TJDFT - 0718060-17.2024.8.07.0018
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0718060-17.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: COMPANHIA DE LOCACAO DAS AMERICAS REU: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL, WELLBER DO NASCIMENTO DOS SANTOS DECISÃO Cuida-se de ação de conhecimento ajuizada por COMPANHIA DE LOCAÇÃO DAS AMÉRICAS em face do DETRAN/DF e WELLBER DO NASCIMENTO SANTOS, partes qualificadas nos autos.
O DETRAN/DF foi citado e contestou (ID 219032752).
Resta pendente a citação do réu Wellber.
As diligências citatórias, inclusive por meio de oficial de justiça, foram infrutíferas (ID 232670624).
Realizada a consulta de endereços pelos sistemas informatizados disponíveis (ID 233931316), novas tentativas citatórias foram realizadas.
Contudo, os ARs retornaram de forma negativa (ID 237756534, 237946488 e 246064985).
A tentativa por meio de oficial de justiça também não logrou êxito (ID 242130329 e 242873750).
Em razão das diligências empreendidas para localização do réu, inclusive nos endereços encontrados pelas pesquisas feitas nos sistemas (ID 233931316), sem sucesso, DEFIRO a citação por edital, nos termos do art. 256, II, e §3º do CPC/15, conforme requerido pelo autor em ID 249810105.
Fixo o prazo de 20 (vinte) dias.
Publique-se o edital, na forma do art. 257 do CPC, com a advertência de que será nomeado Curador Especial no caso de revelia.
AO CJU: Intimem-se as partes para mera ciência.
Prazo: 5 dias, não incide a dobra legal.
Promova-se a citação por edital.
BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
16/09/2025 17:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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12/09/2025 18:28
Juntada de Petição de petição
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05/09/2025 02:59
Publicado Certidão em 05/09/2025.
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05/09/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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02/09/2025 22:47
Juntada de Certidão
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13/08/2025 07:40
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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31/07/2025 20:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/07/2025 15:14
Juntada de Petição de petição
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16/07/2025 02:53
Publicado Certidão em 16/07/2025.
-
16/07/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
-
15/07/2025 17:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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14/07/2025 19:25
Juntada de Certidão
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08/07/2025 18:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/06/2025 02:12
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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30/05/2025 02:35
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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15/05/2025 15:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/05/2025 15:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/05/2025 15:29
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2025 03:26
Decorrido prazo de COMPANHIA DE LOCACAO DAS AMERICAS em 05/05/2025 23:59.
-
30/04/2025 02:45
Publicado Intimação em 30/04/2025.
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30/04/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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29/04/2025 03:09
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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29/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-03, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo n°: 0718060-17.2024.8.07.0018 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: COMPANHIA DE LOCACAO DAS AMERICAS Requerido: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL e outros CERTIDÃO Certifico que, em atenção à decisão anterior, ora junto aos autos resultados das pesquisas de endereços da parte ré nos sistemas conveniados.
De ordem do MM.
Juiz, ao CJU para intimação do autor para, no prazo de 5 dias, indicar endereço(s) ainda não diligenciado(s) nos autos ou requerer o que entender de direito, conforme decisão ID 233436123.
BRASÍLIA, DF, 28 de abril de 2025 15:07:59.
MANUELA ARRECHEA Assessor -
28/04/2025 15:11
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
28/04/2025 15:10
Juntada de Certidão
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26/04/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
-
24/04/2025 12:14
Remetidos os Autos (em diligência) para 2ª Vara da Fazenda Pública do DF
-
24/04/2025 11:13
Recebidos os autos
-
24/04/2025 11:13
Deferido o pedido de COMPANHIA DE LOCACAO DAS AMERICAS - CNPJ: 10.***.***/0001-60 (AUTOR).
-
23/04/2025 10:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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23/04/2025 10:32
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 02:40
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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16/04/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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14/04/2025 17:18
Expedição de Certidão.
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12/04/2025 18:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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21/03/2025 17:02
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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05/02/2025 16:15
Juntada de Petição de emenda à inicial
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04/02/2025 03:41
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 03/02/2025 23:59.
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22/01/2025 19:31
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025
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17/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0718060-17.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: COMPANHIA DE LOCACAO DAS AMERICAS REU: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO Cuida-se de ação de conhecimento ajuizada por COMPANHIA DE LOCAÇÃO DAS AMÉRICAS em face do DETRAN/DF, partes qualificadas nos autos.
Narra a autora que se dedica à locação de veículos e que alugou o automóvel de marca Jeep, modelo Compass, de placa QQL2141, RENAVAM *11.***.*65-93, Chassi 98867512WKKJ47777, para pessoa que se identificou como Ramon Freitas Espindola, inscrito no CPF sob o nº. 006.780.971- 51.
Informa que realizou boletim de ocorrência, que o carro foi localizado e restituído, razão pela qual exerce a posse direta do veículo, mas que, ao consultar o DETRAN/MG, constatou que a propriedade do automóvel havia sido alterada e que ele foi transferido para o DETRAN/DF, apesar de não ter realizado qualquer venda do carro.
Ao final, requereu a declaração de propriedade do automóvel e o registro do veículo em seu nome, inclusive em sede de tutela de urgência.
Com a inicial vieram documentos.
A medida liminar foi INDEFERIDA, ocasião em que determinado o recolhimento das custas (ID 213354680).
O autor interpôs AGI 0746007-03.2024.8.07.0000, em que foi indeferido o pedido de tutela de urgência recursal (ID 215884858).
Custas recolhidas pelo autor (ID 216295908).
Citado, o DETRAN/DF contestou (ID 219032752).
Preliminarmente, impugna o valor da causa, a necessidade de formação de litisconsórcio passivo necessário e a falta de interesse de agir.
No mérito, pugna pelo indeferimento da pretensão autoral, sob o fundamento de que se trata de ato provocado por terceiro e que, caso constatado ilícito, o réu procederá no cancelamento do registro do automóvel.
Em ID 219194478, o réu juntou novos documentos em que atesta o atual proprietário do veículo e informou que não há outras provas a produzir (ID 220130090).
O autor apresentou réplica (ID 222747206).
Após, os autos vieram conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Passo a analisar as preliminares suscitadas pelo réu. 1.
Da Impugnação ao valor da causa O réu impugna o valor da causa sob o fundamento de que deve corresponder à taxa de licenciamento do veículo e, não, o valor do automóvel, conforme atribuiu o autor.
Não assiste razão o réu.
Embora o pleito autoral tenha natureza declaratória, é cristalino o proveito econômico a que se busca, qual seja, a propriedade de automóvel que, embora esteja em seu poder, alega que foi transferido para propriedade de terceiro.
O valor da causa, na ação que visa validade e alteração de um ato jurídico corresponde ao valor do respectivo ato ou da sua parte controvertida.
Vejamos: Art. 292.
O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: (...) II - na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida; A parte controvertida é justamente eventual nulidade na transferência de automóvel, o que não se confunde com o valor do ato de transferência do veículo.
Pelo exposto, REJEITO a impugnação do valor da causa. 2.
Do interesse de agir Alega o réu que o autor não tem interesse de agir, pois, uma vez configurada fraude, o réu irá realizar a transferência do veículo, o que afasta a necessidade de ajuizamento de ação judicial.
A preliminar não prospera.
O interesse de agir não se confunde com eventual resistência, por parte do réu, acerca da pretensão autoral.
Ainda que o réu sustenta que irá realizar a transferência do veículo em favor do autor caso venha a ser comprovada a existência de fraude, tal fato não afasta o interesse processual do autor.
Isso porque o interesse de agir possui relação com a necessidade-adequação da presente ação, o que se encontra presente, visto que a causa é necessária e adequada para que o autor obtenha a sua pretensão.
Pelo exposto, REJEITO a preliminar de falta de interesse de agir. 3.
Do litisconsórcio passivo necessário O réu requer a formação de litisconsórcio passivo necessário mediante a citação do atual proprietário do veículo.
O autor afasta a necessidade de formação do litisconsórcio passivo necessário por já estar na posse do bem.
Assiste razão o DETRAN/DF.
Embora o autor esteja na posse direta do automóvel, é certo que a seu pedido, se deferido, irá atingir esfera patrimonial de terceira pessoa.
Isso porque o autor pretende que seja declarada a propriedade de automóvel em seu favor, em razão da existência de suposta fraude na transferência da propriedade e do licenciamento do DETRAN/MG para o DETRAN/DF, cometido por terceiro.
De acordo com o art. 114 do CPC, “O litisconsórcio será necessário por disposição de lei ou quando, pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depender da citação de todos que devam ser litisconsortes”.
No caso em análise, o atual proprietário do automóvel é Wellber do Nascimento Santos, CPF: *66.***.*40-88, conforme consta em ID 219194480.
Assim, por força da relação jurídica incindível, a depender do resultado da presente ação, o Sr.
Wellber será atingindo, o que atrai a necessidade de sua inclusão no polo passivo da presente demanda, por força do art. 114 do CPC, sob pena de nulidade (art. 115 CPC).
Nestes termos, necessária a inclusão do Sr.
Wellber do Nascimento Santos, CPF: *66.***.*40-88, endereço CLSW 101, bloco C, apt 101, setor sudoeste/Brasília, CEP: 70670503 no polo passivo da presente demanda.
Intime-se a parte autora para emendar a inicial.
Com a emenda, cite-se o réu.
Intimem-se.
AO CJU: Dê-se ciência às partes.
Prazo: 5 dias, não incide a dobra legal.
Intime-se a parte autora.
Prazo: 15 dias.
Com a emenda, cite-se Sr.
Wellber do Nascimento Santos, CPF: *66.***.*40-88 no polo passivo.
Prazo: 15 dias.
Decorrido o prazo de contestação, retornem-me.
BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
16/01/2025 17:43
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2025 15:09
Recebidos os autos
-
16/01/2025 15:09
Determinada a emenda à inicial
-
16/01/2025 15:09
Outras decisões
-
15/01/2025 17:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
15/01/2025 17:09
Juntada de Petição de petição
-
08/12/2024 17:23
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2024 02:30
Publicado Intimação em 02/12/2024.
-
30/11/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
-
28/11/2024 20:29
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2024 18:56
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 15:21
Recebidos os autos
-
28/11/2024 15:21
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2024 19:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
27/11/2024 19:15
Juntada de Petição de contestação
-
12/11/2024 02:38
Decorrido prazo de COMPANHIA DE LOCACAO DAS AMERICAS em 11/11/2024 23:59.
-
06/11/2024 18:26
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2024 01:38
Publicado Intimação em 04/11/2024.
-
05/11/2024 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
-
30/10/2024 19:19
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2024 17:10
Recebidos os autos
-
30/10/2024 17:10
Deferido o pedido de COMPANHIA DE LOCACAO DAS AMERICAS - CNPJ: 10.***.***/0001-60 (AUTOR).
-
30/10/2024 12:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
29/10/2024 18:07
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2024 10:57
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
08/10/2024 02:28
Publicado Intimação em 08/10/2024.
-
08/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
03/10/2024 19:15
Recebidos os autos
-
03/10/2024 19:15
Não Concedida a Medida Liminar
-
03/10/2024 16:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2024
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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