TJDFT - 0700952-54.2023.8.07.0003
1ª instância - 2ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2024 18:38
Arquivado Definitivamente
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07/05/2024 16:05
Juntada de Petição de petição
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07/05/2024 15:23
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2024 15:22
Expedição de Certidão.
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06/05/2024 16:36
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
06/05/2024 13:06
Recebidos os autos
-
06/05/2024 13:06
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Ceilândia.
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03/05/2024 16:06
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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03/05/2024 16:06
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2024 16:29
Transitado em Julgado em 28/02/2024
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29/02/2024 03:31
Decorrido prazo de MERCADINHO AUGUSTO ALVARENGA LTDA em 28/02/2024 23:59.
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02/02/2024 02:55
Publicado Sentença em 02/02/2024.
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02/02/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
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01/02/2024 10:28
Juntada de Petição de petição
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01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0700952-54.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MERCADINHO AUGUSTO ALVARENGA LTDA REU: JOSE CARLOS FRANCA MARTINS SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de ação de conhecimento proposta por MERCADINHO AUGUSTO ALVARENGA LTDA em face de JOSE CARLOS FRANCA MARTINS – ME, partes qualificadas nos autos.
Em síntese, narra o autor que em novembro de 2022 recebeu uma notificação de protesto, no valor de R$ 1.230,99, com vencimento em 18/11/2022, tendo o requerido como endossante do título.
Alega que não possui com vencimento em 18/11/2022, suspeitando que se trata de uma fraude.
Pleiteia, em sede de tutela de urgência, a suspensão do protesto de protesto do título DMI/0001060001, Protocolo: 1559122, Protesto: 918927, do Cartório do 10º Serviço de Notas e Protestos de Ceilândia-DF.
No mérito, requer a confirmação da tutela e declaração de inexistência do débito, no valor de 1.230,99.
Juntou documentos.
Decisão de Id 146700289 deferiu o pedido de tutela de urgência.
O réu foi citado por edital (Id 170140038).
Os autos foram remetidos à Curadoria Especial que apresentou contestação por negativa geral (Id 176984183).
Requer a concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Intimadas a especificarem provas, as partes nada requereram.
Os autos foram conclusos para sentença. É o relatório.
DECIDO.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Procedo ao julgamento conforme o estado do processo, nos moldes do artigo 354 do CPC, pois não há a necessidade de produção de outras provas.
Ademais, as partes não demonstraram interesse na produção de outras provas.
Assim, julgo antecipadamente a lide, a teor do disposto no artigo 355, inciso I, do NCPC.
No mais, o Juiz, como destinatário final das provas, tem o dever de apreciá-las independentemente do sujeito que as tiver promovido, indicando na decisão as razões da formação de seu convencimento consoante disposição do artigo 371 do NCPC, ficando incumbido de indeferir as provas inúteis ou protelatórias consoante dicção do artigo 370, parágrafo único, do mesmo diploma normativo.
A sua efetiva realização não configura cerceamento de defesa, não sendo faculdade do Magistrado, e sim dever, a corroborar com o princípio constitucional da razoável duração do processo – artigo 5º, inciso LXXVIII da CF c/c artigos 1º e 4º do NCPC.
Inexistindo questões prefaciais ou prejudiciais pendentes de apreciação, e presentes os pressupostos e as condições indispensáveis ao exercício do direito de ação, avanço ao exame do cerne da questão submetida ao descortino jurisdicional.
Do mérito Inicialmente, cumpre salientar que a parte autora sustenta ser indevida a cobrança noticiada na peça de ingresso, na medida em que desconhece o título correspondente e não possui relação jurídica com a parte ré.
Avaliando a situação sob o enfoque dos polos da relação processual, atribuir à autora o ônus da prova sobre algo que não ocorreu, ou seja, a comprovação de um fato negativo, de que não houve fornecimento de produtos ou a prestação de serviços e, consequentemente, de que não existe débito, configura algo totalmente inviável.
Esse tipo de prova é qualificado pela doutrina e jurisprudência como uma "prova unilateralmente diabólica", expressão utilizada para fazer referência àqueles casos em que a comprovação da veracidade da alegação a respeito de um fato é extremamente difícil, senão impossível de ser realizada por uma das partes, mas viável para a outra.
E quando se está diante de uma prova desse viés, insuscetível de ser produzida até mesmo por aquele que deveria fazêlo de acordo com a lei, mas apta a ser realizada pelo outro, o ônus probatório deve ser distribuído para aquele que tem melhores condições de produzi-la.
Nesse cenário, é certo que a parte requerida não se desincumbiu do seu ônus de comprovar os fatos impeditivos, extintivos ou modificativos dos direitos da autora, conforme estabelecido no art. 333, inciso II, do Código de Processo Civil.
Logo, a procedência do pedido autoral é medida que se impõe.
III.
DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, confirmo a tutela antecipada deferida nos autos e JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para declarar a inexistência de débito, no tocante ao título DMI/0001060001, Protocolo: 1559122, Protesto: 918927, no valor de 1.230,99, determinando-se o cancelamento de eventual protesto referente à notificação constante no ID 146686978 - Pág. 1.
Oficie-se ao Cartório do 10º Serviço de Notas e Protestos de Ceilândia-DF, a fim de que sejam adotadas as providências pertinentes.
Atribuo força de ofício à presente sentença.
Resolvo o mérito, nos termos do Artigo 487, inciso I, do CPC.
Condeno o réu ao pagamento das custas finais e dos honorários advocatícios da parte autora, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (Art. 85, § 2º do CPC).
Transitada em julgado e, não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
31/01/2024 09:01
Recebidos os autos
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31/01/2024 09:01
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2024 09:01
Julgado procedente o pedido
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29/01/2024 14:46
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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29/01/2024 13:58
Recebidos os autos
-
29/01/2024 13:58
Proferido despacho de mero expediente
-
26/01/2024 17:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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26/01/2024 13:26
Juntada de Petição de petição
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26/01/2024 02:42
Publicado Certidão em 22/01/2024.
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22/12/2023 15:12
Juntada de Petição de especificação de provas
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20/12/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
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18/12/2023 16:23
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2023 16:23
Expedição de Certidão.
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15/12/2023 03:31
Decorrido prazo de MERCADINHO AUGUSTO ALVARENGA LTDA em 14/12/2023 23:59.
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22/11/2023 02:42
Publicado Certidão em 22/11/2023.
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21/11/2023 08:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
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19/11/2023 21:48
Expedição de Certidão.
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01/11/2023 11:31
Juntada de Petição de contestação
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31/10/2023 08:21
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2023 08:21
Expedição de Certidão.
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31/10/2023 04:06
Decorrido prazo de JOSE CARLOS FRANCA MARTINS em 30/10/2023 23:59.
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06/09/2023 01:10
Publicado Edital em 06/09/2023.
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05/09/2023 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
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01/09/2023 23:51
Expedição de Edital.
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29/08/2023 00:33
Publicado Decisão em 29/08/2023.
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28/08/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
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24/08/2023 11:45
Recebidos os autos
-
24/08/2023 11:45
Deferido o pedido de MERCADINHO AUGUSTO ALVARENGA LTDA - CNPJ: 39.***.***/0001-66 (AUTOR).
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22/08/2023 19:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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22/08/2023 19:27
Expedição de Certidão.
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22/08/2023 18:19
Juntada de Petição de petição
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02/08/2023 00:12
Publicado Certidão em 02/08/2023.
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01/08/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
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01/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, Área Esp. 01, Sala 257, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: (61) 3103-9415 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0700952-54.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MERCADINHO AUGUSTO ALVARENGA LTDA REU: JOSE CARLOS FRANCA MARTINS CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi juntado AR devolvido, SEM CUMPRIMENTO, pelo motivo "mudou", referente ao mandado de ID 166664084.
Nos termos da Portaria do Juízo, fica o autor intimado a se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias.De ordem do MM.
Juiz, advirto que transcorrido mais de 30 dias, sem manifestação, poderá ser aplicado o disposto no art. 485, inciso III, §1º, do CPC.
IEDA MARIA NEVES Servidor Geral *assinado eletronicamente nesta data -
27/07/2023 22:09
Expedição de Certidão.
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27/07/2023 02:21
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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13/07/2023 13:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/07/2023 15:43
Expedição de Mandado.
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12/07/2023 15:40
Cancelada a movimentação processual
-
12/07/2023 15:40
Desentranhado o documento
-
21/06/2023 17:49
Recebidos os autos
-
21/06/2023 17:49
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2023 11:46
Conclusos para despacho para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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15/06/2023 10:22
Juntada de Petição de petição
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15/06/2023 10:09
Recebidos os autos
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15/06/2023 10:09
Decisão Interlocutória de Mérito
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09/06/2023 11:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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09/06/2023 11:43
Expedição de Certidão.
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09/06/2023 11:16
Juntada de Petição de petição
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06/06/2023 00:37
Publicado Certidão em 06/06/2023.
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05/06/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2023
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01/06/2023 22:59
Expedição de Certidão.
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30/05/2023 17:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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16/03/2023 14:30
Juntada de Petição de resposta ao ofício
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15/03/2023 08:25
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2023 08:25
Expedição de Ofício.
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13/02/2023 10:42
Juntada de Petição de petição
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10/02/2023 12:03
Expedição de Mandado.
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10/02/2023 12:01
Expedição de Certidão.
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08/02/2023 01:51
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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24/01/2023 02:01
Publicado Decisão em 23/01/2023.
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24/01/2023 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2023
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17/01/2023 14:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/01/2023 20:40
Expedição de Mandado.
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13/01/2023 14:15
Recebidos os autos
-
13/01/2023 14:15
Concedida a Antecipação de tutela
-
13/01/2023 11:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/01/2023
Ultima Atualização
01/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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