TJDFT - 0748551-58.2024.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/02/2025 11:22
Arquivado Definitivamente
-
24/02/2025 11:21
Transitado em Julgado em 12/02/2025
-
12/02/2025 02:42
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 02:42
Decorrido prazo de ANNA GABRIELLA SOARES FRANCA em 11/02/2025 23:59.
-
22/01/2025 19:39
Publicado Sentença em 21/01/2025.
-
22/01/2025 19:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
-
20/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0748551-58.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: ANNA GABRIELLA SOARES FRANCA EMBARGADO: BRB BANCO DE BRASILIA SA Sentença ANNA GABRIELLA SOARES FRANCA opôs Embargos de Terceiro em face de BRB BANCO DE BRASILIA SA, partes qualificadas nos autos.
O embargante aduz, em síntese, ter adquirido, no dia 12/11/2020, o veículo Chevrolet Onix LS 1.0 8V SPE/4, placa PAA3180.
Todavia, assevera que em data posterior (28/09/2022), nos autos da execução nº 0722520-69.2022.8.07.0001, houve restrição da circulação do bem por ordem emanada deste Juízo, razão por que, além dos pedidos de praxe, postula a baixa do aludido gravame.
Foi deferida tutela de urgência para alterar a restrição de circulação para, apenas, transferência do veículo, mantendo-se o embargante na posse, ID 21808307.
A embargada apresentou resposta (ID 221653658) em que não esboçou resistência à pretensão, salvo no que tange às verbas de sucumbência, as quais, no seu entender, devem ser suportadas pelo embargante, porque este teria dado causa à demanda.
Assim instruídos vieram-me os autos conclusos.
Sucintamente relatados, Decido.
Conforme já mencionado na decisão que antecipou os efeitos da tutela, os documentos colacionados na inicial, notadamente a cópia da Cédula de Crédito Bancário (ID 216743850, página 12), evidenciam que o veículo Chevrolet Onix LS 1.0 8V SPE/4, placa PAA3180 foi adquirido pelo embargante no dia 12/11/2020, enquanto a inserção do gravame ocorreu em 28/09/2022 (ID 218035367).
Adicionalmente, houve reconhecimento do pedido de liberação da restrição pelo embargado, o que atrai a regra do inciso III, letra “a”, do art. 487do CPC.
E, como cediço, “a propriedade de automóvel transfere-se pela tradição, e não pelo registro do contrato na repartição administrativa de trânsito” (RT 544/147).
Ou seja, “a venda de veículo automotor se aperfeiçoa com a tradição.
O certificado de registro não constitui prova de domínio.” (RT. 551/230).
No mesmo sentido: RT 497/212, RT 572/108, RT 542/232, RT 511/242, RT 541/127, 562/217.
O excelso Supremo Tribunal Federal já decidiu que, “Na verdade, é de se admitir, nas presunções ‘juris tantum’, ser proprietário do veículo aquele em cujo nome está registrado no Departamento de Trânsito.
Ilidida, porém, essa presunção, com a prova da venda e da tradição do veículo (...).
Acresce que a mudança do nome no registro do trânsito é providência que cabe ao adquirente, e não tem sentido que o vendedor seja responsabilizado por omissão de comprador”. (STF, RTJ 84/929- 933).
Na mesma linha, a propriedade do bem móvel, nos exatos termos do art. 1.267 do Código Civil, se transfere por mera tradição, e o posterior registro do negócio jurídico no órgão competente - formalidade estranha ao ato de alienação em si - sujeita o adquirente, no caso do desatendimento ao prazo estabelecido (CTB, art. 134), apenas a sanções administrativas, se eventualmente cabíveis.
Todavia, consoante o princípio da causalidade, deve arcar com os ônus sucumbenciais aquele que efetivamente der causa ao ajuizamento do processo.
Na situação em apreço foi o próprio embargante quem deu causa à propositura da ação, já que não transferiu para a si a propriedade do veículo, tampouco comunicou a venda ao Detran (art. 134 do CTB), o que culminou com a constrição.
Em arremate, a 1ª Seção do STJ, em julgamento realizado sob o rito dos recursos repetitivos, firmou a seguinte tese: Nos Embargos de Terceiro cujo pedido foi acolhido para desconstituir a constrição judicial, os honorários advocatícios serão arbitrados com base no princípio da causalidade, responsabilizando-se o atual proprietário (embargante), se este não atualizou os dados cadastrais.
Os encargos de sucumbência serão suportados pela parte embargada, porém, na hipótese em que esta, depois de tomar ciência da transmissão do bem, apresentar ou insistir na impugnação ou recurso para manter a penhora sobre o bem cujo domínio foi transferido para terceiro. (Tema 872). À falta de resistência da parte embargada depois de tomar ciência da transmissão, as verbas de sucumbência hão de ser suportadas pelo embargante.
Posto isso, nos termos da letra “a” do inciso III” do art. 487 do CPC, homologo o reconhecimento da procedência do pedido e acolho parcialmente os embargos para desconstituir a penhora do veículo Chevrolet Onix LS 1.0 8V SPE/4, placa PAA3180.
Diante do reconhecimento do pedido foi procedido, independentemente do trânsito em julgado desta sentença, ao levantamento da restrição de transferência do veículo, mediante o sistema RENAJUD (certidão anexa). À vista do princípio da causalidade as custas processuais e honorários de sucumbência serão suportados pelo embargante, estes últimos arbitrados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do § 2º do art. 85 do CPC.
Todavia, a exigibilidade desta verba fica suspensa, diante do pálio da gratuidade de justiça ora deferido à embargante.
Cópia desta sentença ao feito executivo (n.º 0722520-69.2022.8.07.0001).
Após o decurso do prazo recursal dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
10/01/2025 15:16
Juntada de Certidão
-
07/01/2025 20:11
Recebidos os autos
-
07/01/2025 20:11
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2025 20:11
Julgado procedente em parte do pedido
-
02/01/2025 12:39
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
20/12/2024 10:53
Juntada de Petição de contestação
-
25/11/2024 02:30
Publicado Decisão em 25/11/2024.
-
22/11/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
-
21/11/2024 13:47
Juntada de Certidão
-
21/11/2024 09:08
Juntada de Certidão
-
19/11/2024 16:51
Recebidos os autos
-
19/11/2024 16:51
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2024 16:51
Concedida a Antecipação de tutela
-
19/11/2024 08:59
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
18/11/2024 22:32
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
12/11/2024 02:33
Publicado Decisão em 12/11/2024.
-
11/11/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
-
07/11/2024 22:01
Recebidos os autos
-
07/11/2024 22:01
Determinada a emenda à inicial
-
05/11/2024 22:17
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2024
Ultima Atualização
24/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0711051-48.2017.8.07.0018
Distrito Federal
Procuradoria Geral do Distrito Federal
Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt de Araujo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/09/2017 21:50
Processo nº 0701465-97.2025.8.07.0020
Colegio Wr Vitoria LTDA - ME
Companhia de Saneamento Ambiental do Dis...
Advogado: Whitaker Hudson Pyles
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/01/2025 12:49
Processo nº 0742642-38.2024.8.07.0000
Marcelo de Andrade Queiroz
Banco do Brasil S/A
Advogado: Alexandre Iunes Machado
Tribunal Superior - TJDFT
Ajuizamento: 07/07/2025 14:30
Processo nº 0742642-38.2024.8.07.0000
Jose Carlos de Andrade Queiroz
Banco do Brasil S/A
Advogado: Alexandre Iunes Machado
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/10/2024 15:04
Processo nº 0700471-79.2023.8.07.0007
Banco Santander (Brasil) S.A.
Maria Elenir Araujo Saraiva
Advogado: Joao Thomaz Prazeres Gondim
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/07/2025 18:42