública, nos termos do art. 72, parágrafo único, do CPC.
O Executado poderá oferecer embargos à execução no prazo de 30 (trinta) dias.
Transcorrido o prazo para a oposição de embargos sem a manifestação do devedor, expeça-se alvará de levantamento do valor penhorado em favor do Exequente e, não sendo o montante suficiente para quitar o débito, dê-se vista ao Distrito Federal para que comprove o abatimento proporcional da dívida e promova o andamento do feito.
Por fim, confiro caráter sigiloso à presente decisão, justificando tal medida garantir eficácia à ordem exarada, ficando a publicidade de seu conteúdo autorizada com a juntada da resposta do protocolo de bloqueio no sistema Sisbajud.
Determino a baixa de ANTONIO CLEBES SILVA SANTOS do processo, pois o crédito a ele relacionado já foi quitado.
Sem custas e sem honorários.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
17/12/2024 16:04
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 16:04
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 16:03
Juntada de Certidão
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17/12/2024 09:40
Juntada de Petição de certidão de transferência de valores (sisbajud)
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16/12/2024 09:41
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
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12/12/2024 11:08
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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10/07/2024 22:23
Recebidos os autos
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10/07/2024 22:23
Determinado o bloqueio/penhora on line
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26/10/2023 03:19
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/10/2023 23:59.
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19/10/2023 09:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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19/10/2023 09:38
Juntada de Petição de petição
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01/09/2023 16:58
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2023 16:58
Juntada de Certidão
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25/08/2023 12:00
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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23/10/2021 02:24
Decorrido prazo de ANTONIO CLEBES SILVA SANTOS em 22/10/2021 23:59:59.
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23/10/2021 02:23
Decorrido prazo de MARIA ALICE DE CARVALHO FREIRE DE SOUSA em 22/10/2021 23:59:59.
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23/10/2021 02:23
Decorrido prazo de SANTANDER LEASING S.A. ARRENDAMENTO MERCANTIL em 22/10/2021 23:59:59.
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17/08/2021 02:44
Publicado Certidão em 17/08/2021.
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16/08/2021 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2021
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13/08/2021 07:47
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2019 01:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/05/2019
Ultima Atualização
08/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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